Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5096838-07.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50029493220148210010/RS) RELATOR: ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 19/01/2026 - Negado seguimento ao recurso extraordinário
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:42
Decurso de Prazo
10/10/2025, 18:53
Publicação
17/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2558741/RS (2024/0029066-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: BERTO RECH NETO - RS033009
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
ANA PAULA DA COSTA - RS049465
RAFAEL HANSEL DE MORAES - RS080503
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 20:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2558741/RS (2024/0029066-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: BERTO RECH NETO - RS033009
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
ANA PAULA DA COSTA - RS049465
RAFAEL HANSEL DE MORAES - RS080503
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2558741/RS (2024/0029066-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: BERTO RECH NETO - RS033009
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
ANA PAULA DA COSTA - RS049465
RAFAEL HANSEL DE MORAES - RS080503
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 20:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2558741/RS (2024/0029066-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: BERTO RECH NETO - RS033009
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
ANA PAULA DA COSTA - RS049465
RAFAEL HANSEL DE MORAES - RS080503
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:26
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2558741/RS (2024/0029066-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: BERTO RECH NETO - RS033009
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
ANA PAULA DA COSTA - RS049465
RAFAEL HANSEL DE MORAES - RS080503
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:25
Publicação
12/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2558741/RS (2024/0029066-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: BERTO RECH NETO - RS033009
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
ANA PAULA DA COSTA - RS049465
RAFAEL HANSEL DE MORAES - RS080503
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto Tecbrasil de Educação e Tecnologia contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro Afrânio Vilela, assim ementado (fl. 279): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 393/STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria contrariado a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível, em sede de exceção de pré-executividade, a arguição de imunidade tributária por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Aponta como paradigma acórdão da Primeira Turma, qual seja, o AgRg no AREsp 729.299/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje 28/09/2015. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dito isto, o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Isso porque não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos postos em comparação. A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Compulsando os autos verifica-se que o acórdão embargado, amparado na Súmula 393/STJ, assentou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, mas, na hipótese dos autos, consignou ser aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não houve comprovação dos requisitos necessários a garantir a imunidade tributária pretendida, nos termos do art. 14 do CTN. O acórdão paradigma da Primeira Turma, por outro lado, firmou entendimento de que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Como se nota, o acórdão embargado apreciou a controvérsia sob a perspectiva de que não houve a comprovação, de plano, dos requisitos necessários à concessão da imunidade tributária, razão pela qual concluiu não ser cabível, na hipótese, a exceção de pré-executividade. Nota-se que tal circunstância não está presente no julgado paradigma, visto que, nesse caso, o acórdão assentou, expressamente, que "'restou comprovado de plano pela excipiente nos autos do processo principal, documentos de fls. 38/47, anexo, doc. 075, que é entidade é entidade filantrópica, e que a totalidade de sua renda, inclusive locação de imóveis, é aplicada exclusivamente no país em obras filantrópicas como educação e cultura' (fls. 49-50)" (fl. 326). Como se verifica, dessarte, o caso objeto de exame nos presentes autos contém peculiaridade que o torna diverso da hipótese examinada no paradigma. Ausente a necessária similitude fática, inviável o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência. Isto porque os embargos de divergência, a teor da disciplina recebida pelos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, têm por finalidade a uniformização da interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal, havendo de se cotejar casos necessariamente similares para que então se examine se a ambos é aplicável a mesma solução jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de identificação da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados afasta a admissibilidade dos Embargos de Divergência. 2. Hipótese em que o acórdão embargado julgou intempestivo o Agravo em Recurso Especial porque identificou a data de publicação da decisão agravada e definiu o documento que deve prevalecer em caso de conflito entre a data certificada por servidor de Justiça e a data lançada em movimentação processual pela internet. Tais circunstâncias não se encontram presentes nos acórdãos indicados como paradigmáticos. 3. Embargos de Divergência não conhecidos. (EAREsp 339.239/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 20/04/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a comprovação de divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem tratar de matéria idêntica, à luz da mesma norma federal, porém com soluções distintas. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1786311/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/10/2019) Ressalte-se, ainda, que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Na espécie, observa-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do AgRg no AREsp 729.299/RJ, indicado como paradigma, foi proferido em 28/09/2015, há quase 10 (dez) anos, não restando cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial. 2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito. [...] 8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EREsp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 4/4/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 22/11/2022 - sem grifos no original). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
10/03/2025, 17:39
Não Conhecimento de recurso
26/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2558741/RS (2024/0029066-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: BERTO RECH NETO - RS033009
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
ANA PAULA DA COSTA - RS049465
RAFAEL HANSEL DE MORAES - RS080503
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:04
Redistribuição
12/02/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 11:09
Petição (Embargos de divergência)
17/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:21
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:42
Publicação
02/12/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2558741/RS (2024/0029066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: BERTO RECH NETO - RS033009
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCISCO WIETHAUS - RS034204
ANA PAULA DA COSTA - RS049465
RAFAEL HANSEL DE MORAES - RS080503
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:40
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:41
Publicação
08/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 17:14
Recebimento
06/11/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
17/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
17/09/2024, 14:50
Publicação
17/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
16/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:21
Protocolo de Petição
27/08/2024, 12:09
Publicação
27/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:08
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/08/2024, 15:10
Petição (Impugnação)
01/08/2024, 09:51
Protocolo de Petição
01/08/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:06
Redistribuição
24/07/2024, 09:45
Recebimento
24/07/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 08:57
Publicação
24/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Distribuição
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:43
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:43
Publicação
04/04/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 08:31
Protocolo de Petição
02/04/2024, 17:09
Publicação
12/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:47
Não Conhecimento de recurso
08/03/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:44
Distribuição (competência exclusiva)
29/02/2024, 16:00
Recebimento
06/02/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO TECBRASIL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL PROCURADOR(A): RAFAEL HANSEL DE MORAES PROCURADOR(A): ADRIANO TACCA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2023. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Agravo de Instrumento Nº 5096838-07.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 434) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN