Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974546/PR (2025/0008285-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LEANDRO LUIZ MADUREIRA
ADVOGADO: LEANDRO LUIZ MADUREIRA - PR079639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MARIANE APARECIDA CAGOL
CORRÉU: DEMIAN FREITAS DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIANE APARECIDA CAGOL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC N. 0116300-87.2024.8.16.0000). Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Aduz, ainda, que é cabível a substituição da custódia preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados. Requer, assim, liminarmente, a imediata substituição da constrição preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 973.342/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN