Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832525/DF (2024/0489141-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WENDERSON FREITAS RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO WENDERSON FREITAS RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0703616-86.2022.8.07.0005. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 97 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação do art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação, que foi fundamentada exclusivamente no depoimento dos policiais que detiveram o réu. Sustenta afronta ao art. 14, II, do CP, uma vez que não foi aplicada a fração mais benéfica prevista para a tentativa, haja vista o pouco avanço no iter criminis. Requereu fosse o réu absolvido por falta de provas. Subsidiariamente, pleiteia aplicação da fração de redução de 2/3 em razão da configuração da tentativa. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. Primeiramente, verifico que, nas razões do especial, a defesa não cita nem se refere aos fundamentos do acórdão recorrido no que tange às provas que embasam a condenação e às circunstâncias que demonstram a consumação do roubo. Com efeito, o ora agravante não se manifestou sobre o depoimento da vítima, a quem ameaçou e com quem se envolveu em vias de fato, tampouco impugnou especificamente os trechos do acórdão atacado que ressaltam a efetiva inversão da posse do bem subtraído. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões recursais configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente. O julgamento do mérito recursal pressupõe que o recorrente deixe inequívoco em que sentido os fundamentos do ato jurisdicional impugnado contrariam dispositivos de lei federal, ônus esse de que a defesa não se desvincilhou. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ