Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, JOSE GERALDO CASSEMIRO, ROSANA MARIA ALCAZAR Advogado do(a)
REU: ROBERTO CRUNFLI MENDES - SP261792 Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068, GIOVANNA FERRARI - SP397052 D E S P A C H O Retornaram os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com acórdão transitado em julgado que fixou a pena definitiva da parte ré EDMILSON APARECIDO DA CRUZ e absolveu JOSÉ GERALDO CASSEMIRO e ROSANA MARIA ALCAZAR, nos seguintes termos (ID 361699461): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, para reduzir a pena privativa de liberdade do réu para 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pena pecuniária de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o salário vigente na época dos fatos, a ser corrigido desde a data dos fatos, por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. art. 71, todos do Código Penal; e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de JOSÉ GERALDO CASSEMIRO e ROSANA MARIA ALCAZAR para ABSOLVÊ-LOS do referido crime, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O trânsito em julgado após julgamento do derradeiro recurso foi certificado com data de 08/04/2025 (ID. 361699496, p. 23). Assim, cumpram-se as seguintes determinações: (1) Oficie-se aos departamentos competentes para estatística e antecedentes criminais. (2) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da parte ré EDMILSON APARECIDO DA CRUZ. (3) Atualize-se o polo passivo para a situação "CONDENADO" para EDMILSON APARECIDO DA CRUZ e "ABSOLVIDO" para JOSÉ GERALDO CASSEMIRO e ROSANA MARIA ALCAZAR. (4) Não havendo valores recolhidos à título de fiança, fica dispensado o recolhimento de custas em razão do baixo valor e inviabilidade de execução fiscal. (5) Expeça-se no sistema BNMP 3.0 a guia de execução definitiva em relação a EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, instruída com as peças necessárias, para remessa ao Juízo competente para a execução de pena em regime aberto. Com a notícia da distribuição da guia ao juízo de execução competente, providencie-se a sua transferência no sistema BNMP. (6) Dê-se ciência às partes. Mantenha-se sobrestado até a destinação dos bens, se for o caso. (7) Cumpridas as determinações e não havendo mandado de prisão em aberto e nem guia de execução pendente de transferência, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial vinculada à vara. Não havendo, arquive-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0015740-35.2015.4.03.618114/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva08/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado08/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 11:06
Protocolo de Petição31/03/2025, 10:50
Publicação31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2487218/SP (2023/0381756-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDMILSON APARECIDO DA CRUZ
ADVOGADO: ROBERTO CRUNFLI MENDES - SP261792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOSE GERALDO CASSEMIRO
CORRÉU: ROSANA MARIA ALCAZAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMILSON APARECIDO DA CRUZ contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consoante se extrai dos autos, o agravante, e outros corréus, foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela imputação do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (fls. 1146-1147 e 1150). A Corte de justiça de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para decotar a negativação das vetoriais culpabilidade, personalidade e motivos do crimes; para excluir a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal e para reconhecer a continuidade delitiva; redimensionando as penas aos montantes de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 19 (dezenove) dias-multa, convertida a punição corporal por restritivas de direitos (fls. 1431-1434). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 171, § 3º, do Código Penal, aduzindo, em suma, não terem sido comprovadas todas as elementares do delito de estelionato, cometido contra o INSS (fls. 1467-1484). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1577-1602), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 1604-1609). A defesa interpôs agravo (fls. 1613-1627). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1690-1694). É o relatório. DECIDO. Observados os requisitos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento e análise desta Corte diz respeito a não comprovação das elementares do delito de estelionato cometido contra o INSS, devendo o réu ser absolvido (fls. 1467-1484). O Tribunal Regional Federal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal com apoio nestas razões (fls. 1429-1430, grifei): "Tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à participação do réu Edmilson, que agiu com pleno conhecimento da falsidade documental relativa aos requerimentos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/844.374-5 em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho, e NB 42/153.267.033-5 em favor de Leônio dos Santos. Ouvidos como testemunhas, os segurados Geraldo e Leônio apontaram o acusado Edmilson como tendo se apresentado como advogado. Geraldo informou que sabia não ter tempo para sua aposentação, mas por insistência de colegas, indicaram o acusado como alguém que resolveria a questão, pois havia a “insalubridade” a permitir a concessão. Disse, ainda, que Edmilson pediu sua carteira de trabalho (CTPS) para avaliação, tendo logo em seguida informado que o segurado tinha tempo para aposentar-se. Depois de quase dois meses foi efetivada sua aposentadoria. Quando recebeu correspondências do INSS e da Polícia Federal, Geraldo disse que procurou por Edmilson, que disse que ingressaria com recurso, mas algum tempo depois foi suspenso seu benefício. Pagou a Edmilson, pelos serviços, cerca de cinco mil reais. Atualmente aposentado regularmente, este segurado disse que mensalmente são descontados valores de sua aposentadoria, relativos à dívida com o INSS. Neste ponto, restou demonstrado que Edmilson Aparecido da Cruz, na qualidade de procurador, protocolizou, perante a APS Vila Prudente do INSS, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho apresentando documentos ideologicamente falsos, com a finalidade de manter a autarquia previdenciária em erro com o fim de garantir a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. Com relação ao segundo benefício fraudulento, a testemunha Leônio dos Santos disse, em Juízo, que procurou um escritório de advocacia para averiguar se já teria direito à aposentadoria e preparar a respectiva documentação. Disse que foi atendido pelo réu Edmilson. Entregou, a pedido dele, suas duas CTPS, utilizadas para dar entrada no pedido. Na sequência passou a receber a sua aposentadoria, que foi suspensa, porém, algum tempo depois. Retornou ao escritório de Edmilson, que disse que faria um novo pedido, mas nada aconteceu. Reafirmou que entregou a Edmilson apenas suas carteiras de trabalho. Restou comprovado, portanto, que Edmilson Aparecido da Cruz, na condição de procurador, protocolizou, perante a APS Vila Prudente do INSS, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Leônio dos Santos, instruindo-o com documentos ideologicamente falsos dos quais tinha ciência." Como se vê das transcrições do acórdão recorrido, o Tribunal de origem não se debruçou sobre a alegação defensiva de não terem sido comprovadas as elementares do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal e não se opuseram os necessários embargos de declaração no intuito de incitá-lo a fazer. Dessa forma, o óbice da ausência de prequestionamento, contido nas Súmulas n. 282 e 356, STF, impede o conhecimento do apelo nobre. A propósito: "[...] 6. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. [...]" (AgRg no REsp n. 2.177.605/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). E ainda que assim não fosse, para o Superior Tribunal de Justiça decidir pela ausência de comprovação das elementares do crime imputado ao agravante, teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, que esbarraria, sem sombra de dúvida, no óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. A título de exemplo: "[...] 4. A desconstituição do julgado a quo com o intuito de reconhecer a presença das elementares do delito de estelionato, bem como dos requisitos para a consunção de crimes, exigiria o revolvimento de todo o material probante do caderno processual, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Sodalício no âmbito do recurso especial, esbarrando o pleito recursal no óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.482.745/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.). Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não reúne condições de ser conhecido, pois, o mesmo óbice que impede o conhecimento da alegação pela alínea a do permissivo constitucional, também serve de empecilho para o seu conhecimento pela alínea c. No sentido dessa orientação: "[...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.139.470/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ato ordinatório27/03/2025, 16:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial27/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)25/01/2024, 19:30
Recebimento25/01/2024, 19:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))25/01/2024, 19:11
Protocolo de Petição25/01/2024, 19:03
Remessa (outros motivos)15/01/2024, 16:57
Documento (Certidão)15/01/2024, 16:57
Redistribuição15/01/2024, 16:30
Recebimento15/01/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)15/01/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)23/11/2023, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)23/11/2023, 12:45
Recebimento18/10/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, JOSE GERALDO CASSEMIRO, ROSANA MARIA ALCAZAR Advogados do(a)
APELANTE: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068-A, GABRIELE DA COSTA RIBEIRO - SP426855, GIOVANNA FERRARI - SP397052-A, SOFIA VIVAN FIORAVANTI - SP472765 Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CRUNFLI MENDES - SP261792-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015740-35.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Edmílson Aparecido da Cruz (id 276818961) com fulcro no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, que as instâncias ordinárias “interpretam de forma errônea e grave o delito de estelionato”, eis que “incontroverso no caso em tela que não houve dolo”. Diz que a correta interpretação do art. 171, § 3º, CP, exige que o agente tenha conduta dolosa e a acusação não comprovou a utilização de meio fraudulento para fim de obtenção do benefício. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE CONFIGURADA. AUTORIA E DOLO DO CORRÉU EDMILSON CONFIRMADOS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. AUTORIA E DOLO DOS CORRÉUS JOSÉ GERALDO e ROSANA MARIA ALCAZAR NÃO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA 1/3(UM TERÇO) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE EDMILSON PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE JOSÉ GERALDO e ROSANA PROVIDO. 1 – A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Anexo 1, parte A e B, dos quais extraem-se expedientes administrativos alusivos aos dois benefícios concedidos irregularmente (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/844.374-5 e NB 42/153.267.033-5). 2 - Tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à participação do réu Edmilson, que agiu com pleno conhecimento da falsidade documental relativa aos requerimentos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. 3 - Tendo o apelante Edmilson praticado duas infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo. Concurso material afastado. 4 – Afastada a agravante genérica do artigo 61, II, “g”, do CP, pois o réu Edmilson não é advogado e não exerce função pública. 5 – Para Edmilson, fixada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, com regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 6- Absolvição dos corréus José Geraldo e Rosana, por não haver qualquer elemento indiciário de atuação dolosa. O crime de estelionato é punido mediante dolo do agente. Absolvidos por ausência de provas. 7 - No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. 8 – Apelação da defesa de Edmilson parcialmente provida. Apelação dos corréus José Geraldo e Rosana provida. Da alegação de violação do art. 171 do CP. Pretensão de absolvição. Reavaliação de provas. Impossibilidade. Súmula 7 STJ. A questão levantada pelo recorrente está atrelada às provas produzidas nos autos, as quais analisadas pelo órgão fracionário deste Tribunal ensejaram a manutenção da sentença condenatória. Em sua análise sobre os fatos, a Turma julgadora, soberana no enfrentamento das questões fático-probatórias, reconheceu a autoria e a materialidade delitiva. A propósito, constou do voto do relator: A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Anexo 1, parte A e B, dos quais extraem-se expedientes administrativos alusivos aos dois benefícios concedidos irregularmente. Destaco os seguintes documentos com relação ao benefício concedido irregularmente a Geraldo Francisco de Souza Filho (NB 42/152.844.374-5): requerimento do benefício de aposentadoria, preenchido com dados de vínculo empregatício ideologicamente falso (fs. 01 e 02 do Anexo 1; o Relatório de fs. 36/37 do Anexo 1, indicando as irregularidades constatadas no procedimento de concessão do benefício; (ID 159968900 - Pág. 31 e 32) Relatório Simplificado do Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente (fs. 128/129 do Anexo l), que indicam o recebimento do benefício obtido fraudulentamente entre 08 de junho de 2010 e 07 de novembro de 2012 (ID 159968900 - Pág. 28 e 29); e o Relatório de fs. 130 do Anexo 1, que confirma a obtenção do benefício de modo fraudulento, na medida em que os períodos utilizados para a concessão do benefício na categoria de empregado doméstico foram recolhidos em desacordo com o estabelecido nos artigos 25 e 26 da OI/INSS/DIRBEN nº 168/2017 Com relação ao benefício concedido irregularmente a Leônio dos Santos (NB 42/153.267.033-5), destaque-se quanto à materialidade delitiva: requerimento do benefício de aposentadoria, preenchido com dados de vínculo empregatício ideologicamente falso (fs. 02/03 do Anexo 1 – ID 159968896 - Pág. 7 a 8); conclusão da revisão do benefício, dando conta das diversas irregularidades perpetradas na análise que redundou em sua concessão (fs. 66/68 do Apenso 1); Relatório Simplificado do cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente (fs. 143/144 do Anexo 1 – ID 159968897 - Pág. 20 a 21), que indica o pagamento do benefício fraudulento entre 07 de julho de 2010 e 03 de novembro de 2012; e o Relatório conclusivo individual de fs. 145/146 do Anexo l, comprovando as irregularidades no trâmite do procedimento administrativo de sua concessão (ID 159968897 - Pág. 22 a 23). Tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à participação do réu Edmilson, que agiu com pleno conhecimento da falsidade documental relativa aos requerimentos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/844.374-5 em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho, e NB 42/153.267.033-5 em favor de Leônio dos Santos. Ouvidos como testemunhas, os segurados Geraldo e Leônio apontaram o acusado Edmilson como tendo se apresentado como advogado. (...) Neste ponto, restou demonstrado que Edmilson Aparecido da Cruz, na qualidade de procurador, protocolizou, perante a APS Vila Prudente do INSS, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho apresentando documentos ideologicamente falsos, com a finalidade de manter a autarquia previdenciária em erro com o fim de garantir a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. Com relação ao segundo benefício fraudulento, a testemunha Leônio dos Santos disse, em Juízo, que procurou um escritório de advocacia para averiguar se já teria direito à aposentadoria e preparar a respectiva documentação. Disse que foi atendido pelo réu Edmilson. Entregou, a pedido dele, suas duas CTPS, utilizadas para dar entrada no pedido. Na sequência passou a receber a sua aposentadoria, que foi suspensa, porém, algum tempo depois. Retornou ao escritório de Edmilson, que disse que faria um novo pedido, mas nada aconteceu. Reafirmou que entregou a Edmilson apenas suas carteiras de trabalho. Restou comprovado, portanto, que Edmilson Aparecido da Cruz, na condição de procurador, protocolizou, perante a APS Vila Prudente do INSS, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Leônio dos Santos, instruindo-o com documentos ideologicamente falsos dos quais tinha ciência. Ao que se vê, ao contrário do que consta do recurso, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas suficientes de autoria e de materialidade delitiva. E a desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: Súm. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. A Corte de origem foi categórica afirmando que "em nenhum momento considerou-se mau antecedente ou reincidência qualquer coisa que não fosse condenação criminal transitada em julgado (ao contrário do que se afirma, sem qualquer amparo concreto, nas razões de embargos)." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de contrariar o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência do trânsito em julgado da condenação sopesada na dosimetria, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal. 3. Quanto a alegação de que as condenações negativamente valoradas na dosimetria tiveram trânsito em julgado em data anterior à prática de outro delito, verifica-se que não houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, faltando-lhe assim o requisito indispensável do prequestionamento. 4. As instâncias ordinárias entenderam que o modo mais gravoso seria o cabível, em razão da presença de circunstâncias judicial desfavorável da reincidência, conforme preceitua o artigo 33, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 420467/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. JULGAMENTO DO FEITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA CORTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PREVISÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. MÉRITO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOLO E DE NÃO OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO EM PREJUÍZO ALHEIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1488076/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/19). 2. Reconhecidas e delineadas nas instâncias ordinárias a presença do dolo, que é a vontade de induzir as vítimas em erro mediante artifício ou ardil, e ainda a obtenção de vantagem ilícita, a reversão desse entendimento demandaria o revolvimento dos fatos e provas do processo, operação inviável na via eleita, na esteira da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.086.339/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no HC 619040/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1702049/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1719886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.06.2018, DJe 22.06.2018. A inadmissão do recurso especial pela súmula 7 do STJ impede também o reconhecimento da divergência jurisprudencial. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO A SELEÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO AFASTADO DO CERTAME POR REPROVAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Nota-se que, ao contrário do defendido pelo demandante, o mesmo foi reprovado em uma das fases do concurso, qual seja, a Pesquisa Social. Observa-se pelos documentos de fls. 281 e seguintes, que o Apelante passou à condição de reprovado no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ, após o surgimento de fatos novos relativos à pesquisa social, que culminou com a edição de dois atos administrativos para desliga-lo do curso de formação (fl. 289, IE 281) e licenciá-lo (fl.291, IE 281), sendo, portanto, despicienda a instauração de procedimento administrativo. Registra-se que o ato que declarou a insubsistência da 'nomeação do autor como soldado aluno' foi exarado em decorrência de ato administrativo proferido pelo Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP), que atestou a reprovação do autor no concurso público. Destaca-se que a época em que foi desligado do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - 5ª Turma (CFSD V/13) e licenciado dos quadros da Corporação, o Apelante ostentava a condição de candidato no concurso público em questão, e não servidor militar como alega". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.722/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, JOSE GERALDO CASSEMIRO, ROSANA MARIA ALCAZAR Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CRUNFLI MENDES - SP261792-A Advogados do(a)
APELANTE: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068-A, GIOVANNA FERRARI - SP397052-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015740-35.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, JOSE GERALDO CASSEMIRO, ROSANA MARIA ALCAZAR Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CRUNFLI MENDES - SP261792-A Advogados do(a)
APELANTE: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068-A, GIOVANNA FERRARI - SP397052-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, JOSE GERALDO CASSEMIRO, ROSANA MARIA ALCAZAR Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CRUNFLI MENDES - SP261792-A Advogados do(a)
APELANTE: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068-A, GIOVANNA FERRARI - SP397052-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015740-35.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações interpostas por Edmilson Aparecido da Cruz, José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, em face de sentença que os condenou, incursos no artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, além do pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 159968902), em síntese, que os apelantes Edmilson Aparecido Cruz, José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, estes últimos na qualidade de servidores do INSS, teriam obtido vantagem indevida, por meio fraudulento, em prejuízo do INSS, consistente na concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho e Leônio dos Santos. Segundo a acusação, os aludidos benefícios previdenciários teriam sido concedidos sem que ficasse efetivamente comprovado o exercício de atividade laboral na condição de empregado doméstico pelos segurados. Assim, o benefício NB 42/844.374-5, de Geraldo Francisco de Souza Filho, pago de maio de 2010 a novembro de 2012, gerou um prejuízo ao INSS de R$ 33.471,04; o benefício NB 42/153.267.033-5, de Leônio dos Santos, pago de julho de 2010 a novembro de 2012, gerou um prejuízo ao INSS de R$ 42.296,00. A denúncia foi recebida em 11.02.2015 (ID 159968902) e a sentença publicada em 1º.12.2020 (ID 159968924). Em suas razões de apelo, a defesa de Edmilson pede a absolvição por atipicidade dos fatos, falta de provas e de dolo; redução da pena-base, privativa e de multa; incidência da continuidade delitiva, não do concurso material; fixação do regime aberto; substituição da pena corporal por restritiva de direitos; e, exclusão do art. 61, II, “g”, do CP (ID 159968929). A defesa de José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, patrocinada pela Defensoria Pública da União – DPU -, propugna pela absolvição por falta de provas de autoria e ausência de dolo; e redução da pena-base ao mínimo legal (ID 159968931). Foram apresentadas as contrarrazões pelo MPF (ID 159969098). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 160983612). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015740-35.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações interpostas por Edmilson Aparecido da Cruz, José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, em face de sentença que os condenou, incursos no artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, além do pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, valor unitário mínimo. Segundo a denúncia, entre os meses de maio de 2010 e novembro de 2012, Edmilson Aparecido da Cruz obteve vantagem indevida, consistente na concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição NB no 42/844.374-5 em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho, e NB nº 42/153.267.033-5 em favor de Leônio dos Santos, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional de Seguro Social, mediante a apresentação, em ambos os casos, de declarações ideologicamente falsas. José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, na qualidade de servidores do INSS, anuíram com as informações falsas prestadas por Edmilson Aparecido da Cruz, em ambos os requerimentos, opinando pela concessão dos benefícios, sabedores da falsidade ideológica perpetrada. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Anexo 1, parte A e B, dos quais extraem-se expedientes administrativos alusivos aos dois benefícios concedidos irregularmente. Destaco os seguintes documentos com relação ao benefício concedido irregularmente a Geraldo Francisco de Souza Filho (NB 42/152.844.374-5): requerimento do benefício de aposentadoria, preenchido com dados de vínculo empregatício ideologicamente falso (fs. 01 e 02 do Anexo 1; o Relatório de fs. 36/37 do Anexo 1, indicando as irregularidades constatadas no procedimento de concessão do benefício; (ID 159968900 - Pág. 31 e 32) Relatório Simplificado do Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente (fs. 128/129 do Anexo l), que indicam o recebimento do benefício obtido fraudulentamente entre 08 de junho de 2010 e 07 de novembro de 2012 (ID 159968900 - Pág. 28 e 29); e o Relatório de fs. 130 do Anexo 1, que confirma a obtenção do benefício de modo fraudulento, na medida em que os períodos utilizados para a concessão do benefício na categoria de empregado doméstico foram recolhidos em desacordo com o estabelecido nos artigos 25 e 26 da OI/INSS/DIRBEN nº 168/2017 Com relação ao benefício concedido irregularmente a Leônio dos Santos (NB 42/153.267.033-5), destaque-se quanto à materialidade delitiva: requerimento do benefício de aposentadoria, preenchido com dados de vínculo empregatício ideologicamente falso (fs. 02/03 do Anexo 1 – ID 159968896 - Pág. 7 a 8); conclusão da revisão do benefício, dando conta das diversas irregularidades perpetradas na análise que redundou em sua concessão (fs. 66/68 do Apenso 1); Relatório Simplificado do cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente (fs. 143/144 do Anexo 1 – ID 159968897 - Pág. 20 a 21), que indica o pagamento do benefício fraudulento entre 07 de julho de 2010 e 03 de novembro de 2012; e o Relatório conclusivo individual de fs. 145/146 do Anexo l, comprovando as irregularidades no trâmite do procedimento administrativo de sua concessão (ID 159968897 - Pág. 22 a 23). Tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à participação do réu Edmilson, que agiu com pleno conhecimento da falsidade documental relativa aos requerimentos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/844.374-5 em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho, e NB 42/153.267.033-5 em favor de Leônio dos Santos. Ouvidos como testemunhas, os segurados Geraldo e Leônio apontaram o acusado Edmilson como tendo se apresentado como advogado. Geraldo informou que sabia não ter tempo para sua aposentação, mas por insistência de colegas, indicaram o acusado como alguém que resolveria a questão, pois havia a “insalubridade” a permitir a concessão. Disse, ainda, que Edmilson pediu sua carteira de trabalho (CTPS) para avaliação, tendo logo em seguida informado que o segurado tinha tempo para aposentar-se. Depois de quase dois meses foi efetivada sua aposentadoria. Quando recebeu correspondências do INSS e da Polícia Federal, Geraldo disse que procurou por Edmilson, que disse que ingressaria com recurso, mas algum tempo depois foi suspenso seu benefício. Pagou a Edmilson, pelos serviços, cerca de cinco mil reais. Atualmente aposentado regularmente, este segurado disse que mensalmente são descontados valores de sua aposentadoria, relativos à dívida com o INSS. Neste ponto, restou demonstrado que Edmilson Aparecido da Cruz, na qualidade de procurador, protocolizou, perante a APS Vila Prudente do INSS, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho apresentando documentos ideologicamente falsos, com a finalidade de manter a autarquia previdenciária em erro com o fim de garantir a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. Com relação ao segundo benefício fraudulento, a testemunha Leônio dos Santos disse, em Juízo, que procurou um escritório de advocacia para averiguar se já teria direito à aposentadoria e preparar a respectiva documentação. Disse que foi atendido pelo réu Edmilson. Entregou, a pedido dele, suas duas CTPS, utilizadas para dar entrada no pedido. Na sequência passou a receber a sua aposentadoria, que foi suspensa, porém, algum tempo depois. Retornou ao escritório de Edmilson, que disse que faria um novo pedido, mas nada aconteceu. Reafirmou que entregou a Edmilson apenas suas carteiras de trabalho. Restou comprovado, portanto, que Edmilson Aparecido da Cruz, na condição de procurador, protocolizou, perante a APS Vila Prudente do INSS, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Leônio dos Santos, instruindo-o com documentos ideologicamente falsos dos quais tinha ciência. Com relação aos corréus, a acusação não logrou demonstrar, como deveria, a existência de liame subjetivo entre os acusados José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, com o corréu Edmilson Aparecido da Cruz. Eles não se conheciam, pelo que se dessume da prova oral produzida. Nada há que os vincule à ação praticada por Edmilson. No dizer de MIRABETE, quanto ao concurso de pessoas: “Há que se exigir, também, um liame psicológico entre os vários autores, ou seja, a consciência de que cooperam numa ação comum. Não basta atuar o agente com dolo (ou culpa), sendo necessária uma relação subjetiva entre os concorrentes. Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação. Inexistente esse liame psicológico, não há que se reconhecer o concurso de agentes disciplinado no art. 29.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 1, 15ªf edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., pág. 22) No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Não é a situação que se verifica no presente caso, uma vez que não há qualquer documento, testemunha ou outro indício da existência de liame subjetivo entre eles. José Geraldo Cassemiro, em seu interrogatório, negou os fatos a ele atribuídos e afirmou que não conhecia Edmilson. Confirmou ter concedido os benefícios, acreditando ter seguido todas as normas aplicáveis à espécie. A acusada Rosana Maria Alcazar, gerente da APS Vila Prudente, disse que não era sua função habilitar e conceder benefícios. Também não conhecia o corréu Edmilson. Nessa toada, o que se tem é tão somente a descrição da denúncia impingindo responsabilidade a José Geraldo e Rosana. Estes podem ter sido negligentes, imprudentes ou imperitos no exercício de suas funções, o que se deve apurar em sede administrativa. Não há, contudo, qualquer elemento indiciário de atuação dolosa. O crime de estelionato é punido mediante dolo do agente. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“ com relação a José Geraldo e Rosana. Devem, pois, ser absolvidos por ausência de provas. Passo à análise da dosimetria da pena atinente a Edmilson Aparecido da Cruz. O Juízo de primeiro grau aumentou a pena-base em razão de valoração negativa quanto à culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime. Não procede quanto aos três primeiros vetores. As razões invocadas são ínsitas ao próprio delito de estelionato. As consequências do crime, contudo, devem ser valoradas negativamente, em razão do relevante prejuízo causado ao INSS com a concessão irregular dos benefícios previdenciários (quanto ao benefício NB 42/844.374-5, o prejuízo suportado pelo INSS foi de R$ 33.471,04; no tocante ao benefício NB 42/153.267.033-5, o prejuízo foi de R$42.296,00). Assim, na primeira fase, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal para cada delito, conforme os parâmetros adotados por esta Quinta Turma, ficando em 1 (um) ano de 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes, a pena foi aumentada pelo Juiz sentenciante por conta do artigo 61, II, “g”, do CP. Entretanto, o réu Edmilson não é advogado e não exerce função pública, pelo que deve ser afastada a referida agravante genérica. A respeito, preleciona Cesar Roberto Bitencourt: “A acepção de abuso de poder aqui, ao contrário da alínea anterior, refere-se ao exercício abusivo de autoridade pública. Abuso é o uso do poder além dos limites legais, e violação de dever é o desrespeito às normas que norteiam cargo, ofício, ministério ou profissão. Não há abuso de poder sem violação de dever, mas pode haver violação de dever sem abuso de poder. Cargo e ofício devem ser públicos. Profissão é a atividade habitualmente exercida por alguém, e Ministério indica atividade religiosa.” (in Código Penal Comentado, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, págs. 231/232). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do CP. Aumento a pena de 1/3, elevando-a de forma definitiva para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) (quatro) meses de reclusão. Sendo dois os crimes da mesma espécie praticados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, incidindo, pois, a continuidade delitiva (art. 71 do CP). Não se deve afastar referida ficção jurídica em face do aspecto temporal, pois o prazo de 30 dias é uma construção jurisprudencial que não se aplica ao caso. “PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PENA REVISTA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Nos moldes do art. 580 do CPP, "a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015). 4. No caso, deve ser reconhecida a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como preenchimento dos elementos de ordem objetiva necessários para a concessão do benefício. Perpetrados crimes da mesma espécie em comarca limítrofes, com o mesmo modus operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício. 5. Pedido de extensão deferido a fim de estabelecer a pena do requerente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 20 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. (PExt no HC n. 490.707/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)” A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019) Tendo o apelante Edmilson praticado duas infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, afasto o concurso material da sentença e, acolhendo pleito da defesa, reconheço a continuidade delitiva, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Assim, a pena pecuniária fica fixada em 19(dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o salário vigente na época dos fatos, a ser corrigido desde a data dos fatos. Diante do quantum de pena fixado, fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos a ser revestida em favor de instituições beneficentes à escolha do Juízo da Execução.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, para reduzir a pena privativa de liberdade do réu para 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pena pecuniária de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o salário vigente na época dos fatos, a ser corrigido desde a data dos fatos, por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. art. 71, todos do Código Penal; e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de JOSÉ GERALDO CASSEMIRO e ROSANA MARIA ALCAZAR para ABSOLVÊ-LOS do referido crime, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE CONFIGURADA. AUTORIA E DOLO DO CORRÉU EDMILSON CONFIRMADOS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. AUTORIA E DOLO DOS CORRÉUS JOSÉ GERALDO e ROSANA MARIA ALCAZAR NÃO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA 1/3(UM TERÇO) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE EDMILSON PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE JOSÉ GERALDO e ROSANA PROVIDO. 1 – A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Anexo 1, parte A e B, dos quais extraem-se expedientes administrativos alusivos aos dois benefícios concedidos irregularmente (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/844.374-5 e NB 42/153.267.033-5). 2 - Tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à participação do réu Edmilson, que agiu com pleno conhecimento da falsidade documental relativa aos requerimentos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. 3 - Tendo o apelante Edmilson praticado duas infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo. Concurso material afastado. 4 – Afastada a agravante genérica do artigo 61, II, “g”, do CP, pois o réu Edmilson não é advogado e não exerce função pública. 5 – Para Edmilson, fixada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, com regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 6- Absolvição dos corréus José Geraldo e Rosana, por não haver qualquer elemento indiciário de atuação dolosa. O crime de estelionato é punido mediante dolo do agente. Absolvidos por ausência de provas. 7 - No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. 8 – Apelação da defesa de Edmilson parcialmente provida. Apelação dos corréus José Geraldo e Rosana provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, para reduzir a pena privativa de liberdade do réu para 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pena pecuniária de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o salário vigente na época dos fatos, a ser corrigido desde a data dos fatos, por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. art. 71, todos do Código Penal; e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de JOSÉ GERALDO CASSEMIRO e ROSANA MARIA ALCAZAR para ABSOLVÊ-LOS do referido crime, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, JOSE GERALDO CASSEMIRO, ROSANA MARIA ALCAZAR Advogado do(a)
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015740-35.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações interpostas por Edmilson Aparecido da Cruz, José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, em face de sentença que os condenou, incursos no artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, além do pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 159968902), em síntese, que os apelantes Edmilson Aparecido Cruz, José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, estes últimos na qualidade de servidores do INSS, teriam obtido vantagem indevida, por meio fraudulento, em prejuízo do INSS, consistente na concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho e Leônio dos Santos. Segundo a acusação, os aludidos benefícios previdenciários teriam sido concedidos sem que ficasse efetivamente comprovado o exercício de atividade laboral na condição de empregado doméstico pelos segurados. Assim, o benefício NB 42/844.374-5, de Geraldo Francisco de Souza Filho, pago de maio de 2010 a novembro de 2012, gerou um prejuízo ao INSS de R$ 33.471,04; o benefício NB 42/153.267.033-5, de Leônio dos Santos, pago de julho de 2010 a novembro de 2012, gerou um prejuízo ao INSS de R$ 42.296,00. A denúncia foi recebida em 11.02.2015 (ID 159968902) e a sentença publicada em 1º.12.2020 (ID 159968924). Em suas razões de apelo, a defesa de Edmilson pede a absolvição por atipicidade dos fatos, falta de provas e de dolo; redução da pena-base, privativa e de multa; incidência da continuidade delitiva, não do concurso material; fixação do regime aberto; substituição da pena corporal por restritiva de direitos; e, exclusão do art. 61, II, “g”, do CP (ID 159968929). A defesa de José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, patrocinada pela Defensoria Pública da União – DPU -, propugna pela absolvição por falta de provas de autoria e ausência de dolo; e redução da pena-base ao mínimo legal (ID 159968931). Foram apresentadas as contrarrazões pelo MPF (ID 159969098). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 160983612). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015740-35.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações interpostas por Edmilson Aparecido da Cruz, José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, em face de sentença que os condenou, incursos no artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, além do pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, valor unitário mínimo. Segundo a denúncia, entre os meses de maio de 2010 e novembro de 2012, Edmilson Aparecido da Cruz obteve vantagem indevida, consistente na concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição NB no 42/844.374-5 em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho, e NB nº 42/153.267.033-5 em favor de Leônio dos Santos, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional de Seguro Social, mediante a apresentação, em ambos os casos, de declarações ideologicamente falsas. José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, na qualidade de servidores do INSS, anuíram com as informações falsas prestadas por Edmilson Aparecido da Cruz, em ambos os requerimentos, opinando pela concessão dos benefícios, sabedores da falsidade ideológica perpetrada. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Anexo 1, parte A e B, dos quais extraem-se expedientes administrativos alusivos aos dois benefícios concedidos irregularmente. Destaco os seguintes documentos com relação ao benefício concedido irregularmente a Geraldo Francisco de Souza Filho (NB 42/152.844.374-5): requerimento do benefício de aposentadoria, preenchido com dados de vínculo empregatício ideologicamente falso (fs. 01 e 02 do Anexo 1; o Relatório de fs. 36/37 do Anexo 1, indicando as irregularidades constatadas no procedimento de concessão do benefício; (ID 159968900 - Pág. 31 e 32) Relatório Simplificado do Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente (fs. 128/129 do Anexo l), que indicam o recebimento do benefício obtido fraudulentamente entre 08 de junho de 2010 e 07 de novembro de 2012 (ID 159968900 - Pág. 28 e 29); e o Relatório de fs. 130 do Anexo 1, que confirma a obtenção do benefício de modo fraudulento, na medida em que os períodos utilizados para a concessão do benefício na categoria de empregado doméstico foram recolhidos em desacordo com o estabelecido nos artigos 25 e 26 da OI/INSS/DIRBEN nº 168/2017 Com relação ao benefício concedido irregularmente a Leônio dos Santos (NB 42/153.267.033-5), destaque-se quanto à materialidade delitiva: requerimento do benefício de aposentadoria, preenchido com dados de vínculo empregatício ideologicamente falso (fs. 02/03 do Anexo 1 – ID 159968896 - Pág. 7 a 8); conclusão da revisão do benefício, dando conta das diversas irregularidades perpetradas na análise que redundou em sua concessão (fs. 66/68 do Apenso 1); Relatório Simplificado do cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente (fs. 143/144 do Anexo 1 – ID 159968897 - Pág. 20 a 21), que indica o pagamento do benefício fraudulento entre 07 de julho de 2010 e 03 de novembro de 2012; e o Relatório conclusivo individual de fs. 145/146 do Anexo l, comprovando as irregularidades no trâmite do procedimento administrativo de sua concessão (ID 159968897 - Pág. 22 a 23). Tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à participação do réu Edmilson, que agiu com pleno conhecimento da falsidade documental relativa aos requerimentos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/844.374-5 em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho, e NB 42/153.267.033-5 em favor de Leônio dos Santos. Ouvidos como testemunhas, os segurados Geraldo e Leônio apontaram o acusado Edmilson como tendo se apresentado como advogado. Geraldo informou que sabia não ter tempo para sua aposentação, mas por insistência de colegas, indicaram o acusado como alguém que resolveria a questão, pois havia a “insalubridade” a permitir a concessão. Disse, ainda, que Edmilson pediu sua carteira de trabalho (CTPS) para avaliação, tendo logo em seguida informado que o segurado tinha tempo para aposentar-se. Depois de quase dois meses foi efetivada sua aposentadoria. Quando recebeu correspondências do INSS e da Polícia Federal, Geraldo disse que procurou por Edmilson, que disse que ingressaria com recurso, mas algum tempo depois foi suspenso seu benefício. Pagou a Edmilson, pelos serviços, cerca de cinco mil reais. Atualmente aposentado regularmente, este segurado disse que mensalmente são descontados valores de sua aposentadoria, relativos à dívida com o INSS. Neste ponto, restou demonstrado que Edmilson Aparecido da Cruz, na qualidade de procurador, protocolizou, perante a APS Vila Prudente do INSS, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Geraldo Francisco de Souza Filho apresentando documentos ideologicamente falsos, com a finalidade de manter a autarquia previdenciária em erro com o fim de garantir a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. Com relação ao segundo benefício fraudulento, a testemunha Leônio dos Santos disse, em Juízo, que procurou um escritório de advocacia para averiguar se já teria direito à aposentadoria e preparar a respectiva documentação. Disse que foi atendido pelo réu Edmilson. Entregou, a pedido dele, suas duas CTPS, utilizadas para dar entrada no pedido. Na sequência passou a receber a sua aposentadoria, que foi suspensa, porém, algum tempo depois. Retornou ao escritório de Edmilson, que disse que faria um novo pedido, mas nada aconteceu. Reafirmou que entregou a Edmilson apenas suas carteiras de trabalho. Restou comprovado, portanto, que Edmilson Aparecido da Cruz, na condição de procurador, protocolizou, perante a APS Vila Prudente do INSS, requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Leônio dos Santos, instruindo-o com documentos ideologicamente falsos dos quais tinha ciência. Com relação aos corréus, a acusação não logrou demonstrar, como deveria, a existência de liame subjetivo entre os acusados José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, com o corréu Edmilson Aparecido da Cruz. Eles não se conheciam, pelo que se dessume da prova oral produzida. Nada há que os vincule à ação praticada por Edmilson. No dizer de MIRABETE, quanto ao concurso de pessoas: “Há que se exigir, também, um liame psicológico entre os vários autores, ou seja, a consciência de que cooperam numa ação comum. Não basta atuar o agente com dolo (ou culpa), sendo necessária uma relação subjetiva entre os concorrentes. Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação. Inexistente esse liame psicológico, não há que se reconhecer o concurso de agentes disciplinado no art. 29.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 1, 15ªf edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., pág. 22) No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Não é a situação que se verifica no presente caso, uma vez que não há qualquer documento, testemunha ou outro indício da existência de liame subjetivo entre eles. José Geraldo Cassemiro, em seu interrogatório, negou os fatos a ele atribuídos e afirmou que não conhecia Edmilson. Confirmou ter concedido os benefícios, acreditando ter seguido todas as normas aplicáveis à espécie. A acusada Rosana Maria Alcazar, gerente da APS Vila Prudente, disse que não era sua função habilitar e conceder benefícios. Também não conhecia o corréu Edmilson. Nessa toada, o que se tem é tão somente a descrição da denúncia impingindo responsabilidade a José Geraldo e Rosana. Estes podem ter sido negligentes, imprudentes ou imperitos no exercício de suas funções, o que se deve apurar em sede administrativa. Não há, contudo, qualquer elemento indiciário de atuação dolosa. O crime de estelionato é punido mediante dolo do agente. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“ com relação a José Geraldo e Rosana. Devem, pois, ser absolvidos por ausência de provas. Passo à análise da dosimetria da pena atinente a Edmilson Aparecido da Cruz. O Juízo de primeiro grau aumentou a pena-base em razão de valoração negativa quanto à culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime. Não procede quanto aos três primeiros vetores. As razões invocadas são ínsitas ao próprio delito de estelionato. As consequências do crime, contudo, devem ser valoradas negativamente, em razão do relevante prejuízo causado ao INSS com a concessão irregular dos benefícios previdenciários (quanto ao benefício NB 42/844.374-5, o prejuízo suportado pelo INSS foi de R$ 33.471,04; no tocante ao benefício NB 42/153.267.033-5, o prejuízo foi de R$42.296,00). Assim, na primeira fase, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal para cada delito, conforme os parâmetros adotados por esta Quinta Turma, ficando em 1 (um) ano de 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes, a pena foi aumentada pelo Juiz sentenciante por conta do artigo 61, II, “g”, do CP. Entretanto, o réu Edmilson não é advogado e não exerce função pública, pelo que deve ser afastada a referida agravante genérica. A respeito, preleciona Cesar Roberto Bitencourt: “A acepção de abuso de poder aqui, ao contrário da alínea anterior, refere-se ao exercício abusivo de autoridade pública. Abuso é o uso do poder além dos limites legais, e violação de dever é o desrespeito às normas que norteiam cargo, ofício, ministério ou profissão. Não há abuso de poder sem violação de dever, mas pode haver violação de dever sem abuso de poder. Cargo e ofício devem ser públicos. Profissão é a atividade habitualmente exercida por alguém, e Ministério indica atividade religiosa.” (in Código Penal Comentado, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, págs. 231/232). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do CP. Aumento a pena de 1/3, elevando-a de forma definitiva para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) (quatro) meses de reclusão. Sendo dois os crimes da mesma espécie praticados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, incidindo, pois, a continuidade delitiva (art. 71 do CP). Não se deve afastar referida ficção jurídica em face do aspecto temporal, pois o prazo de 30 dias é uma construção jurisprudencial que não se aplica ao caso. “PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PENA REVISTA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Nos moldes do art. 580 do CPP, "a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015). 4. No caso, deve ser reconhecida a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como preenchimento dos elementos de ordem objetiva necessários para a concessão do benefício. Perpetrados crimes da mesma espécie em comarca limítrofes, com o mesmo modus operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício. 5. Pedido de extensão deferido a fim de estabelecer a pena do requerente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 20 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. (PExt no HC n. 490.707/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)” A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019) Tendo o apelante Edmilson praticado duas infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, afasto o concurso material da sentença e, acolhendo pleito da defesa, reconheço a continuidade delitiva, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Assim, a pena pecuniária fica fixada em 19(dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o salário vigente na época dos fatos, a ser corrigido desde a data dos fatos. Diante do quantum de pena fixado, fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos a ser revestida em favor de instituições beneficentes à escolha do Juízo da Execução.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, para reduzir a pena privativa de liberdade do réu para 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pena pecuniária de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o salário vigente na época dos fatos, a ser corrigido desde a data dos fatos, por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. art. 71, todos do Código Penal; e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de JOSÉ GERALDO CASSEMIRO e ROSANA MARIA ALCAZAR para ABSOLVÊ-LOS do referido crime, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE CONFIGURADA. AUTORIA E DOLO DO CORRÉU EDMILSON CONFIRMADOS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. AUTORIA E DOLO DOS CORRÉUS JOSÉ GERALDO e ROSANA MARIA ALCAZAR NÃO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA 1/3(UM TERÇO) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE EDMILSON PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE JOSÉ GERALDO e ROSANA PROVIDO. 1 – A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Anexo 1, parte A e B, dos quais extraem-se expedientes administrativos alusivos aos dois benefícios concedidos irregularmente (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/844.374-5 e NB 42/153.267.033-5). 2 - Tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à participação do réu Edmilson, que agiu com pleno conhecimento da falsidade documental relativa aos requerimentos de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. 3 - Tendo o apelante Edmilson praticado duas infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo. Concurso material afastado. 4 – Afastada a agravante genérica do artigo 61, II, “g”, do CP, pois o réu Edmilson não é advogado e não exerce função pública. 5 – Para Edmilson, fixada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, com regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 6- Absolvição dos corréus José Geraldo e Rosana, por não haver qualquer elemento indiciário de atuação dolosa. O crime de estelionato é punido mediante dolo do agente. Absolvidos por ausência de provas. 7 - No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. 8 – Apelação da defesa de Edmilson parcialmente provida. Apelação dos corréus José Geraldo e Rosana provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, para reduzir a pena privativa de liberdade do réu para 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pena pecuniária de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o salário vigente na época dos fatos, a ser corrigido desde a data dos fatos, por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. art. 71, todos do Código Penal; e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de JOSÉ GERALDO CASSEMIRO e ROSANA MARIA ALCAZAR para ABSOLVÊ-LOS do referido crime, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: EDMILSON APARECIDO DA CRUZ, JOSE GERALDO CASSEMIRO, ROSANA MARIA ALCAZAR D E C I S Ã O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0015740-35.2015.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Recebo o recurso de apelação interposto pelas defesas, nos seus regulares efeitos. Abra-se vista à defesa de Edmilson para que apresente suas razões e após à acusação para que apresente contrarrazões no prazo legal. Providencie a secretaria a intimação dos réus José Geraldo e Rosana que são patrocinados pela Defensoria Pública da União. Quanto ao corréu Edmilson, considerando que responde ao processo em liberdade e possui defesa constituída, entendo cumprido o disposto no artigo 392, II do Código de Processo Penal, ficando dispensada a sua intimação pessoal. Verifico que a manifestação de id. 43192376 não possui vínculo com a presente ação penal, motivo pelo qual determino o seu desentranhamento dos presentes autos. Intime-se a Defensoria Pública da União para que tome ciência e possa regularizar a juntada nos autos respectivos. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao TRF3. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal29/01/2021, 00:00