Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2382887/SC (2023/0173498-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: YURI GIVAGO MOYA PIRES
ADVOGADOS: NABOR MIGUEL PIRES - SC025083
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - SC061675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YURI GIVAGO MOYA PIRES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Extrai-se dos autos que o ora agravante interpôs recurso de apelação objetivando o abatimento do valor pago a título de fiança com os demais encargos provenientes da sentença, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. O Tribunal a quo conheceu para negar provimento ao recurso interposto pela defesa (fls. 523-526). No recurso especial (fls. 533-539), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 336 do Código de Processo Penal Aduz, para tanto, que “na data de 26/10/2021, aceitou a proposta do sursis processual com o único objetivo, logicamente, de não vir a ser processado pelo fato. Entretanto, após a homologação do benefício a acusação observou que o Apelante não gozava de primariedade e estava sendo processado noutra ação penal, consoante Parecer de evento 190 da ação penal, que restou acolhido pelo Juízo” (fl. 536). Assim, afirma que os “motivos que ensejaram na revogação do benefício remetem-se a circunstâncias que já eram ou deveriam ser de conhecimento do Órgão acusatório e do Juízo, de modo que a falha do próprio aparato estatal na ocasião da análise do oferecimento e homologação da benesse foi equivocada” (fl. 536). Por fim, “busca o Recorrente tão somente a validade de disposição legal referente ao abatimento dos valores referentes a multa penal, despesas processuais e da prestação pecuniária, conforme preceitua o art. 336, do CPP” (fl. 538). Apresentadas as contrarrazões (fls. 545-551), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 555-557). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 564-573). Contraminuta às fls. 578-581. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 605-608). É o relatório. DECIDO. Considerando os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste em analisar a possibilidade de abatimento dos valores referentes a multa penal, despesas processuais e da prestação pecuniária, com os valores da fiança, nos termos do art. 336, do CPP. O Tribunal de origem, ao se debruçar sobre a matéria, fundamentou da seguinte maneira (fls. 525-526, destaques no original): “De plano, destaco que a materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de irresignação, de modo que são incontroversas. O inconformismo defensivo restringe-se ao perdimento da fiança prestada nos autos. Com efeito, verifico que o apelante aceitou proposta de suspensão do processo, pelo prazo de dois anos, com o cumprimento de algumas condições, dentre as quais a "perda do valor pago a título de fiança, o qual deverá ser imediatamente transferido à subconta deste Juizado." (Evento 151). De acordo com o constante do Evento 166, o valor relativo à fiança foi transferido para subconta judicial. Após, verificou-se que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0000341-48.2012.8.24.0006, cujo trânsito em julgado se deu em 26.05.2021), motivo pelo qual revogou-se o sursis processual (Evento 194). Como se sabe, a suspensão do processo é um acordo voluntário por meio do qual o acusado aceita o adimplemento das condições exigidas pelo Ministério Público, desde que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). O instituto, vale dizer, depende de aceitação pelo acusado e por seu defensor, nos termos do § 1º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Assim, é certo que o réu concordou expressamente com o perdimento da fiança, condição específica firmada em prévio sursis processual, de modo que a suspensão do benefício por quebra do acordo não autoriza o abatimento do valor pago com os demais encargos provenientes da sentença condenatória. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] não há impedimento a que seja estabelecida, como uma das condições para a suspensão condicional do processo, a prestação pecuniária ou, como in casu, a perda do valor da fiança, por ser apenas uma alternativa colocada à disposição do acusado pelo Ministério Público e fixada pelo Magistrado, consoante o disposto no § 2º do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, como visto acima (AgRg no HC n. 509.357/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/6/2019). Dessa forma, imposta a perda da importância relativa à fiança como condição para a suspensão condicional do processo, não pode tal valor, após o descumprimento das condições estabelecidas, ser revertido ao pagamento da prestação pecuniária imposta em razão de condenação penal. (HC n. 666.313, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21.05.2021). Logo, tendo em vista que o perdimento foi condição expressamente pactuada entre as partes no momento da celebração do acordo de suspensão do processo, é inviável o abatimento do valor pago a título de fiança com os demais encargos provenientes da sentença condenatória. Não bastasse, o recorrente foi intimado da decisão de revogação da benesse em 27.05.2022 (Evento 196), tendo renunciado o prazo para manifestação (Evento 204), de forma que a discussão foi atingida pela preclusão consumativa. Inclusive, nesse ponto, destaco que da decisão que julga perdido o valor da fiança cabe recurso em sentido estrito (art. 581, VII, do Código de Processo Penal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de interpretação analógica do art. 581, XI, do Código de Processo Penal, de modo que da decisão que concede ou nega suspensão condicional do processo cabe igualmente recurso em sentido estrito (RMS n. 23.516/RJ, relator Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, j. em 17.12.2007 e HC n. 90.584/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 14.10.2008). Portanto, diante da inércia do recorrente, revela-se inadequado o questionamento de matéria já preclusa”. No caso em análise, a Corte local que o perdimento foi condição expressamente pactuada entre as partes no momento da celebração do acordo de suspensão do processo. Ademais, o Colegiado estadual verificou a incidência da preclusão consumativa, porquanto o recorrente renunciou a prazo para manifestação contra a decisão que revogou o sursis. Nas razões do recurso raro, a defesa alega que “não há que se falar em preclusão para discussão da temática, posto que na decisão que revogou o sursis não foi externado o entendimento a respeito dos efeitos do referido ato, mormente a manutenção do perdimento da fiança (o que não está explícito ou implícito nas condições do acordo), subtendendo-se que seria mantido o caráter legal da fiança prestada” (fls. 537-538). Nesse ponto, não assiste razão ao recorrente. Como bem assentou o Tribunal local, foi pactuado no sursis processual a perda do valor pago a título de fiança (fl. 313). Após manifestação do Ministério Público (fl. 368), houve a revogação do benefício processual (fl. 374) em razão de o réu já ter condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/5/2021. Ato contínuo, o ora recorrente abdicou do prazo para manifestação contra a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, de modo que veio a se insurgir tão somente quando da oposição de embargos de declaração contra a sentença condenatória (fls. 451-454) e no recurso de apelação (fls. 477-484). Ressai evidente a ocorrência da preclusão consumativa, ante a inércia do réu ao não impugnar a decisão que revogou a suspensão condicional do processo. Ademais, a utilização do valor da fiança para o pagamento de prestação pecuniária não constitui direito subjetivo do acusado. Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APROVEITAMENTO DA FIANÇA PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INSTITUTOS COM FINALIDADES DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe DJe 2/12/2015). 2. Admite-se que o Juízo de primeiro grau autorize o pagamento da prestação pecuniária mediante a utilização do valor da fiança, ou mesmo declare o perdimento desta como forma de quitação. Precedentes. 3. Entretanto, essa medida não constitui direito subjetivo do acusado, pois o aproveitamento ou perdimento da fiança para efeito de quitação da prestação pecuniária somente é possível quando o magistrado não vislumbrar a necessidade de manutenção da garantia, voltada para o regular curso das investigações e da ação penal ou efetivo cumprimento da pena, seja privativa de liberdade ou de multa, além de cobrir as despesas processuais e indenização de eventual dano, conforme ressai das disposições constantes dos arts. 327 a 347 do CPP. 4. Recurso ordinário improvido”. (RHC n. 68.142/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO