Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO (AGRAVANTE)
Autor
2. ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS JOSE ALVES AVANZA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MAURICIO ROCHA FONTOURA
OAB/MG 461·Representa: Autor
REJANE CARDOSO LOPES
OAB/MG 85316·CPF·Representa: Autor
MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA
OAB/MG 120350·CPF·Representa: Autor
MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS
OAB/MG 303·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:36
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:16
Publicação
13/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2582247/MG (2024/0072780-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO
AGRAVANTE: ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2582247/MG (2024/0072780-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO
AGRAVANTE: ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:20
Recebimento
07/05/2025, 13:00
Não-Provimento
06/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:52
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582247/MG (2024/0072780-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO
AGRAVANTE: ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CAIO XAVIER DE JESUS
CORRÉU: DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA
CORRÉU: MAURÍCIO XAVIER DE JESUS
CORRÉU: VINICIUS RODRIGUES TEIXEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO e ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 661): “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – CRIME DE RESISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PENA IN CONCRETO APLICADA – OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NECESSIDADE – MÉRITO – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CONDENAÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NÃO CABIMENTO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – DECOTE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS. 1) Preliminar: Havendo trânsito em julgado da condenação para o Órgão Ministerial quanto ao crime previsto no art. 329, do Código Penal, se entre a data da publicação da sentença condenatória e os dias atuais, transcorreu o prazo prescricional previsto em lei, impõe-se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, pela pena in concreto aplicada. 2) Recurso Defensivo: Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do narcotráfico, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. 3) Recurso Ministerial: É de rigor a manutenção da sentença absolutória proferida em relação a um dos acusados, quando as provas produzidas na fase do contraditório são insuficientes para afastar o estado de inocência que prevalece na ordem jurídico-constitucional brasileira, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. - Para a configuração do crime autônomo de associação do artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se torna suficiente a convergência de vontades para a prática da infração do artigo 33, da referida Lei, sendo indispensável a prova do animus associativo, o que não restou comprovado inequivocamente nos autos. - Não fazem jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, os acusados que se dedicam às atividades criminosas.” Em suas razões recursais (fls. 763), a parte recorrente aponta violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 156 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em concisa síntese, que prospera a tese de aplicação do tráfico privilegiado em favor do primeiro recorrente, sendo direito a absolvição do segundo. Com contrarrazões (fls. 780), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 789), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 805). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 844). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro na combatida Súmula n. 7/STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso. Isto porque o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu, após percuciente exame do acervo constante dos autos, pela manutenção da condenação dos recorrentes, afastando, outrossim, fundamentadamente a minorante ora vindicada. Veja-se excertos da decisão colegiada (fls. 669 e seguintes): “[…] Inicialmente, as Defesas dos acusados Ariel Rodrigues e Davidson Bruno pedem pela absolvição dos mesmos, sustentando que não há provas suficientes de que eles praticavam o tráfico de drogas. Por outro lado, a Defesa de Márcio Bruno requer a desclassificação de sua conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/06. Razão não lhes assiste. A materialidade do narcotráfico encontra-se perfeitamente demonstrada pelo APFD (f. 08/24-documento único), boletim de ocorrência (f. 32/45-documento único), auto de apreensão (f. 60/61-documento único), laudo de constatação preliminar (f. 95/98-documento único), laudo toxicológico definitivo (f. 117/122-documento único), relatório circunstanciado de investigações (f. 123/125), além da prova oral produzida. No que se refere à autoria, o conjunto da prova produzida nos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pelos recorrentes Ariel Rodrigues, Davidson Bruno e Márcio Bruno, conforme passa-se a expor. Com efeito, na fase investigativa, o sentenciado Márcio confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, negando, entretanto, que tenha agido em concurso com os demais corréus, a saber: […] Ao ser ouvido em juízo, Márcio novamente negou que estivesse na residência alvo das “denúncias” anônimas ou que conhecesse os demais denunciados. Destacou que foi preso dentro de sua própria casa e que no local havia maconha e uma balança de precisão. Por fim, declarou que faz uso de drogas e também pratica a mercancia ilícita (PJe mídias). Por outro lado, na DEPOL, o acusado Ariel negou a autoria delitiva, destacando que: “(...) o declarante alega que não estava em companhia dos demais conduzidos; que só conhece um deles, o alcunhado ‘Gordim’; que estava na Groelândia quando foi abordado por policiais militares; que não evadiu do local (...); PERGUNTADO se é traficante de drogas, RESPONDEU: ‘eu já trafiquei, mas não tô traficando não’; PERGUNTADO se estava acompanhado de alguém no momento da abordagem; RESPONDEU ‘não’; PERGUNTADO o que estava fazendo no local em que foi abordado, RESPONDEU: ‘eu tava vindo de um barzinho que tem lá, não tava fazendo nada não’ (...)”. (f. 17/18-doc. único). Já na fase judicial, Ariel novamente negou a propriedade das drogas apreendidas, bem como o seu envolvimento com o crime de tráfico de entorpecentes. Destacou ainda que não estava na residência junto dos outros acusados, encontrando-se em uma casa vizinha, junto com “uma menina e o pai pela” (PJe mídias). […] Em que pesem as alegações defensivas, existem provas nos autos que demonstram a participação dos réus apelantes no delito em comento. Isso porque a prova testemunhal colhida oferece elementos firmes e contundentes para a manutenção da condenação, ao confirmar a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Neste sentido, necessário destacar o depoimento prestado pelo policial militar Eduardo Ramos Veloso, condutor da prisão em flagrante dos acusados que, ao ser ouvido na DEPOL, afirmou que: […] Ouvido perante a Autoridade Judicial, Eduardo Ramos afirmou que sua guarnição recebeu informações anônimas dando conta de que estaria ocorrendo a reunião de um grupo criminoso em uma residência localizada na rua Espanha, bairro Vila Suíça e que haviam substâncias ilícitas no local. Salientou que, ao chegarem na casa indicada, os acusados empreenderam fuga, sendo que cada um seguiu para um lado, razão pela qual foi necessária a divisão da equipe policial para realizar a abordagem dos mesmos. A referida testemunha seguiu narrando que ouviu gritos de “socorro” vindos de uma residência vizinha e, em diligências no local, foram localizados Caio, Maurício e o apelante Davidson. Acrescentou, por fim, que em varreduras na residência da rua Espanha e nas proximidades do local da fuga dos acusados, os policiais logram êxito em apreender certa quantidade de crack e maconha, bem como dinheiro em espécie (PJe mídias). No mesmo sentido foram os depoimentos prestados pelos também policiais militares Alexandre Botelho Fagundes, Filipe Gonçalves Cardoso, Jurandi Santos Barbosa, Marcelo Araújo Pereira que confirmaram a apreensão de drogas e ressaltaram que os réus Davidson, Ariel e Márcio empreenderam fuga quando perceberam a aproximação policial da residência em que se encontravam, sendo que estes somente foram abordados após perseguição (PJe mídias). A testemunha Marcelo Araujo destacou ainda que sua guarnição estava localizada nos fundos da residência em que foi realizada a diligência policial, e que, após Ariel apreender fuga, conseguiu abordá-lo em uma casa vizinha, enquanto ele fingia que era morador do local (PJe Mídias). Por fim, destaca-se o depoimento prestado por Daniel Augusto Melo do Amaral, investigador da Polícia Civil, que, em sede judicial (PJe mídias), confirmou o inteiro teor do Relatório Circunstanciado de Ocorrências, no qual consta que: […] Quanto Davidson Bruno Macedo de Souza e Ariel Rodrigues dos Santos, consta várias passagem por tráfico ilícito de drogas, atuando junto com os irmão "Caio" e "Zoio", apelido dado aos irmãos "Caio" e "Mauricio". […] Cumpre destacar que as palavras dos policiais que participam de diligências junto ao submundo do tráfico devem merecer credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não pode ele (Estado–Juiz), através de sua prestação jurisdicional, retirar lhes a boa–fé das informações acerca da autoria do crime. Nessa esteira de pensamento, observem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] Nota-se que os depoimentos dos policiais estão em perfeita harmonia com o restante das provas constantes nos autos. Portanto, diante do exposto não há dúvida de que foi encontrada imensa quantidade de droga ilícita individualmente embalada, sendo uma delas de alto poder lesivo, bem como que esta droga pertencia aos acusados e era destinada à traficância. Além disso, certo é que existiam “denuncias” anônimas dando conta do tráfico de drogas praticado pelos recorrentes, sendo eles conhecidos no meio policial. E mais, destaca-se que também foi apreendida certa quantidade de dinheiro em espécie, uma balança de precisão e embalagens de seda, o que aliado às demais circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados, demonstram que estes estavam envolvidos com a traficância ilícita. Diante disso, há circunstâncias nos autos suficientes a conferirem um juízo de culpabilidade em prejuízo dos acusados Ariel Rodrigues dos Santos, Davidson Bruno Macedo de Souza e Márcio Bruno Ferreira Cardoso no crime em questão, tornando impossível a absolvição dos mesmos, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. […] Por fim, pretende o Parquet o decote da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 em relação aos acusados Caio Xavier, Marcio Bruno e Maurício Xavier. […] No caso vertente, entendo que os acusados não fazem faz jus ao referido benefício. Isto porque, conforme se infere do APFD e do Auto de Apreensão (f. 08/24 e f. 60/61-doc. único), foi apreendida uma imensa quantidade de drogas, de espécies distintas – 35,74g (trinta e cinco gramas e setenta e quatro centigramas) de crack e 145,91g (cento e quarenta e cinco gramas e noventa e um centigramas) de maconha, além de certa quantia de dinheiro em espécie, uma balança de precisão e folhas de seda. De outra forma, conforme consta da prova oral colhida, os policiais que participaram das diligências relacionadas à prisão e à investigação da conduta dos acusados, afirmaram que estes são conhecidos no meio policial em razão da prática de atividades ilícitas (PJe mídias). Dessa forma, a mencionada benesse deve, de fato, ser afastada.” Como se pode observar, após minucioso exame do cotejo probante, o Tribunal da origem compreendeu pela presença de prova suficiente para a manutenção da condenação do segundo recorrente, ao passo que verificou por não preenchidos os requisitos para a concessão da minorante encartada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, desconstituir a conclusão alcançada na origem esbarra, impreterivelmente, no verbete sumular n. 7 deste Tribunal Superior. Com efeito: “5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) “3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Logo, impossível aceder com o recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/06/2024, 16:26
Recebimento
17/06/2024, 16:25
Protocolo de Petição
17/06/2024, 16:18
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:03
Redistribuição
03/06/2024, 12:46
Recebimento
03/06/2024, 11:56
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2024, 17:45
Documento (Certidão)
06/03/2024, 15:49
Recebimento
06/03/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/01/2024
Recorrente(s) - ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2023
Embargante(s) - ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; Embargado(a)(s) - MPMG;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
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Adv - MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA, MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), REJANE CARDOSO LOPES.
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12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; CAIO XAVIER DE JESUS; VINÍCIUS RODRIGUES TEIXEIRA; MAURÍCIO XAVIER DE JESUS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Revisor - Des(a). Alberto Deodato Neto
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Adv - EDNA GUIMARÃES CÂMARA - (DP), MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA, REJANE CARDOSO LOPES, RENATA JULIANA MARTINS, RENATO SERGIO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MAURÍCIO XAVIER DE JESUS; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; VINÍCIUS RODRIGUES TEIXEIRA; CAIO XAVIER DE JESUS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Revisor - Des(a). Alberto Deodato Neto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EDNA GUIMARÃES CÂMARA - (DP), MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA, REJANE CARDOSO LOPES, RENATA JULIANA MARTINS, RENATO SERGIO PEREIRA.
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11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MAURÍCIO XAVIER DE JESUS; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; VINÍCIUS RODRIGUES TEIXEIRA; CAIO XAVIER DE JESUS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Revisor - Des(a). Alberto Deodato Neto
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Adv - EDNA GUIMARÃES CÂMARA - (DP), MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA, REJANE CARDOSO LOPES, RENATA JULIANA MARTINS, RENATO SERGIO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MAURÍCIO XAVIER DE JESUS; ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; VINÍCIUS RODRIGUES TEIXEIRA; CAIO XAVIER DE JESUS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDNA GUIMARÃES CÂMARA - (DP), MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA, REJANE CARDOSO LOPES, RENATA JULIANA MARTINS, RENATO SERGIO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ARIEL RODRIGUES DOS SANTOS; CAIO XAVIER DE JESUS; VINÍCIUS RODRIGUES TEIXEIRA; MAURÍCIO XAVIER DE JESUS; MARCIO BRUNO FERREIRA CARDOSO; DAVIDSON BRUNO MACEDO DE SOUZA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). José Luiz de Moura Faleiros
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Luiz de Moura Faleiros em 06/06/2023
Adv - EDNA GUIMARÃES CÂMARA - (DP), MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA, REJANE CARDOSO LOPES, RENATA JULIANA MARTINS, RENATO SERGIO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2022
RÉU: DAVIDSON BRUNO MACÊDO DE SOUZA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - LEONARDO MATHEUS CARDOSO LOPES, LUANNE MENDES PEREIRA, REJANE CARDOSO LOPES, EDNA GUIMARÃES CÂMARA, RENATA JULIANA MARTINS, RENATO SERGIO PEREIRA, MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2022
RÉU: DAVIDSON BRUNO MACÊDO DE SOUZA e outros
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 085316MG, Dr(a). REJANE CARDOSO LOPES para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - LEONARDO MATHEUS CARDOSO LOPES, LUANNE MENDES PEREIRA, REJANE CARDOSO LOPES, EDNA GUIMARÃES CÂMARA, RENATA JULIANA MARTINS, RENATO SERGIO PEREIRA, MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.