Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195887/MG (2025/0034612-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ANDRE LUIZ VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CELSO RODRIGO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA ROMYNNA BICCAS TRIGO NASCIMENTO - MG190693
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo de Celso, para reduzir a pena para 24 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, e deu provimento ao apelo de André, para reduzir a pena para 21 anos e 03 meses de reclusão e 11 dias multa, mantidos os demais termos da sentença. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea “a”, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no art. 61, II, “d”, do Código Penal. Sustenta que “o meio cruel restou caracterizado pelo fato da vítima Paulo, que era idosa e estava sozinha, ter ficado amordaçada, com sacola e pano na boca e, com mãos e pés amarrados, sendo assim exposta a um sofrimento absolutamente desnecessário” (e-STJ fl. 455). Por conseguinte, requer o provimento do recurso especial para que, reconhecida a violação ao 61, Inc. II, “d”, do Código Penal, para que seja restabelecida a agravante do meio cruel, nos termos da sentença primeva. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 463-472). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 479-482). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 502-510). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade aos artigos elencados, por se tratar de matérias de direito, conheço do recurso e passo à análise. Quanto à circunstância qualificadora excluída pelo TJMG, constou do acórdão (e-STJ fls. 402-405) que: “(...) E, no caso específico dos autos, entendo mais consentâneo o critério de exasperação das sanções mínimas previstas no preceito secundário em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, pelo que estabeleço as penas-base, então, em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e as agravantes referentes ao meio cruel e ao crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, pelo que elevou as penas em 1/12 (um doze avos), passando-as a 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Todavia, não restou comprovado, a meu ver, que o delito foi praticado mediante meio cruel. Aliás, o laudo de necropsia de fls. 22/23 foi categórico ao afirmar que a morte não foi produzida com meio cruel. De igual modo, o laudo de levantamento pericial no local do delito, embora tenha concluído pela ocorrência de uma morte violenta, nada mencionou acerca do emprego de meio cruel. A prova oral também não menciona o emprego de meio cruel, tendo a vítima sido agredida, mas nada indicando que essa agressão tenha extrapolado o comum em crimes dessa espécie ou que indique a ocorrência de meio cruel. Dessa forma, não restando comprovado, a meu ver, a agravante referente ao emprego de meio cruel, restando apenas a agravante referente à prática de crime contra vítima idosa, eis que P., de fato, contava com 65 (sessenta e cinco) anos na data dos fatos (v. laudo de necropsia de fls. 22/23), compenso-a com a atenuante da confissão, restando as reprimendas inalteradas. Na derradeira etapa, não há causas de diminuição ou de aumento, pelo que restam as penas concretizadas em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Considerando o quantum de pena aplicado, bem como o fato de o réu ostentar maus antecedentes, tratando-se de delito que envolveu efetiva violência, o regime carcerário inicial fechado deve ser mantido, do mesmo modo que a vedação de benefícios descarcerizadores, nos moldes dos artigos 33, §2º, alínea ‘a’, 44 e 77, todos do Código Penal.” Disposta referida fundamentação, é importante consignar que é uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Conclui-se que o TJMG afastou a agravante relativa ao emprego de meio cruel com base na análise extensiva e detalhada dos autos e da prova produzida no decorrer da instrução. Isso porque, pelo que consta, concluiu-se que referida qualificadora não deveria incidir, tanto pela ausência de atestado de sua ocorrência no laudo pericial produzido, como também pelo entendimento de que esta não deveria ser confundida com a agravante de crime cometido contra pessoa idosa. Desconstituir referida conclusão, como pretende o recorrente, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 desta Corte. Frisa-se que as circunstâncias que basearam a conclusão do Tribunal a quo dizem respeito à dinâmica delitiva, bem como são vinculadas ao convencimento motivado do julgador ao analisar o contexto do delito e os meios empregados para sua consumação, não sendo viável a este Superior Tribunal proceder a uma nova revaloração das circunstâncias delitivas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em virtude do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal popular, a revisão das conclusões do Conselho de Sentença só se revela passível de alteração se completamente dissociada das provas constantes dos autos. II - A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. III - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1662190/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/05/2020). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. USO DE VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VÍTIMA IDOSA. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição do réu ou a redução de sua pena com o afastamento de agravante e reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 883.448/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,.DJe de 5/9/2016). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Para a análise das teses recursais de que o agravante não teria cometido o delito de roubo circunstanciado e, ainda, de que não ficou configurado o concurso formal, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedente. [...] 5. O Tribunal a quo fez menção ao concurso de três agentes na prática do roubo e ao emprego de armas por eles, fundamentando, assim, a aplicação de fração superior à mínima legal, na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não se verifica afronta ao teor do referido verbete sumular n. 443/STJ. Precedentes. 6. No que diz respeito ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, verifica-se a falta de interesse recursal do agravante, tendo em vista que a sentença condenatória estabeleceu a pena básica no mínimo legal, procedimento mantido pelo Tribunal a quo. 7. Quanto aos pedidos de fixação de regime menos gravoso e aplicação do instituto da detração, o agravante deixou de impugnar os fundamentos utilizados pela decisão agravada para rechaçá-los, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte. Precedentes. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 782.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo-se o acórdão nos termos da fundamentação. Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção dos recorridos, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)