Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213589/PE (2025/0107222-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: PEDRO PAULO BORGES DALBEM
ADVOGADOS: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO001112
EDILSON STUTZ - MT024311
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: RAFAEL LEONARDO CAETANO CANDIDO
CORRÉU: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
CORRÉU: ANA CAROLINA FERREIRA MESSIAS
CORRÉU: SWAMY ARCE RIO BRANCO MADURO
CORRÉU: ANTONIO VANJO PEREIRA
CORRÉU: ANTONIO ALVES SILVA
CORRÉU: WANDERLEY ALVES DA SILVA
CORRÉU: SÔNIA MORETE SANTOS DE AZEVEDO
DECISÃO PEDRO PAULO BORGES DALBEM alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos de Habeas Corpus n. 0052442-21.2024.8.17.9000. Neste recurso, a defesa sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, pelo indeferimento da substituição de rol de testemunhas. Requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja deferida a oitiva das testemunhas indicadas de forma extemporânea. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 266-270). Decido. I. Contextualização Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 2° da Lei n. 12.850/2013 e 1°, § 4°, da Lei n° 9.613/98 (organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). Na resposta à acusação, a defesa arrolou duas testemunhas. Posteriormente, por meio de petição avulsa, requereu a substituição dessas testemunhas por rol, com outras nove. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de arrolamento de testemunhas, in verbis (fl.19): [...] indefiro o pedido de substituição de testemunhas formulado, no id. 117368701, pelo réu (8) Pedro Paulo Borges Dalbem, com fundamento no art. 451 do CPC c/c art. 3° do CPP. [...] A Corte local manteve o indeferimento nos seguintes termos (fls. 235-241, grifei): Conforme relatado, a presente impetração busca a reforma da decisão de 1º grau, para que seja deferida a substituição das testemunhas indicadas pela defesa. Segundo consta dos autos de origem, o paciente foi denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos art. 2° da Lei n° 12.850/2013 e art. 1°, §4°, da Lei n° 9.613/98 (organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), e quando da apresentação da resposta à acusação, a defesa arrolou tão somente duas testemunhas para a instrução criminal (ID 114306341 da origem). O Código de Processo Penal prevê expressamente em seu art. 396-A do CPP que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta escrita à acusação e, operada a preclusão consumativa do ato, resta ultrapassado o direito de exercê-lo, exceto em situações excepcionais, quando o pedido for devidamente fundamentado pela parte interessada. Nesses casos, entende-se que o pleito de substituição é admitido, por aplicação análoga do art. 451, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 3º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I – que falecer; II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa quando da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. [...] No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma do STF que, operada a preclusão da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a substituição extemporânea destas, além das hipóteses previstas pelo art. 451 do CPC, deve vir acompanhada de fundamentos concretos que justifiquem a medida excepcional. Vejamos: [...] No presente caso, tenho que o paciente Pedro Paulo Borges Dalbem requereu, em petição avulsa e após a apresentação da peça de defesa, a substituição das testemunhas, mas não apresentou qualquer justificativa apta a fundamentar a respectiva alteração, apenas pleiteando a retificação dos nomes ora indicados para expedição de intimação de outras nove testemunhas (ID 117368723). Outrossim, cabe ao magistrado estabelecer a produção das provas, escolhendo aquelas que entende essenciais ao deslinde da causa, de modo que o deferimento da prova testemunhal se inclui na esfera da discricionariedade do julgador, pelo que não se vislumbra qualquer ameaça ao contraditório e ampla defesa do ora paciente. Desta forma, operada a preclusão consumativa e inexistindo fundamento à substituição extemporânea das testemunhas, além daqueles previstos nos incisos do art. 451 do Código de Processo Civil, a denegação da ordem é medida que se impõe.[...] II. Substituição de testemunhas – ausência de ilegalidade O direito à prova no processo penal não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. E uma delas é a limitação temporal para requerer a produção da prova, notadamente a prova testemunhal que, para o Ministério Público, é o oferecimento da denúncia e, para a defesa, a resposta à acusação. Confira-se, a propósito, o artigo 396-A do Código de Processo Penal: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Portanto, o arrolamento de testemunhas é uma faculdade da defesa, que deverá ser exercido na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NOS LIMITES DO WRIT. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, "o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC n. 202.928/PR, relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator p/ acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 2. Na hipótese, além do fato de se tratar de pedido serôdio, o testigo a ser ouvido seria, segundo o próprio réu UMILSON, "meio-irmão de sua mulher, não possuindo assim o afastamento necessário para conferir credibilidade às suas declarações". 3. Quanto à nulidade referente à ilicitude da busca e apreensão, bem como à tese absolutória, porquanto a confissão teria sido extraída a partir de tortura, é cediço que o acatamento das referidas teses implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 270.814/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/2/2019) Acolher-se a tese da impetração – de que é possível ouvir testemunhas arroladas intempestivamente – implicaria o reconhecimento de que não há prazo legal para a apresentação do rol de testemunhas. Além disso, a substituição extemporânea é admitida em hipóteses excepcionais, previstas no art. 451 do CPC, aplicável analogicamente. No devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a produção de prova constitui não meramente um direito individual do acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como meio garantidor do indivíduo a ele submetido. Entretanto, se por um lado existe o direito da parte à produção de provas, por outro, há o livre convencimento do julgador, a quem cabe conduzir o processo e, ao dirimir o conflito penal, escolher "a hipótese racionalmente mais atendível entre as diversas reconstruções possíveis dos fatos da causa" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 61-62). Não por outro motivo, no sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, § 1°, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. Assim, afigura-se inarredável a conclusão de que, excepcionalmente, quando o juiz natural da causa verificar a irrelevância ou a impertinência da prova requerida, é cabível o seu indeferimento motivado, a fim de prover a regularidade do processo e a ordem no curso dos atos instrutórios. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior - como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor" (HC 166.769/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/08/2013)" (RHC n. 64.016/PA, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 11/3/2016). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'. A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao oferecimento da resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes. 5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas, conforme jurisprudência consolidada. 6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o desfecho da causa. 7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a jurisprudência pátria. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 832.291/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, destaquei.) No caso, não há prova inequívoca de situação excepcional (morte, doença terminal, não localização de testemunha) que justifique a substituição da lista arrolada pela defesa, tampouco a necessidade de ampliação do rol. Diante desse contexto, não identifico o alegado cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva das testemunhas. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ