Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615699/MG (2024/0141109-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GEOVANE FERNANDES CHAVES BRAGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GEOVANE FERNANDES CHAVES BRAGA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 430), assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – EXCEPCIONALIDADE – FUNDADAS RAZÕES – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – CRIME PERMANENTE – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.” Em suas razões recursais (fls. 463), a parte recorrente aponta violação do art. 593 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em concisa síntese, que “não foi impugnado o fundamento único da absolvição do recorrente, a invalidação das provas obtidas a partir da invasão domiciliar ocorrida, e das demais que delas derivaram”. Requer, portanto, sua absolvição, haja vista a pretendida declaração de ilegalidade das provas. Com contrarrazões (fls. 472), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 477), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 486). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 510). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Conforme relatado, o recorrente alega, em apertada síntese, que o acórdão fustigado não teria abordado a contento a tese de ilegalidade das provas por suposta violação de domicílio. Nada obstante, razão não lhe assiste. Isto porque, da análise do acórdão em vergasta, verifico, ao contrário do alegado, que a decisão colegiada se debruçou, em suficiência, sobre a matéria, entendendo de forma a acolher a versão acusatória e cassar a sentença absolutória. Veja-se (fls. 432 e ss.): “Pleiteia o parquet, a condenação do apelado como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. Extrai-se da sentença que o magistrado a quo absolveu o apelado dos crimes que lhe foram imputados, ao fundamento de serem ilícitas as provas obtidas por meio de violação de domicílio. No entanto, tenho que tal entendimento não deve prevalecer. Ao que verifico, a ação policial e, por conseguinte, a apreensão dos entorpecentes e munições, deram-se de forma absolutamente regular, mormente tratando-se o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito de crimes permanentes, o que coloca o agente em constante estado de flagrância e, consequentemente, afasta a necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, nos termos do art. 302, I, do CPP. Nesse ponto, vale lembrar que dentre as exceções à garantia de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) está a hipótese de flagrante, situação verificada in casu, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade. Consta que, durante patrulhamento preventivo no “Aglomerado Morro das Pedras”, policiais militares passavam pela Rua Marcelo de Araújo Braga, próximo ao “Campo da Pedreira”, local “altamente conhecido” como ponto de venda de drogas, quando visualizaram o acusado, indivíduo sabidamente contumaz em práticas criminosas, saindo de sua residência em atitude suspeita, momento em que, ao perceber a aproximação da viatura, ele empreendeu fuga, deixando a porta do imóvel aberta, desobedecendo às diversas ordens de parada que lhe foram dadas. Diante das fundadas suspeitas, os milicianos deslocaram-se até a residência, que possuía forte odor de maconha, e solicitaram a presença da irmã do denunciado, que acompanhou o ingresso e as buscas na casa, onde foram localizados 2 tabletes de maconha, 117 buchas e 1 porção da mesma substância, além de munições de arma de fogo e 1 balança de precisão. Ainda, no interior do lote onde o réu reside foi arrecadado um saco plástico contendo vários pinos vazios, comumente utilizados para embalar cocaína. Destarte, em face das fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas, que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, legítima se afigura a ação dos policiais militares, conforme já decidiram os Tribunais Superiores: […] Destarte, não havendo qualquer irregularidade a macular a atuação dos policias militares, sendo, portanto, válidas as provas obtidas, devem os autos retornar ao juízo a quo para análise do mérito da acusação. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a validade das provas obtidas nos autos e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a análise do mérito da acusação.” Como se pode observar, ao contrário do alegado, o Tribunal da origem expôs a contento suas razões de decidir, afastando, fundamentadamente, a tese defensiva. Deste modo, não há que se falar em violação ao art. 593 do CPP. A propósito, “Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica.” (AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.). Portanto, impossível aceder com o recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO