1. RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AGRAVANTE)
Autor
3. YASSUCO INOUE VICENTE (INTERESSADO)
Autor
2. YOKIO UENO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA
OAB/PR 018588·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
OAB/PR 013895·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO
OAB/PR 078289·Representa: Autor
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
OAB/PR 13895·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA
OAB/PR 18588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 13:50
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754459/PR (2024/0361229-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: YOKIO UENO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
INTERESSADO: YASSUCO INOUE VICENTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:51
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754459/PR (2024/0361229-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: YOKIO UENO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
INTERESSADO: YASSUCO INOUE VICENTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754459/PR (2024/0361229-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: YOKIO UENO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
INTERESSADO: YASSUCO INOUE VICENTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:51
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754459/PR (2024/0361229-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: YOKIO UENO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
INTERESSADO: YASSUCO INOUE VICENTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:54
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754459/PR (2024/0361229-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: YOKIO UENO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
INTERESSADO: YASSUCO INOUE VICENTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/03/2025, 16:29
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754459/PR (2024/0361229-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: YOKIO UENO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
INTERESSADO: YASSUCO INOUE VICENTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DECISUM INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO INTEGRAL DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO DIPLOMA CONSUMERISTA, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ENTRETANTO, TAL INDEFERIMENTO NÃO IMPEDE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA REALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (e-STJ fl. 60) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 129-133). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 137-154), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da CF, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de enfrentar "temas cruciais da defesa da recorrente, que demonstravam a integral procedência do recurso ante a impossibilidade de proferir 'nova' decisão sobre a matéria já decidida e sem nenhum fato novo que autorizasse alterar o julgado anterior e ainda adotando regra excepcional" (e-STJ fl. 144); (ii) artigos 223, 373, §1º, 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil - suscitando a ocorrência de preclusão pro judicato, pois a inversão do ônus probatório já foi objeto de análise deste E. Tribunal de Justiça que, ao julgar o recurso de agravo de instrumento nº 0065136-25.2020.8.16.0000, reformou parcialmente a decisão do Juízo de Primeiro Grau para indeferir a inversão do ônus da prova; (iii) artigo 390 do Código de Processo Civil de 1973 - sustentando que a arguição de falsidade das assinaturas deveria ter sido apresentada na contestação/embargos à execução ou no prazo de 10 dias, o que não ocorreu, restando preclusa a matéria; e (iv) artigos 167 do Código Civil de 2002 e 104 do Código Civil de 1916 - ao argumento de que não existe nulidade a ser decretada quando o próprio recorrido confessou que firmou os ditos documentos e pleiteou a sua revisão em sede de embargos à execução e de exceção de pré-executividade (e-STJ fls. 152-153). Contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 162-170). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 171-174), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 60-63 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma integral, refutando expressamente a alegação de preclusão pro judicato e declinando de forma clara os motivos pelos quais entendeu necessário o retorno dos autos à origem. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) No tocante ao conteúdo normativo dos artigos 390 do Código de Processo Civil de 1973, 167 do Código Civil de 2002 e 104 do Código Civil de 1916, não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) Quanto ao mais (artigos 223, 373, §1º, 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil), nota-se a patente deficiência de fundamentação no recurso, pois não foi demonstrado, sequer de modo implícito, de que maneira o acórdão recorrido teria violado os artigos de lei federal que aponta. Em suas razões, a recorrente defende a ocorrência de preclusão pro judicato com relação à decisão de inversão dos ônus da prova, tese esta, que foi expressamente acolhida pela Corte local. A deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/ STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754459/PR (2024/0361229-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: YOKIO UENO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
INTERESSADO: YASSUCO INOUE VICENTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:41
Redistribuição
24/02/2025, 16:45
Recebimento
19/02/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 12:11
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 08:52
Documento (Certidão)
18/02/2025, 08:39
Publicação
18/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754459/PR (2024/0361229-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: YOKIO UENO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
INTERESSADO: YASSUCO INOUE VICENTE
DECISÃO Expediente avulso referente à Petição n.º 01070329/2024 (AGRG): Por meio da petição de fls. 2/9, que deu origem ao presente expediente avulso nos autos do AREsp 2754459/PR, o requerente informa que: [...] houve ERRO interno do e. Tribunal ao distribuir o presente recurso como classificando-o como “assunto DIREITO PENAL”, quando o recurso em lide se trata de “assunto DIREITO CIVIL”. (fl. 2). Esse erro cadastrado no sistema eletrônico deste c. STJ está ocasionando a contagem de prazo equivocada, induzindo o d. Julgador em erro quanto a tempestividade dos recursos e impedindo a recorrente de interpor o recurso pertinente à r. decisão monocrática, isso porque o sistema registrou ‘trânsito em julgado’ partindo da informação errada de que se trata de “assunto DIREITO PENAL”, cujos prazos recursais são reduzidos enquanto os prazos cíveis são de 15 dias úteis (fl. 3). Requer a reconsideração da decisão. Assim, tendo em vista as alegações, os autos foram enviados à Secretaria Judiciária para fins de esclarecimento quanto ao suposto erro de classificação (fl. 16). É o relatório. Decido. Mediante atenta análise dos autos, verifico que, por equívoco, realmente os prazos foram contados em dias corridos porquanto o processo havia sido classificado como matéria criminal e não cível, conforme esclarecido pela certidão de fl. 19, emitida pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos. Desse modo, devendo os prazos serem contados em dias úteis, como alega a parte, o Recurso Especial e o Agravo são tempestivos, porquanto protocolados dentro prazo legal de 15 dias úteis. Assim, tendo sido alterada a classificação, algumas providências são necessárias para o bom andamento do processo: a) determino a reativação da autuação do presente feito, com consequente anulação da certidão de trânsito em julgado de fl. 232; b) determino a expedição de ofício ao Tribunal de origem, contendo cópia desta decisão, comunicando-lhe da reativação do processamento do Agravo em Recurso Especial nesta instância superior; c) torno sem efeito a decisão proferida às fls. 225/226, e por conseguinte julgo prejudicado o agravo interno de fls. 02/12 deste expediente avulso; e, d) Por fim, determino a distribuição do processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Decisão anterior
14/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 19:06
Documento (Certidão)
19/12/2024, 19:01
Recebimento
13/12/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 13:00
Mero expediente
11/12/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:52
Documento
03/12/2024, 18:51
Documento (Certidão)
03/12/2024, 18:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 18:45
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:21
Baixa Definitiva
21/11/2024, 14:23
Trânsito em julgado
21/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:01
Protocolo de Petição
12/11/2024, 12:40
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/11/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
07/10/2024, 11:49
Publicação
30/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2024, 12:30
Recebimento
23/09/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090202-02.2023.8.16.0000 Recurso: 0090202-02.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fato Atípico Agravante(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Agravado(s): YUKIO UENO I. RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0090202-02.2023.8.16.0000 interposto por RIO SÃO FRANCISCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de YUKIO UENO, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória sob n.º 0002269-49.2020.8.16.0047, que inverteu o ônus probatório, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, Código de Processo Civil (mov. 108 e 121 – Autos de origem). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese, da preclusão pro judicato acerca da inversão do ônus probatório ante julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0065136-25.2020.8.16.0000. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para revogar a inversão do ônus probatório. Vieram-me conclusos. É em síntese o relatório. II. DECIDO. Decisão proferida em 31.08.2023, leitura realizada em 11.09.2023 (mov.123). Portanto, tempestivo o recurso apresentado em 02.10.2023. Distribuído como matéria de ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, de competência desta Câmara. Guia de recolhimento e comprovante de pagamento (mov.1.2), portanto, preparado o recurso. Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. O art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único e art. 300 do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Controvérsia recursal centra-se à preclusão acerca da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, Código de Processo Civil. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. De fato, na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0065136-25.2020.8.16.0000, esta Corte decidiu pelo parcial provimento do recurso para indeferir a inversão do ônus da prova (mov. 28). Embora não transitado em julgado, não há qualquer recurso dotado de efeito suspensivo para obstar os efeitos do acórdão. Por outro lado, esclarece a magistrada de primeiro grau que “o julgamento foi claro no sentido de que a prova pericial, grafotécnica (se de interesse), deveria ser produzida pela parte autora. Isso não justificaria a inversão do ônus da prova, o que não se confunde com a possibilidade de inversão especificamente quanto a exibição documental, de ônus evidentemente da parte ré”. Acrescenta que “destacou-se que a inversão do ônus se daria em ponto específico, no que tange a exibição do original do instrumento contratual”. Na realidade, diferentemente do entendimento do juízo a quo, depreende-se da parte dispositiva do acórdão de Agravo de Instrumento n.° 0065136-25.2020.8.16.0000 que houve expresso indeferimento integral da inversão do ônus probatório previsto no diploma consumerista. Entretanto, tal indeferimento não impede a distribuição dinâmica do ônus probatório, previsto no artigo 373, §1°, Código de Processo Civil. Em razão da impugnação da autenticidade das assinaturas, evidente a maior facilidade da instituição financeira em apresentar o contrato original com intuito de realizar a perícia grafotécnica. Mesmo que assim não fosse, o encargo probatório quanto à veracidade, também recai sobre o Banco agravante, por força do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Inclusive, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. º 1.846.649/MA (Tema 1061), firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ademais, tal documento se mostra imprescindível para resolução da controversa posta, lembrando que o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo a ele determinar aquelas que entender necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Neste sentido, para evitar tumulto processual acerca da distribuição do ônus probatório, seja pela aplicação das disposições consumeristas ou pela distribuição dinâmica, necessário a atribuição do efeito suspensivo ao presente substanciado na inutilidade de prosseguimento da instrução sem o devido cotejo do ônus probatório imputado a cada parte.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido, para suspender a decisão recorrida bem como o prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito deste recurso. III. Comunique-se o MM. Juiz a quo sobre os termos da presente decisão. Intime-se o agravante para ciência desta. IV. Intime-se a parte agravada por para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Curitiba, data assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada