2. DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVANTE)
Autor
3. RICARDO VICENTE LARDARO 00384421830 (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES
OAB/SP 126274·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR
OAB/SP 268181·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DO PRADO MAIDA
OAB/SP 207051·Representa: Autor
LAURA YPIRANGA E RODRIGUEZ DE CHAVES FONSECA
OAB/SP 511354·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES
OAB/SP 126274·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:33
Publicação
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187546/SP (2024/0465485-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
LAURA YPIRANGA E RODRIGUEZ DE CHAVES FONSECA - SP511354
AGRAVADO: RICARDO VICENTE LARDARO 00384421830
ADVOGADO: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - SP268181
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:42
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187546/SP (2024/0465485-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
LAURA YPIRANGA E RODRIGUEZ DE CHAVES FONSECA - SP511354
AGRAVADO: RICARDO VICENTE LARDARO 00384421830
ADVOGADO: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - SP268181
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187546/SP (2024/0465485-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
LAURA YPIRANGA E RODRIGUEZ DE CHAVES FONSECA - SP511354
AGRAVADO: RICARDO VICENTE LARDARO 00384421830
ADVOGADO: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - SP268181
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:42
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187546/SP (2024/0465485-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
LAURA YPIRANGA E RODRIGUEZ DE CHAVES FONSECA - SP511354
AGRAVADO: RICARDO VICENTE LARDARO 00384421830
ADVOGADO: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - SP268181
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:45
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187546/SP (2024/0465485-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
LAURA YPIRANGA E RODRIGUEZ DE CHAVES FONSECA - SP511354
AGRAVADO: RICARDO VICENTE LARDARO 00384421830
ADVOGADO: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - SP268181
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:25
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187546/SP (2024/0465485-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRENTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
LAURA YPIRANGA E RODRIGUEZ DE CHAVES FONSECA - SP511354
RECORRIDO: RICARDO VICENTE LARDARO 00384421830
ADVOGADO: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - SP268181
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 19/08/2024. Concluso ao gabinete em: 18/12/2024. Ação: de revisão contratual c/c obrigação de fazer e pedido de restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RICARDO VICENTE LARDARO, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual requer a revisão do contrato. Decisão interlocutória: deferiu os benefícios da assistência judiciária ao executado, ora agravado. Acórdão: negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade da Justiça - Pessoa natural Indisponibilidade de recursos da parte, para atendimento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento Decisão mantida Recurso não provido. (e-STJ, fls. 166/167). Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 9, 10, 99, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. Afirma que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Aduz que a decisão que deferiu em favor do recorrido os benefícios da justiça gratuita foi tomada sem a oitiva dos recorrentes. Argumenta a ausência de produção de prova documental, pelo recorrido, para o deferimento da gratuidade de justiça gratuita. Assevera que a ausência de manifestação acerca dos argumentos das partes, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, equipara-se à ausência de fundamentação da própria decisão. Menciona que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, deixando de sanar as omissões apontadas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do direito do recorrido de pleitear a gratuidade de justiça, da análise na hipótese da situação de hipossuficiência da parte, bem como da inafastabilidade da jurisdição, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 9 e 10 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. A título de reforço argumentativo, deferido o pedido de gratuidade, a parte poderá oferecer impugnação nos termos do art. 100 do CPC. Ademais, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada relativa ao art. 99 do CPC e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que também faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187546/SP (2024/0465485-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRENTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
LAURA YPIRANGA E RODRIGUEZ DE CHAVES FONSECA - SP511354
RECORRIDO: RICARDO VICENTE LARDARO 00384421830
ADVOGADO: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR - SP268181
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.