Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835974/DF (2025/0010320-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALISSON TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: PRISCILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO
DECISÃO ALISSON TRAJANO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n. 0701000-59.2023.8.07.0020). Consta nos autos que o réu foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (por quatro vezes). A defesa requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 1.015-1.042, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.079-1.084). Decido. Extrai-se da sentença o seguinte (fls. 699-701, destaquei): Em relação ao réu ALISSON, a participação nos fatos que ensejou o flagrante é evidente. O réu foi flagrado pela polícia no momento em que recebia a mercadoria e assinou o recebimento, conforme Id 147205322. As mercadorias foram entregues em sua residência em quatro situações. O réu afirmou na delegacia ter recebido mercadorias em iguais condições em outras três oportunidades, o que foi confirmado pelos policiais em juízo. Há elementos suficientes nos autos que demonstram que praticou delito semelhante em ao menos quatro oportunidades. [...] Em relação à série delitiva de estelionatos, estão presentes os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal descrito no art. 171, §2º-A, do Código Penal. A vantagem ilícita traduz-se no efetivo recebimento de mercadorias obtidas com a fraude. O ardil consistiu na realização de compra em nome de terceiro e no pagamento realizado com cartões de crédito de titularidade de terceiros, com ulterior cancelamento após a entrega. É também certo que a vítima foi mantida em erro quando a fizeram acreditar na idoneidade da negociação e do pagamento. Os delitos foram praticados em sua forma qualificada (artigo 171, §2º-A, do Código Penal), pois os acusados se valeram da rede social Whatsapp para realizar as compras fraudulentas. Demonstrada a utilização de meio eletrônico para a prática dos delitos, não há amparo na tese da defesa do réu ALISSON que pretende a desclassificação para a modalidade simples de estelionato. As Defesas dos réus ALISSON e JOELSON requereram a desclassificação das suas condutas para o crime de receptação culposa. A argumentação também não prospera, pois ficaram bem demonstrados os elementos do tipo de estelionato. Na coautoria, não há necessidade do mesmo comportamento por parte de todos os autores, podendo haver divisão quanto aos atos executórios, sendo que as circunstâncias objetivas, ou seja, as que se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade são circunstâncias que a todos comunicam, na forma dos artigos 29 e 30 do Código Penal. O que se verifica na hipótese é que houve divisão de tarefas sendo que a participação do réu foi determinante para a consumação dos delitos. A Corte de origem, ao manter a condenação do recorrente, consignou (fls. 931-939, grifei): Analisando as provas colhidas nos autos, fica evidente a coautoria dos acusados nos delitos a que foram condenados, conforme se verá a seguir. De acordo com o relatório policial (ID 53519116), a partir da comunicação da vítima EPTG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, a polícia verificou que uma série de estelionatos vinham sendo cometidos contra a referida empresa pelos autores JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO, ALISSON TRAJANO DA SILVA e PRISCILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. A vítima relatou que das seis compras realizadas por pessoa que se identificava como LUCIENE MENDONÇA DOS SANTOS OLIVEIRA, três haviam sido protestadas pelas administradoras dos cartões de crédito de diferentes titularidades. Além disso, a empresa ofendida informou que ao realizar a compra, a pessoa que se apresentava como LUCIENE fornecia dois endereços: QNP 12 Conjunto O Casa 01 (local onde foi produzido o flagrante); e QNP 16 Conjunto J Casa 08 Apartamento 202. Ademais, referido relatório também consignou que o réu ALISSON TRAJANO DA SILVA, durante sua prisão, narrou informalmente que a pessoa de alcunha “PUDGE” realizava as compras e pedia para entregar na sua residência; que “PUDGE” também pedia “para entregar na casa de um conhecido na QNP 16 na qual não sabe informar o nome”. Há registro, ainda, que a pessoa de alcunha “PUDGE”, identificado como JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO, além da esposa deste, PRISCILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, compareceram ao local (residência de Alisson) para buscar a mercadoria, quando foram presos em flagrante. Outrossim, as fraudes foram evidenciadas mediante as notas fiscais colacionadas ao inquérito (IDs 53519066/53519067), que comprovam as compras, a entrega da mercadoria e o cancelamento do pagamento, vejamos: [...] Ademais, corroborando os elementos colhidos em sede inquisitorial, destaco os depoimentos judiciais do funcionário da empresa vítima e dos policiais que participaram da operação. Confira-se conforme compilado na sentença, verbis: “Ouvido em juízo, Thalles F. A. S., afirmou que trabalha na empresa Aliança. Tomou conhecimento dos fatos. Teve conhecimento de que, em um primeiro momento, as compras eram pelo Whatsapp e se passaram por uma senhora de nome Luciene. O cadastro foi feito em nome dela e ocorria a operação de chargeback, com o cancelamento da compra após a entrega das mercadorias. Foram feitas sete compras em nome de Luciene. Em todas as compras não recebeu nenhuma quantia. Eles entraram em contato pedindo novos materiais e como já havia o registro da ocorrência, ficou combinado que era para comunicar o pessoal da delegacia que eles fariam o flagrante. Não estava presente no momento do flagrante. Soube que foi feita a prisão de um rapaz e a compra era feita por um casal. Parece que foi encontrada maconha e uma munição com um rapaz. Depois não houve novas compras. Soube do casal por meio de um comentário, mas não sabe de onde veio. Não conhecia nenhum dos réus. Todas as compras foram por whatsapp. Salvo engano, foram dois endereços para entrega em Ceilândia. A testemunha Pâmela Popov Custódio (agente de polícia) disse que recorda dos fatos. Recebeu a gerente da empresa na Seção. Ela explicou que a empresa foi vítima de diversos estelionatos. Foram realizadas seis compras por meio do telefone e a pessoa se identificava como Luciene. Em três compras, os proprietários dos cartões contestaram a compra. Verificaram que as compras eram sempre de cartões diferentes. A gerente informou, ainda, de uma compra no dia seguinte, o delegado marcou uma operação para o dia seguinte. Verificou as notas e os números que estavam sendo utilizados. Em relação a um número de celular, foi identificado pelo Pix que estava em nome de Camila. As entregas eram em dois endereços em Ceilândia, na QNP 12 e na QNP 16. No dia seguinte, o caminhão da empresa foi realizar a entrega e ficaram em campana. Quem recebeu a entrega foi Alisson e estava o irmão dele de nome Caio na residência. Foi identificado que Caio não tinha nenhum envolvimento. Alisson informou que a pessoa que fez a compra era conhecida como “Pudge” e chegou a mostrar a conversa no celular. Alisson não soube qualificar “Pudge”, porém disse que ele morava em Santo Antônio do Descoberto/GO. Alisson disse que ganharia de R$ 50 a R$ 100. Alisson entrou em contato com “Pudge” e ele disse que iria buscar logo a mercadoria. Chegou ao local um casal, os quais foram identificados como Joelson e Priscila. Inicialmente, Joelson negou. Priscila disse que sabia que o marido fazia aquilo e chegou a relatar à polícia uma lista de documentos falsos que Joelson tinha. Ela também negou envolvimento. Priscila disse que Joelson tinha material na casa da mãe dele, mas na casa deles não havia nada. A equipe se dividiu. A depoente foi para a casa da mãe de Joelson e ela estava no trabalho e não poderia voltar. A equipe que se deslocou para a residência identificou alguns produtos que foram adquiridos mediante fraude. Ficou constatado que Priscila revendia os produtos adquiridos por Joelson. Recebeu a informação de que Alisson foi colocado no esquema por meio de Carlos Daniel, que morava na QNP 16. Em busca na residência, uma pessoa que disse ser mãe de Carlos Daniel autorizou a entrada e na casa dele foram localizados alguns bens e um cartão de Alisson, o que denota que eles se conheciam. As solicitações de compras eram feitas sempre do mesmo terminal. O celular era de Joelson e ele se apresentava como Luciene para a empresa Aliança. Na residência de Alisson foi encontrada uma porção de maconha. No guarda-roupa dele foi encontrada a maconha e a munição. Alisson disse que iria colaborar e mostrou voluntariamente as conversas no celular com Joelson. Não lembra se Alisson disse que recebeu outras mercadorias na conta dele. Priscila forneceu o acesso ao celular e disse que sabia da procedência dos produtos que o marido estava negociando. Nas conversas, verificou que Priscila comercializava os produtos adquiridos pelo marido. Não recorda se Priscila assumiu a negociação dos produtos, ou fez menção ao fato de ser seu marido. Lembra que um sofá que estava sendo comercializado era de origem ilícita. Recorda de uma ocorrência envolvendo a Polar Tintas de Taguatinga e que tinha o mesmo terminal telefônico deste processo. A testemunha Klecius Flamarion Costa (agente de polícia) disse que recorda dos fatos. Havia uma loja de material de construção em Vicente Pires, de nome Aliança e estava recebendo compras com cartões de outros Estados. Os produtos eram entregues em Ceilândia. Após alguns dias da entrega as compras eram canceladas pelos proprietários. No dia da prisão, o caminhão ia fazer a entrega e houve a abordagem de Alisson, porque ele que estava recebendo o material. Estava no local o irmão de Alisson, de nome Caio, mas constatou-se que ele não tinha participação. Alisson disse que recebia a quantia de R$ 50 a R$ 100 para receber as compras. Ele disse que falava com esta pessoa por telefone e falou com a pessoa de “Pudge”. Esse rapaz disse que chegaria em trinta minutos e ficaram aguardando. Chegaram ao local Joelson e Priscila. Inicialmente, o réu Joelson negou, mas depois disse que já havia vendido os produtos na Feira do Rolo. Priscila falou que sabia dos crimes do marido, mas não concordava. Ela disse que alguns bens estavam na residência da mãe de Joelson, mas não conseguiram entrar na casa dela. Na residência do casal foram localizados outros bens de outras empresas, tais como um sofá. “Pudge” é Joelson. No telefone tinha conversa entre Alisson e Joelson. Na residência de Alisson foram localizadas munições e ele assumiu a propriedade. Ele falou que as munições eram antigas e havia ganhado de um primo. Alisson admitiu que recebia mercadoria em outras ocasiões. Ele disse que era uma maneira de ganhar um “dinheirinho”. O delegado pediu para Priscila desbloquear o celular, ela desbloqueou, e verificou que negociava produtos que eram de outras compras na Aliança. Ela falava que queria vender rápido. Joelson disse que era ele que fazia os pedidos. Salvo engano, foram feitas seis compras na empresa Aliança.” (ID 53519230) Tais assertivas confirmam, portanto, o conjunto probatório robusto, no sentido de que os acusados praticaram a série delitiva de estelionatos. [...] - Da desclassificação da conduta prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, para a prevista no caput do art. 171 ou para o crime de receptação. Ademais, bem é de se ver que os delitos foram praticados em sua forma qualificada (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), pois os acusados se valeram da rede social Whatsapp para realizar as compras fraudulentas. Vale destacar que não prospera a pretensão da Defesa de ALISSON de desclassificação da conduta para a prevista no do art. 171 do caput CP, tendo em vista que na coautoria as circunstâncias objetivas, ou seja, que se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade, a todos comunicam (art. 30 do Código Penal). Também não prospera a pretensão de que a conduta de Alisson deve ser desclassificada para o crime de receptação culposa, tendo em vista ter sido amplamente demonstrado os requisitos para a caracterização do crime de estelionato, ou seja, a obtenção de vantagem ilícita; causar prejuízo a outra pessoa; uso de ardil ou artimanha; enganar alguém ou a levá-lo a erro. Os investigadores ouvidos em juízo confirmaram que, “PUDGE” (o réu JOELSON) realmente foi buscar as mercadorias, pessoalmente, na casa de ALISSON, ocasião em que, após cerca de 30 min, o mesmo (ALISON) chegou ao local em companhia de sua esposa, a ré PRISCILA, estacionando o carro em frente à casa, desceram do carro e adentraram na residência. Feitas estas considerações, pode-se concluir que o conjunto probatório produzido nas fases inquisitiva e judicial são suficientes em apontar a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus. Pelos excertos transcritos, observo que o Tribunal a quo, depois de analisar o conjunto de fatos e provas juntado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é inviável a pretendida desclassificação da conduta atribuída ao acusado para o crime de receptação culposa. Isso porque seria necessário empreender incursão nos elementos dos autos a fim de desconstituir a premissa de que o réu aderiu à fraude operacionalizada pelos corréus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUANTO ÀS PRELIMINARES INVOCADAS NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS OU DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. A pretensão de se verificar a insuficiência da prova da condenação e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa é inviável, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A fundamentação disponibilizada na fixação da pena de ambos os acusados é idônea e o quantum de pena fixado é proporcional e razoável. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/5/2022, destaquei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. TEMA 1.114/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.933.759/PR e 1.946.472/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023), tema 1.114/STJ, sedimentou o entendimento de que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. 2. Prejuízo não demonstrado. Testemunha que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos em apuração. 3. Sobre a qualificadora capitulada no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu que "o acusado entabulou negociação com a ofendida através de aplicativo de mensagens, obtendo por esse meio, mediante ardil consistente na oferta de um veículo e na exigência de pagamento de sinal, a vantagem indevida" (e-STJ, fl. 325). Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.662.213/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2024, grifei) À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ