Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681057/PR (2024/0239750-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDEVALDO BUENO DE SOUZA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO JOAQUIM - PR012569
PAULO ADRIANO BORGES - PR037184
JULIANO MACIEL ABRÃO - PR047208
LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129
LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM - PR066441
PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS - PR112087
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDEVALDO BUENO DE SOUZA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 436): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANULOU PROVAS E RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. INVESTIGADO MULTIRREINCIDENTE PRESO COM GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E O DESCASO DO ACUSADO COM AS DETERMINAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE MANIFESTA DA PRISÃO PARA FINS DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Ainda que a casa seja o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, para os crimes de natureza permanente, assim compreendido aqueles cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. “O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo”. (STJ, AgRg no AREsp 1558876/GO) de fogo. III. No particular, apesar da relevância dos fundamentos do decisum de primeiro grau, tem-se que de fato havia elementos suficientes de narcotráfico que possibilitaram a entrada dos agentes no domicílio alheio, mesmo sem prévia decisão originada de juiz competente, como se pode avaliar dos próprios fatos narrados no inquérito policial. IV. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). V. Diante da reiteração delitiva, está patente que as anteriores intervenções estatais não foram suficientes para elidir novas investidas criminosas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública VI. A quantidade de drogas apreendidas em poder do apelante também é indicativa de que estava traficando, sendo motivação idônea para a segregação provisória, conforme entendimento jurisprudencial. VII. Dessa forma, ao menos por ora, estão presentes os pressupostos autorizadores para a decretação da segregação cautelar do acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ordem pública local e impedir a reiteração delitiva.” Em suas razões recursais (fls. 476), a parte recorrente aponta violação do art. 240, § 1º, do CPP, pretendendo, em concisa suma, requerendo “i) a declaração da ilegalidade do ato administrativo praticado pela Polícia Militar de entrada forçada no domicílio do recorrente; ii) o reconhecimento da ilicitude das provas e a declaração nulidade de todos os elementos de informação e provas decorrentes de entrada forçada no domicílio do recorrente; e iii) o desentranhamento de todos os elementos de informação e provas decorrentes da entrada forçada no domicílio do recorrente”. Com contrarrazões (fls. 501), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 507), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 518). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo “não conhecimento do presente agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento” (fls. 555). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro na Súmula n. 7/STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso. Isto porque o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu, após percuciente exame do acervo constante dos autos, pela inexistência de mácula na violação do domicílio do recorrente. Veja-se excertos da decisão colegiada (fls. 450 e seguintes): “[…] Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Além disso, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” […] Acerca do tema, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10 /5/2016). Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que havia fundadas razões para a ação policial. Em fase policial, o Policial Militar Vinicius (mov. 1.4) afirmou que recebeu informações da equipe de inteligência dando conta de que um certo indivíduo, com mandado de prisão a ser cumprido em seu nome, guardava grande quantidade de drogas em sua residência. Segundo afirmou, a equipe de inteligência se deslocou até o local e passou a observar a movimentação, que era característica de narcotráfico. Em seguida, com a confirmação das informações, foi solicitado apoio de outras equipes, que se deslocaram até a residência. No momento da chegada da viatura, disse o policial que foi possível visualizar o acusado mexendo em uma pia e, após a abordagem, no chão, visualizaram pacotes contendo entorpecentes. Em outras buscas, constaram outros pacotes com sinais de pesagem. Ao final, ressaltou que, não fosse a situação de narcotráfico, o acusado seria encaminhado em razão de mandado de prisão e descumprimento de medida protetiva. No mesmo sentido, o Policial Militar Maia (mov. 1.6) afirmou que havia informações originadas da inteligência indicando que certo indivíduo, além de haver mandado de prisão a ser cumprido, estava guardando em sua residência grande quantidade de entorpecentes. Disse que foi realizada uma vigilância prévia no local, onde foi constatada movimentação intensa. No local, encontraram pacotes contendo entorpecentes e marcações. Ressaltou que a residência era uma espécie de “mocó”, não propriamente uma residência, não havendo muro, portão, estando aberto e sem móveis. Disse que a abordagem se deu na porta da residência e que, de fora, era possível visualizar a droga, sem qualquer ocultação, havendo inclusive pacotes semelhantes na parte externa. […] Conforme se depreende dos testemunhos, a equipe policial de inteligência repassou informações por averiguação de situação confirmadas in loco evidente de narcotráfico, praticada por um indivíduo com mandado de prisão a ser cumprido, em determinada localidade, na qual era possível visualizar, de forma explícita, pacotes de entorpecentes em grande quantidade. Dessa forma, os policiais militares se dirigiram ao local, com o fim de cumprir o mandado de prisão e cessar a atividade de crime permanente, consubstanciada na guarda de 35kg (trinta e cinco) quilogramas de maconha, divididos em cinquenta e dois tabletes. Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. […] Diante desse quadro fático, tem-se que a entrada dos policiais militares na residência foi devidamente motivada, diante da necessidade de cumprir o mandado de prisão e cessar a prática inequívoca de narcotráfico em larga escala que ocorria no local. Destarte, a simples análise dos elementos que auxiliam na reconstrução dos fatos descritos no inquérito policial, demonstra, sobremaneira, a para ajusta causa ação policial, consubstanciada em razões as quais indicam a situação de flagrante delito, portanto. E, do contexto da abordagem, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconheceu inexistir qualquer ilegalidade decorrente do ato: […] Assim, por ora, tem-se que o ingresso no local ocorreu em virtude da evidente situação de flagrante, tanto que a ação criminosa foi comprovada com a apreensão de considerável quantidade de drogas (maconha), embaladas em diversos pacotes, além de embalagens do tipo eppendorf (mov. 1.13), que consubstanciam a inequívoca prática do narcotráfico, em residência com intensa movimentação de usuários, à vista de qualquer pessoa da via pública, por indivíduo que tinha contra si mandado de prisão a ser cumprido, não havendo que se falar, portanto, em violação de domicílio ou qualquer ilicitude acerca das provas produzida nos autos. Diante do exposto, não há nulidade a ser reconhecida no flagrante de EDEVALDO BUENO DE SOUZA, motivo pelo qual passo a análise do pedido de decretação da segregação cautelar.” Como se pode observar, o Tribunal da origem, após minucioso escrutínio dos elementos de informação, compreendeu pela inexistência de ilegalidade na ação dos agentes de segurança pública, que atuaram após denúncia anônima e empreenderam campana prévia sobre alvo com mandado de prisão em aberto, entendimento este que reverbera, inclusive, a jurisprudência das Cortes Superiores. De fato, veja-se os seguintes precedentes desta Corte em casos similares: “4. No presente caso, da leitura dos trechos acima, verifica-se que houve justa causa para a busca domiciliar, proveniente da denúncia anônima de que o autor do roubo seria o acusado, e que o mesmo estaria se mudando para o endereço da Rua Ivo Farto Brito, nº 189, bairro Colorado, Santo Antônio da Platina/PR. De posse destas informações, os policiais foram até o local e fizeram serviço de campana observando a movimentação na residência, e após visualizarem o acusado, o qual possuía mandado de prisão por tráfico de drogas e por ser foragido da Justiça, adentraram na residência, visualizando o mesmo saindo pela porta da cozinha com uma arma de fogo em punho, não havendo ilegalidade no ingresso. 5. Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) “5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e saindo do local. […] 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.” (AREsp n. 2.598.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) “2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em virtude da denúncia levada a efeito pelo INDEP -Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa, seguida de campana policial, circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3. Se o Tribunal de Justiça deixou registrado no acórdão recorrido que houve a denúncia levada a efeito pelo INDEP e campana, não compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 850.396/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, desconstituir a conclusão alcançada na origem esbarra, impreterivelmente, no verbete sumular n. 7 deste Tribunal Superior. Com efeito: “3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido.” (AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) “3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Logo, impossível aceder com a recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO