Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no PExt no HC 991747/MS (2025/0106431-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: IZOLITO AMADOR CAMPAGNA JÚNIOR
ADVOGADO: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FABRICIO DA SILVA
INTERESSADO: FERNANDO PASSOS FERNANDES
ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
INTERESSADO: RENATO FRANCO DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IZOLITO AMADOR CAMPAGNA JÚNIOR em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão pleitado para substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre essas: a) proibição de realizar novos contratos com o poder público; b) proibição de manter contato com os demais corréus ou qualquer testemunha ouvida ou arrolada durante a investigação e, eventualmente, no processo criminal” (fls. 1.223-1.225). O embargante alega que houve omissão na decisão, "pois deixou de justificar por qual razão seria necessária a proibição de realizar novos contratos de forma global, ou seja, com qualquer órgão do Poder Público" (fl. 1.291). O embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, seus efeitos infringentes, com o fim de restringir a medida cautelar de proibição de contratação apenas com o Município de Rochedo/MS. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que dentre as medidas cautelares impostas ao ora embargante determinou a proibição de realizar novos contratos com o poder público. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO