Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155426-78.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALERIA AMARAL BARBOSA CPF: 844.666.506-91 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros As partes para requerem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. VANIA CRISTINA MACHADO RABELO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALERIA AMARAL BARBOSA CPF: 844.666.506-91
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155426-78.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Ciente do acórdão carreado. Intimem-se as partes para requererem o que lhes for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Visando agilizar os trabalhos da CENTRASE, acaso requerida a intimação da parte sucumbente para cumprimento de sentença, proceda-se diretamente à intimação, a fim de que a parte executada tome ciência da planilha apresentada nos presentes autos, e proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito dos valores devidos. Advirto às partes de que não havendo cumprimento voluntário, o procedimento para cumprimento de sentença deverá ser realizado eletronicamente, conforme estabelece o artigo 150, inciso II, do Provimento n.355/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, observada a competência da CENTRASE (Resolução 805/2015), em sendo o caso. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 16:33
Trânsito em julgado
26/02/2026, 16:33
Publicação
19/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
09/10/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 11:43
Publicação
02/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 12:14
Publicação
23/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:49
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:20
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALERIA AMARAL BARBOSA com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 785): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA – PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES – NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE – NECESSIDADE – TERCEIRO LEILÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXTINÇÃO DA DÍVIDA A PARTIR DA SEGUNDA HASTA PÚBLICA FRUSTRADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CAUSA ELEVADO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP). - Se frustrado o segundo leilão, ocorre, por força do disposto no art. 27, §5º, Lei 9.514/97, a extinção compulsória da dívida, de modo que as partes ficam exoneradas de suas obrigações contratuais, razão pela qual não mais subsiste a exigência de intimar o devedor fiduciante acerca da data de uma eventual nova hasta pública, cuja realização, para efeito de venda do bem, sequer é obrigatória. - O STJ, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os honorários sucumbenciais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando quaisquer dos citados parâmetros forem elevados. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 865-870). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 874-899), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 373, I, II, e §1º, e 878, do CPC/2015; e 26, §5º, e 27, §2ºA e §5º, da Lei nº 9.514/97, alegando a nulidade no procedimento de execução extrajudicial, porquanto o banco recorrido não intimou a recorrente acerca dos leilões extrajudiciais e não demonstrou por quais motivos os dois primeiros leilões foram frustrados; Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 918-924 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 932-933 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da ausência de nulidade no procedimento de execução extrajudicial, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte. Assim constou do acórdão (fl. 789, e-STJ): Da regularidade do procedimento de execução extrajudicial. A apelante adesiva alega que não foi intimada acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões do imóvel objeto de garantia fiduciária, o que, a seu juízo, inquina de nulidade o procedimento de expropriação administrativa do bem e, consequentemente, a sua alienação a terceiro, efetuada no terceiro leilão. A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece, em seu artigo 26, que, havendo inadimplemento de dívida, uma vez constituído o devedor em mora, consolidar-se-á a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Para que seja aperfeiçoada a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é imprescindível o transcurso do prazo de 15 dias sem que o devedor tenha efetuado o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como demais encargos previstos no parágrafo primeiro do art. 26 da Lei 9.514/97. Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, este promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27 da Lei 9.514/97), sendo imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data, horário e local da hasta pública, sob pena de ser reconhecida a sua nulidade (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.281.959/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019). (...) No caso sob exame, sem embargo do entendimento adotado pelo d. Juízo de origem, tenho que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da lide transcorreu regularmente, não havendo qualquer invalidade relativa à suposta ausência de notificação da apelante adesiva acerca das hastas públicas. No tocante ao primeiro e segundo leilões, realizados, respectivamente, em 05/11/2018 e 12/11/2018, observa-se que a apelante adesiva foi devidamente notificada por via postal (docs. de ordem 152 e 153). Do respectivo aviso de recebimento (AR) da correspondência remetida pela empresa responsável pelos leilões, consta que a própria apelante adesiva recebeu pessoalmente a carta em 11/10/2018, havendo indicação, no campo relativo à declaração de conteúdo, das datas em que seriam realizados os leilões públicos, o que está em consonância com própria notificação que instrui a petição inicial (doc. de ordem 22). Com efeito, se demonstrada a notificação pessoal da apelante adesiva acerca da realização dos leilões realizados em 05/11/2018 e 12/11/2018, não há se falar em invalidade do procedimento de execução administrativa do imóvel controvertido, mormente porque a apelante adesiva em nenhum momento impugnou a autenticidade do AR relativo à correspondência por ela recebida em 11/10/2018, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de intimação pessoal. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A pretensa violação aos arts. 373, I, II, e §1º, e 878, do CPC/2015; e 26, § 5º, e 27, § 2º-A e § 5º, da Lei nº 9.514/97 também não prospera. Acerca das notificações para realização dos leilões, assim constou do acórdão (fl. 789, e-STJ): Da regularidade do procedimento de execução extrajudicial. A apelante adesiva alega que não foi intimada acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões do imóvel objeto de garantia fiduciária, o que, a seu juízo, inquina de nulidade o procedimento de expropriação administrativa do bem e, consequentemente, a sua alienação a terceiro, efetuada no terceiro leilão. A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece, em seu artigo 26, que, havendo inadimplemento de dívida, uma vez constituído o devedor em mora, consolidar-se-á a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Para que seja aperfeiçoada a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é imprescindível o transcurso do prazo de 15 dias sem que o devedor tenha efetuado o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como demais encargos previstos no parágrafo primeiro do art. 26 da Lei 9.514/97. Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, este promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27 da Lei 9.514/97), sendo imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data, horário e local da hasta pública, sob pena de ser reconhecida a sua nulidade (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.281.959/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019). (...) No caso sob exame, sem embargo do entendimento adotado pelo d. Juízo de origem, tenho que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da lide transcorreu regularmente, não havendo qualquer invalidade relativa à suposta ausência de notificação da apelante adesiva acerca das hastas públicas. No tocante ao primeiro e segundo leilões, realizados, respectivamente, em 05/11/2018 e 12/11/2018, observa-se que a apelante adesiva foi devidamente notificada por via postal (docs. de ordem 152 e 153). Do respectivo aviso de recebimento (AR) da correspondência remetida pela empresa responsável pelos leilões, consta que a própria apelante adesiva recebeu pessoalmente a carta em 11/10/2018, havendo indicação, no campo relativo à declaração de conteúdo, das datas em que seriam realizados os leilões públicos, o que está em consonância com própria notificação que instrui a petição inicial (doc. de ordem 22). Com efeito, se demonstrada a notificação pessoal da apelante adesiva acerca da realização dos leilões realizados em 05/11/2018 e 12/11/2018, não há se falar em invalidade do procedimento de execução administrativa do imóvel controvertido, mormente porque a apelante adesiva em nenhum momento impugnou a autenticidade do AR relativo à correspondência por ela recebida em 11/10/2018, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de intimação pessoal. No tocante ao documento de ordem 151, entendo que o registro da data de 05/07/2021, por si só, não macula a validade da notificação extrajudicial, ante a existência de notificação e de AR que demonstra que a comunicação foi tempestivamente recebida pela apelante adesiva. Por sua vez, no que tange ao terceiro leilão realizado em 14/12/2018, no qual efetivamente ocorreu a alienação do imóvel a terceiro, ressalte-se que, uma vez frustrada a segunda hasta pública, a dívida é considerada extinta e as partes são exoneradas de suas obrigações, razão pela qual não mais subsiste o dever de intimar o devedor fiduciante acerca de um eventual terceiro leilão, cuja realização, para efeito de venda do bem, sequer é obrigatória. Nessa linha de intelecção, se inexitosa a segunda hasta pública, ocorre, por força do disposto no art. 27, §5º, Lei 9.514/97, a extinção compulsória da dívida, sendo possível ao credor fiduciário, agora exonerado do vínculo obrigacional anterior, promover a venda do imóvel livremente. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Todavia, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). Outrossim, esta Corte Superior já decidiu que “na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997” (REsp n. 2.019.882/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, no caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem de que havia ciência inequívoca da parte devedora da data do primeiro e do segundo leilão demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
12/03/2025, 00:00
Não-Provimento
10/03/2025, 19:27
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:40
Não-Provimento
25/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:14
Redistribuição
06/02/2025, 08:47
Recebimento
06/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:25
Publicação
06/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:00
Distribuição
04/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:27
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187765/MG (2024/0468212-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALERIA AMARAL BARBOSA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO - MG054763
HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF019755
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - MG102044
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ARTHUR SABINO DAMASCENO - MG187854
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 17:45
Recebimento
09/12/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2024
Recorrente(s) - VALERIA AMARAL BARBOSA; Recorrido(a)(s) - BRADESCO SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, CAROLINA RODRIGUES DE FREITAS, DANIEL MUNIZ DA SILVA, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, HENRIQUE BRAGA DE FARIA, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO, VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2024
Recorrente(s) - VALERIA AMARAL BARBOSA; Recorrido(a)(s) - BRADESCO SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, CAROLINA RODRIGUES DE FREITAS, DANIEL MUNIZ DA SILVA, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, HENRIQUE BRAGA DE FARIA, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO, VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2024
Recorrente(s) - VALERIA AMARAL BARBOSA; Recorrido(a)(s) - BRADESCO SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, CAROLINA RODRIGUES DE FREITAS, DANIEL MUNIZ DA SILVA, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, HENRIQUE BRAGA DE FARIA, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO, VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA; Embargado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, ARTHUR SABINO DAMASCENO, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/05/2024
Embargante(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA; Embargado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, ARTHUR SABINO DAMASCENO, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Embargante(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA; Embargado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2024
Apelante(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, CAROLINA RODRIGUES DE FREITAS, LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/02/2024
Apelante(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, CAROLINA RODRIGUES DE FREITAS, LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/01/2024
Apelante(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; VALERIA AMARAL BARBOSA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Autos distribuídos e conclusos ao Des. TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO em 09/01/2024
Adv - ALEXANDRE DE FREITAS MACHADO, CAROLINA RODRIGUES DE FREITAS, LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, ROSALVA INEZ RODRIGUES FREITAS MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.