Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2169670/SP (2024/0343380-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADOS: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284
EDER WAGNER GONÇALVES - SP210470
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 465-466): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA PET N. 12.482/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X e LV. da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Narra que adquiriu lesões laborais incapacitantes, comprovadas por perícia médica, obtendo, em sede de tutela antecipada, benefício previdenciário de auxílio-doença, deferido em Primeiro Grau. Informa que, em Segundo Grau, o termo inicial do benefício foi deslocado para a data da juntada do laudo pericial aos autos. Descreve que, em sede de recurso especial, o órgão julgador aplicou o Tema 692 do STJ, determinando que a parte recorrente promovesse a devolução dos valores pagos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. Alega que o benefício previdenciário, nas hipóteses de auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possui natureza alimentar e, sendo recebidos de boa-fé, quando provenientes de decisões provisórias, não devem ser restituídos, mesmo se a decisão for posteriormente revogada. Salienta que os valores foram gastos para o seu sustento. Sublinha que o auxílio-doença tem caráter assistencial, configurando aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Invoca os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, para que a determinação de repetição seja afastada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 508). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 722.421-RG/MG, afastou a repercussão geral da questão relativa à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos seguintes termos (Tema n. 799 do STF): A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Confira-se a ementa adotada pela Suprema Corte no precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. (ARE n. 722.421-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Desse modo, afastada a repercussão geral da discussão em tela, conforme a tese fixada no ARE n. 722.421-RG/MG, de observância cogente (CPC, art. 927, III, parte final), resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, haja vista que a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, consoante entendimento firmado no Tema n. 799 do STF. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO