1. DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP (RECORRENTE)
Autor
2. PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DIAS
OAB/PE 37704·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR PINTO CALDAS
OAB/AP 2461·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS
OAB/AP 886·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/AP 4501·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR PINTO CALDAS
OAB/AP 002461·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
RECORRIDO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/05/2026, 10:00
Documento (Certidão)
25/05/2026, 09:51
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 13:26
Petição (Recurso extraordinário)
18/05/2026, 17:56
Protocolo de Petição
18/05/2026, 17:24
Publicação
27/04/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
EMBARGADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
EMBARGADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
EMBARGADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:00
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
EMBARGADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:24
Publicação
04/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:30
Redistribuição
15/05/2025, 10:15
Recebimento
15/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:40
Distribuição
12/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:30
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADOS: DANIEL DIAS - PE037704
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP004501
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:06
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADO: DANIEL DIAS - PE037704
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. DANIEL DOS SANTOS DIAS e do Recurso Especial, Dr. EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADO: DANIEL DIAS - PE037704
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829038/AP (2025/0007512-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP
ADVOGADO: DANIEL DIAS - PE037704
AGRAVADO: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - AP000886B
BRUNO CESAR PINTO CALDAS - AP002461
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 14:30
Recebimento
14/01/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009572-19.2023.8.03.0000.
Agravante: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - DIRETÓRIO DE MACAPÁ Advogado(a): EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - 4501AP
Agravado: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA - EPP Advogado(a): RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - 886BAP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 1) O Código de Processo Civil prevê como regra a impenhorabilidade da verba oriunda de fundo partidário (art. 833, XI, do CPC), sendo reconhecida como verba pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2) A impenhorabilidade não é presumida, devendo o diretório do partido executado comprovar que os valores bloqueados fazem parte da receita oriunda do fundo partidário perante o juízo da causa. 3) Agravo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo provimento parcial do Agravo, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). 188ª Sessão Virtual, realizada de 17 a 23 de Maio de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009572-19.2023.8.03.0000.
Agravante: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - DIRETÓRIO DE MACAPÁ Advogado(a): EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - 4501AP
Agravado: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA - EPP Advogado(a): RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - 886BAP Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009572-19.2023.8.03.0000.
Agravante: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - DIRETÓRIO DE MACAPÁ Advogado(a): EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - 4501AP
Agravado: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA - EPP Advogado(a): RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - 886BAP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: O DIRETÓRIO REGIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO NO AMAPÁ – MDB/AP interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de cobrança nº 0033248-61.2021.8.03.0001, manejada pela PRINTGRAF EDITORA GRÁFICA LTDA - EPP, que determinou a penhora de créditos no valor de R$ 215.230,41 (principal) e R$ 25.803,15 (honorários sucumbenciais) do agravante, em favor do exequente.O agravante, em suas razões (mov#01), defendeu a impenhorabilidade das contas vinculadas ao fundo partidário (geral e feminino), com fulcro no artigo 833, XI, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. Liminarmente, pugnou pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, determinando a suspensão do bloqueio bancário das contas relativas ao fundo partidário geral (Banco do Brasil; Agência 4544-6; Conta 9299-1) e ao fundo partidário de fomento à participação feminina (Banco do Brasil; Agência 4544-6; Conta 43352-7). No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, excluindo da ordem de bloqueio as contas relativas aos fundos partidários. É o relatório, passando a decidir sobre o pedido liminar. Pois bem, nos termos do CPC a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do seu artigo 1.019. A matéria é pacificada. Nos termos do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a impenhorabilidade das verbas do fundo partidário é absoluta, posto que se trata de verba de natureza pública. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. FUNDO PARTIDÁRIO. LEI N. 9.096/1996. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. RELEVÂNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. FINANCIAMENTO PÚBLICO. ART. 833 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. 1. Os partidos políticos são entidades privadas constitucionalmente incumbidos de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e organizados nos termos da lei, de estatutos e programas, com o objetivo de conquista do poder político e de defesa dos direitos fundamentais. 2. As agremiações partidárias são a expressão maior de uma das configurações da República, consistente na eletividade dos representantes populares, estruturados para mediar entre o pluralismo ideológico da sociedade e o interesse estatal de produzir uma unidade de decisão e ação governamental. 3. O financiamento dos partidos políticos é instituto que proporciona a consecução de suas atividades, e especificamente o financiamento público, formalizado pelos repasses dirigidos ao Fundo Partidário, promove o estabelecimento do sistema de concorrência partidária e igualdade formal. 4. Após a incorporação dos repasses ao Fundo Partidário, os valores transferidos, públicos ou privados, incorporam a natureza jurídica pública e, nos termos da Lei dos Partidos Políticos, passam a ter destinação vinculada e específica à subsistência do Partido. 5. Nos termos do inciso XI, do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, vedação que se fundamenta na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos e que serve de garantia de que as atividades dos partidos não serão comprometidas por insuficiência financeira. 6. Recurso especial provido para decretar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente destinada ao depósito do Fundo Partidário. (REsp n. 1.891.644/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 5/2/2021.)Ainda que os valores se enquadrem nas despesas destinadas pelas verbas do fundo partidário, nos termos da Lei 9.096/1996, não há possibilidade de penhora dos valores incorporados ao fundo partidário. Assim, diante da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento liminar (fumus boni iuris e periculum in mora),
Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL DEFIRO o pedido liminar para reconhecer a impenhorabilidade dos recursos destinados ao fundo partidário, suspendendo todo e qualquer bloqueio realizado nas contas relativas ao fundo partidário geral (Banco do Brasil; Agência 4544-6; Conta 9299-1) e ao fundo partidário de fomento à participação feminina (Banco do Brasil; Agência 4544-6; Conta 43352-7). Intime-se o agravado para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC). À Procuradoria de Justiça para manifestar se possui interesse na matéria, conforme requerido pelo agravante. Publique-se, comunicando-se ao juízo a quo, com urgência. Cumpra-se
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009572-19.2023.8.03.0000.
Agravante: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - DIRETÓRIO DE MACAPÁ Advogado(a): EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - 4501AP
Agravado: PRINTGRAF EDITORA GRAFICA LTDA - EPP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO:
Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica necessita de comprovação dos requisitos, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. A juntada dos extratos de conta corrente do agravante demonstram a ausência de saldo, no entanto comprovam a movimentação de valores significativos, o que afasta a alegada hipossuficiência.Outrossim, a taxa do agravo de instrumento é de valor fixo (R$ 430,68), de modo que entendo pela possibilidade de a agravante custeá-la sem maiores prejuízos. Assim, intime-se a agravante para recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção.