Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Autor
10. ULISSES FERNANDES DA CUNHA (AGRAVADO)
Reu
11. VALDINAR MARQUES FE (AGRAVADO)
Reu
12. VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO (AGRAVADO)
Reu
13. ROSENI BISPO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
RICARDO BIANCHINI MELLO
OAB/SP 240212·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 039162·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 034933·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:13
Publicação
26/06/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:43
Redistribuição
09/05/2025, 10:15
Recebimento
09/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 06:15
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Distribuição
06/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:16
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 23:47
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894152/GO (2025/0107317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: SHIGEYUKI WADA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO LIRA
AGRAVADO: ANTONIO BANDEIRA MORAIS
AGRAVADO: WALDETE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: SILVANO FRANCO DE GOUVEIA
AGRAVADO: TEREZINHA LUCIA DE RESENDE
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
AGRAVADO: ULISSES FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: VALDINAR MARQUES FE
AGRAVADO: VANJA DE FATIMA RODRIGUES CIPRIANO
AGRAVADO: ROSENI BISPO DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS MAXIMO DA COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA ALVES DE MELO
AGRAVADO: PEDRO PRIMO ALVES
AGRAVADO: OTAVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: OLINTINO PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MEIRY DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 16:00
Recebimento
27/03/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5323844-86.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDOS: SHIGEYUKI WADA E OUTROS DECISÃO Companhia Excelsior de Seguros, regularmente representada, na mov. 99, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 81, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perillo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. FCVS. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Matérias não analisadas na decisão vergastada não podem ser objeto de recurso em segundo grau, sob pena de supressão de instância. 2. Sobre a competência para apreciar demandas de seguro habitacional com cobertura do FCVS, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do RE 827.996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011) no sentido de que “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011”. Contudo, restou reconhecido no voto condutor do aludido Recurso Extraordinário que: “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por qualquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação da sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”. 3. A Suprema Corte modulou os efeitos da tese, mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13/07/2020). 4. No presente caso, considerando que a manifestação da Caixa Econômica Federal ocorreu durante a fase de cumprimento de sentença e que a ação de conhecimento transitou em julgado em 27/11/2019 (antes da publicação do Acórdão-Paradigma do Tema 1011 da Repercussão Geral), não há se falar em deslocamento do cumprimento de sentença para a Justiça Federal, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 5. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 94). Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 64, §§ 1º, 2º e 4º, 313, 487, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 1º da MP 513/2013, 5º, parágrafo único da Lei n. 9.469/1997 e 206, § 1º, II, do Código Civil e ao Tema 1011 do STF. Preparo regular (mov. 102). Efeito suspensivo não concedido (mov. 105). Contrarrazões vistas na mov. 108, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e aplicação de multa à recorrente por litigância de má-fé. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à aplicação de multa à recorrente por litigância de má-fé, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Tema, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional é restrita à violação de tratado ou lei federal (inteligência do art. 105, III, da CF). (cf., STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2547577/RJ1, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). No que se refere ao art. 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar temas levantados nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em relação aos arts. 313, 487, do CPC e 206, § 1º, II, do CC, vê-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, relativamente à discussão acerca da modulação dos efeitos do Tema 1011 do STF e à possibilidade de deslocamento do feito originário para a Justiça Federal, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a tema de julgado repetitivo, resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)