Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2819874/SP (2024/0455604-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314
FELIPE LEGRAZIE EZABELLA - SP182591
TAYNÁ DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA - SP434473
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: NAZIRA VIALE SAMASSA
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO PARCUS DE SAMASSA
ADVOGADO: CLARISSA PETROCCHI CUGINI - SP161517
INTERESSADO: ALESSANDRA GRAZIELA PARCUS DE SAMASSA
DECISÃO Trata-se de agravo interno de Banco Santander (Brasil) S.A. interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 764-766). Em suas razões, o agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão (e-STJ, fls. 792-801, 803-805). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 816-825). Afiguram-se relevantes as alegações expostas no agravo interno, razão pela qual, com base no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 764-766. Passa-se então a tratar do agravo de Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, objetando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 638-644): “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PELA CORRÉ ALESSANDRA COM INTUITO DE MOVIMENTAR VALORES QUE SUA FALECIDA MÃE TINHA PARA RECEBER REFERENTE A PREVIDÊNCIA PRIVADA DE SEU TIO FALECIDO. RÉU SANTANDER QUE RECEBEU INFORMAÇÃO DE QUE A CORRÉ ESTAVA UTILIZANDO DOCUMENTOS FALSOS PARA MOVIMENTAR VALORES DE OUTRAS CONTAS DO FALECIDO TIO. FALTA DE DILIGÊNCIA EM PERMITIR A ABERTURA DE CONTA CONJUNTA DA CORRÉ COM SUA FALECIDA MÃE (NAZIRA) E LÁ DEPOSITAR O VALOR QUE A HERDEIRA (NAZIRA) MÃE DA CORRÉ TINHA PARA RECEBER, MESMO ELA TENDO UMA CONTA EXCLUSIVA EM SEU NOME. RÉU SANTANDER E CORRÉ ALESSANDRA QUE NÃO APRESENTARAM A PROCURAÇÃO QUE NAZIRA FORNECEU PERMITINDO AS MOVIMENTAÇÕES MILIONÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RÉU QUE DEVE RESTITUIR SOMENTE O QUINHÃO DO COERDEIRO (CARLOS) IRMÃO DA CORRÉ ALESSANDRA, FILHO DA SRA. NAZIRA, POIS SE RESTITUIR O VALOR INTEGRAL, A CORRÉ (ALESSANDRA) IRÁ SE BENEFICIAR DE VALORES QUE JÁ UTILIZOU. Ocorreu falha na prestação de serviço do réu, a partir do momento em que ele sabia da existência de procuração falsa produzida pela corré e mesmo assim permitiu que essa abrisse uma conta conjunta para que o valor da previdência privada do Sr. Luiz (Irmão da herdeira Nazira e tio da Corré) fosse lá depositado, sendo que a sra. Nazira já possuía uma conta corrente em seu nome junto à instituição. Ora, o réu sabendo que a corré estava utilizando de meios escusos para se beneficiar em outras situações, devia ter sido mais diligente e precavido, impedindo assim, a abertura de conta conjunta para o depósito do valor da previdência, quantia essa que, diante das circunstâncias, deveria ter sido depositada em conta exclusiva da Sra. Nazira, salientando-se, ainda, que também deveria ter apresentado a procuração que a corré Alessandra forneceu para movimentação dos valores elevados. Restou claro que as movimentações de vultosas quantias na referida conta foram autorizadas de forma livre e indistinta pelo Banco réu, não demonstrando terem tais transações sido realizadas pela Sra. Nazira ou por ela autorizadas diretamente, ressaltando-se que deveria o réu (Santander) ter tido mais cautela ao permitir essas transações. À mingua de quaisquer provas em sentido contrário produzidas pela corré Alessandra, (filha da Beneficiária Nazira), evidente restou nos autos que a situação que deu ensejo aos fatos ora analisados, foi por ela arquitetada, de modo que, aproveitando-se da falha na segurança do Banco, de forma indevida, se beneficiou do valor que pertencia exclusivamente à sua mãe, valor esse que é referente à previdência privada de seu tio falecido, no importe de (R$ 4.298.047,35) e que deveria frente ao falecimento dela compor o espólio por ela deixado. A solidariedade do Banco corréu deve ser limitada exclusivamente à quantia pertencente ao quinhão do outro herdeiro (Carlos irmão da corré Alessandra), ou seja, o equivalente à metade do valor determinado pela r. sentença. Isso porque, se mantida a sentença tal como lançada, estar-se-ia permitindo o enriquecimento indevido da corré Alessandra, hipótese essa que não deve ser permitida, sob pena de expressa violação ao disposto no artigo 884 do CC. APELAÇÃO DA CORRÉ ALESSANDRA NÃO PROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA DO RÉU SANTANDER.” Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 682-687). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 647-669), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 do Código Civil e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não haveria defeito do serviço bancário, o nexo causal estaria ausente e os danos decorreriam de conduta exclusiva de terceiro; além disso, a movimentação em conta conjunta seria legítima por qualquer cotitular, de modo que a responsabilização do banco teria sido indevida. (ii) art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, com omissões no acórdão quanto à existência e distinção das procurações mencionadas e à regularidade das operações, inviabilizando o enfrentamento específico das questões suscitadas. Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 691-700). Em juízo prévio de admissibilidade o Eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 701-703), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 706-729). Contraminuta oferecida. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, o Espólio de Nazira Viale Samassa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Alessandra Graziela Parcus de Samassa, apontando negligência do banco ao permitir abertura e movimentação de conta conjunta, com posterior crédito e transferências de valores oriundos de previdência privada do falecido Luiz Viale Neto à segunda corré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 4.298.047,35, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, ao reconhecer falha na prestação dos serviços bancários decorrente da abertura de conta e realização de transferências sem a devida apresentação de procuração, aplicando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479/STJ, bem como a responsabilidade da corré pelas movimentações financeiras realizadas (e-STJ, fls. 536-542). No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo de Banco Santander (Brasil) S.A, tão somente para limitar a sua responsabilidade solidária ao quinhão do herdeiro inventariante, a fim de evitar enriquecimento indevido da corré Alessandra (e-STJ, fls. 637-644). A irresignação não merece prosperar. De início, examino a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014). Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Da análise do caderno processual, verifica-se que o v. acórdão recorrido examinou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as matérias devolvidas ao conhecimento do Tribunal, apreciando integralmente a controvérsia submetida à apreciação. Com efeito, os votos condutores do acórdão recorrido e do julgado proferido em sede de embargos de declaração enfrentaram, de forma coerente, motivada e completa, as questões necessárias à solução da demanda, conferindo-lhes, contudo, solução jurídica diversa daquela pretendida pelos recorrentes. No que concerne às alegadas violações aos arts. 186 do Código Civil e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta o recorrente, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário, ao argumento de que o dano narrado nos autos teria decorrido exclusivamente da conduta da corré Alessandra Graziela Parcus de Samassa, a qual, na qualidade de cotitular da conta conjunta e detentora de poderes para movimentação financeira, teria autorizado e realizado legitimamente as operações bancárias questionadas. Com base nessas premissas, afirma que a responsabilidade civil deveria ser atribuída exclusivamente à corré, em razão de sua alegada atuação dolosa e de má-fé, inexistindo ilegalidade ou falha imputável à instituição financeira recorrente. Sem razão. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o Tribunal local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ, fls. 643-644): (...) Os fatos foram muito bem narrados na sentença. Constatou-se que a Sra. Nazira, já possuía uma conta individual junto a instituição ré, mas sua filha Alessandra, com intuito escusos, solicitou abertura de conta conjunta com sua mãe para poder movimentá-la. Em seguida, requereu ao Banco réu que depositasse o valor da previdência deixada por seu tio (irmão da Nazira, mãe da corré) nessa conta conjunta. O réu sustenta que Alessandra possuía procuração para fazer qualquer movimentação bancária, mas não apresentou referida procuração. Ocorreu falha na prestação de serviço do réu, a partir do momento em que ele sabia da existência de procuração falsa produzida pela corré e, mesmo assim, permitiu que essa abrisse uma conta conjunta para que o valor da previdência privada do Sr. Luiz fosse lá depositado. Frisa-se novamente que a sra. Nazira já possuía uma conta corrente individual, em seu nome, junto ao réu Santander. Ora, o réu sabendo que a corré estava utilizando de meios escusos para se beneficiar em outras situações, devia ter sido mais diligente e precavido, impedindo assim, a abertura de conta conjunta para o depósito do valor da previdência, quantia essa que, diante das circunstâncias, deveria ter sido depositada em conta já existente e exclusiva da Sra. Nazira, salientando-se, ainda, que também deveria ter apresentado a procuração que Alessandra forneceu para movimentação dos valores vultosos. E, ainda que considerada que a abertura da conta tenha ocorrido de forma regular, competia ao réu ter apresentado todos os documentos necessários para isentar-se do erro cometido em relação a movimentação financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Não fosse isso, restou claro que as movimentações de elevadas quantias na referida conta foram autorizadas de forma livre e indistinta pelo Banco, não demonstrando terem tais transações sido realizadas pela Sra. Nazira ou por ela autorizadas diretamente, ressaltando-se que deveria o réu (Santander) ter tido mais cautela ao permitir essas transações. Por outro lado, à mingua de qualquer prova em sentido contrário produzida pela corré Alessandra, (filha da Beneficiária Nazira), evidente restou nos autos que a situação que deu ensejo aos fatos ora analisados, foi por ela arquitetada, de modo que, aproveitando-se da falha na segurança do Banco, de forma indevida, se beneficiou do valor que pertencia exclusivamente à sua mãe e, deveria frente ao falecimento dela, compor o espólio por ela deixado. Por tais razões, estaria correta a r. sentença ao condenar os corréus (Alessandra e Santander) de forma solidária à restituição do valor depositado na conta da Sra. Nazira ao espólio autor. Contudo, observando que a corré Alessandra também é herdeira da Sra. Nazira, e uma vez que ela já se beneficiou dos valores anteriormente depositados na conta de sua mãe, a solidariedade do Banco corréu deve ser limitada exclusivamente à quantia pertencente ao quinhão do outro herdeiro (Carlos), ou seja, o equivalente à metade do valor determinado pela r. sentença, assistindo razão ao corréu Santander nesse ponto.” Da leitura do trecho acima transcrito, infere-se que as instâncias ordinárias concluíram, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que a recorrente Banco Santander (Brasil) S.A. detinha conhecimento da existência de procuração falsa produzida pela corré e, ainda assim, permitiu a abertura de conta conjunta e sua posterior movimentação por terceiro, sem a devida autorização do titular principal. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu, à luz do acervo probatório amealhado aos autos, que os danos suportados pelo espólio autor decorreram de fortuito interno relacionado à prática de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente. Há de se esclarecer que a falha na conferência da autenticidade da procuração apresentada, bem como na falha de verificação dos demais documentos que viabilizaram a abertura de conta por pessoa sem poderes legítimos para tanto, com subsequente movimentação e levantamento de valores, caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo causal. Assim, derruir as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário, ao conhecimento prévio da irregularidade documental e ao nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não obstante, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 297 e 479/STJ, reconhece não apenas a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas também a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, inexistindo, portanto, qualquer dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial firmada neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO DE PRECATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXCEPCIONAIS. LONGO LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR VULTOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo causal. 4. Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido (R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000002170910 RJ 2024/0352673-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1997142 DF 2021/0317061-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Portanto, incidem, na hipótese, os óbices consagrados nas Súmulas 7 e 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO