Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807966/MG (2024/0451451-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO VITOR FEITOSA CAVALCANTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VITOR FEITOSA CAVALCANTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, mantendo a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, e inserindo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 657-673). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 202, 413 e 414 do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para impronunciar o réu, sob o argumento de que a pronúncia foi sustentada em depoimentos prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos, além de um depoimento colhido na fase inquisitorial, sem contraditório (fls. 685-695). Apresentadas as contrarrazões (fls. 699-701), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório e o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 704-708). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão e a não incidência das súmulas mencionadas (fls. 714-728). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta ao agravo, sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 732-734). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 754-759). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, suas premissas não merecem prosperar. Observa-se que a insurgência do recorrente reside na insuficiência de provas para a pronúncia. Em que pese o princípio in dubio pro societate não possa ser utilizado para suprir lacunas probatórias, é cediço que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do que aquele necessário para a condenação. Nesse sentido: "[...] Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado [...]". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Assim, a pronúncia consubstancia-se em juízo de admissibilidade da acusação, que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas; ao mesmo tempo, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter, supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego de veneno. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem entendeu estar demonstrada a materialidade do delito de homicídio, e existirem indícios suficientes de autoria, chancelando a decisão de pronúncia, conforme o seguinte excerto (fls. 661-666): "No caso em epígrafe, a materialidade encontra-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (doc. de ordem 02 – fls. 03/05), necrópsica (doc. de ordem 02 - fls. 07/08), relatórios de investigação (doc. de ordem 02 – fls. 11 e 26/35), bem como pelas demais provas orais. [...] A Tenente da Polícia Militar Laila Rezende Carvalhosa inicialmente, em juízo, disse não se recordar dos fatos. Contudo, após a leitura do depoimento prestado em delegacia, a tenente lembrou-se pelo fato dos envolvidos morarem juntos e também pelo fato dos amigos estarem do lado de fora da UPA, nos dizeres do depoimento. Acrescentou que na porta da UPA foi possível identificar quem seria o autor das facadas, pois os amigos da vítima mostraram no aparelho celular, se não se engana, o documento de identidade do autor. Disse que tomou a frente do caso no momento que estava presente na unidade de saúde, pois, além de já estar no local, foi um crime violento, sendo este um procedimento normal (PJe mídias). Nesse sentido, válida a transcrição de seu depoimento em sede policial: “QUE depoente se recorda do evento, tratando-se de vítima ferida por faca e que foi socorrida até a UPA/RESSACA,, sendo que esta depoente não participou do socorro à vítima e nem este no local onde ocorreu a agressão, somente compareceu à UPA, onde esteve em diálogo com a vítima, a qual estava consciente e disse que o autor era seu amigo, que morava com ele, não se recordando se ele disse o nome, mas seguramente que era o amigo com o qual dividia a residência; QUE a depoente esclarece que estava na UPA por outros motivos e que QUE a depoente esclarece que estava na UPA por outros motivos e que tomando conhecimento dos fatos, iniciou os procedimentos que eram cabidos à Polícia Militar, destacando uma outra guarnição para que comparecesse ao local dos fatos; QUE outros policiais militares também conversaram com a vítima e foi dito o nome do suspeito, que era o tal amigo que dividia o apartamento; QUE na área externa da UPA havia amigos da vítima e a depoente teve a oportunidade de conversar com eles e indagar sobre a identidade do suspeito, os quais resistiram em dizer qualquer coisa, mas esta insistiu e disse que a própria vítima já tinha apontado seu companheiro de residência como sendo o autor e que precisava da colaboração deles para que o serviço policial pudesse ser feito; QUE após alguns minutos, esses amigos a chamaram e mostraram em um aparelho celular, um documento com a qualificação do suspeito, informações que foram repassadas à guarnição encarregada de registrar o homicídio; QUE dois amigos que, passaram tais informações, a respeito do suspeito foram qualificados no Red's; QUE os amigos até levantaram uma hipótese para a motivação do crime, que seria por causa de uma namorada da vítima que seria ex do suspeito” (doc. de ordem 02 – fl. 40). Grifo nosso. [...] Por fim, em juízo, a Antônia Milene Velosa da Silva, ex-namorada do recorrente, relatou que na época não tinha mais relacionamento com Antônio, mas quando teve foi apenas um rápido namoro; teve proximidade com Antônio no final de 2017; não teve relacionamento com Francisco, este apenas trabalhava com a família da depoente; conhecia o Francisco há bastante tempo, mas nunca tiveram encontros; no dia do acontecimento, véspera de carnaval, a depoente estava na rua quando ligaram para ela dizendo o que aconteceu; no dia a depoente passou na delegacia e foi acompanhada até a sua casa pela polícia, pois tinha sido ameaçada pelo réu; foi ameaçada pois tinham terminado um relacionamento e o réu era muito ciumento; não sabe se o réu ameaçou a Francisco, apenas que antes de sua bateria do celular acabar o réu enviou uma mensagem à depoente dizendo que ‘ia acontecer alguma coisa’; Antônio mandou essa mensagem; a depoente não conversou com Francisco no dia; ambos moravam juntos sozinhos; conhecia o Francisco há mais de 05 anos; Francisco tinha uma relação de amizade com a depoente e sua família; Antônio nunca demonstrou ciúmes do Francisco; a informação constante nos autos dizendo que o crime teria acontecido por ciúmes não confere; a depoente nunca teve nada com o Francisco, sendo que este era tido como irmão, até viajava com a família; a depoente mudou de estado por conta de medo e ameaças do Antônio; antes do telefone da depoente descarregar o Antônio teria dito que Francisco contava informações da relação do Antônio com a depoente seu ex-companheiro por conta de serem amigos; esse seria o contexto de conflito entre ambos, de acordo com a depoente, pois não teve relacionamento com Francisco; depois dos fatos não teve mais informações de Antônio, apenas ouviu pelas redes sociais que ele estava em outro estado; ninguém contou à depoente os fatos que teriam acontecido dentro do apartamento; o motivo da discussão que a depoente citou anteriormente é opinião da depoente; as vezes acontecia algumas desavenças entre Antônio e o ex- companheiro da depoente, coisas do tipo Antônio furar o pneu do carro, mas nunca agressões físicas (P Je mídias). Os testemunhos acima se demonstram verossímeis e se coaduna com os demais relatos dos acostados nos autos. A meu ver, pois, a prova é suficiente para o decreto de pronúncia, tendo em vista que existem indícios suficientes no sentido de que o acusado, no dia dos fatos, seria o autor das facadas contra a vítima. Dessa forma, persistindo a dúvida sobre o acusado ser o autor do crime, impõe- se a manutenção do decreto de pronúncia. [...] A despeito da defesa alegar que a pronúncia tenha se pautado apenas no ‘ouvir dizer’ e em elementos indiciários, pela transcrição dos depoimentos acima e pelas demais provas, os argumentos não merecem acolhimento. Primeiramente é possível observar que a policial Laila, embora não tenha se lembrado de todos os detalhes, após a submissão de seu depoimento em delegacia ao contraditório, soube informar que realmente tinham identificado o possível autor, informando, inclusive como teriam chegado ao suspeito. Coadunando com seu depoimento, tem a versão apresentada por Antônia Milene. Embora ela não tenha afirmado que o Antônio fosse o autor de crime diretamente, foi enfática ao relatar ameaças feitas por meio de aplicativos de mensagem a sua pessoa, inclusive disse que Antônio anunciou que algo aconteceria. Ocorre que momentos após realmente aconteceu, esta recebeu uma ligação informando acerca do homicídio. Tais informações, coadunam com o depoimento de Lazaro Alves de Oliveira em sede policial: “QUE o depoente esclarece que reside no prédio onde a vítima e o suspeito moravam, informando que autor e vítima residiam no mesmo apartamento ao lado do apartamento deste depoente "parede com parede" conforme se expressa; QUE no dia dos fatos o depoente tinha acabado de chegar em casa, por volta das 21:30h, quando ouviu um barulhão, o que fugiu a rotina do prédio e imediatamente abriu sua porta, o que lhe possibilitou ver o suspeito sair do apartamento vizinho e descer as escadas; QUE o rapaz estava com as mãos sujas de sangue e o depoente desceu as escadas atrás dele, imaginando que ele estivesse ferido, contudo, o rapaz correu, e este depoente retornou e foi até o apartamento vizinho, que ficou com a porta aberta vendo o FERNANDO todo ensanguentado, procurou socorrê-lo, enquanto a vítima, que estava consciente, dizia: "você viu o que ele fez?, me esfaqueou"; QUE a vítima ligou para um colega, que também trabalhava junto, pedindo socorro e provavelmente disse o que aconteceu e quem o agrediu e em poucos minutos o colega dele, RAFAEL, chegou e juntos desceram com a vítima até o carro deste colega, socorrendo-a até a UPA/RESSACA; QUE perguntado, respondeu: QUE pode afirmar que o autor das facas foi o colega que residia com a vítima, o ANTÔNIO VlTOR; QUE Policiais Militares compareceram na UPA, onde puderam conversar com a vítima, e esta, novamente disse que o autor era o ANTONIO VITOR e que ele tinha lhe desferido vários golpes de faca; QUE perguntado, respondeu: QUE nesse momento, em que os policiais retornaram do interior da UPA e disseram sobre a conversa que tiveram com a vítima e sobre o nome do suspeito, o RAFAEL esta junto ao depoente e ouviu tudo que os PM's relataram; QUE ele, colega da vítima, já tinha conhecimento do nome do suspeito; QUE perguntado, respondeu: que o RAFAEL também é amigo do suspeito, todos trabalhavam com venda de Cestas básicas; QUE perguntado, respondeu: QUE o RAFAEL trabalhava para a mesma pessoa que o suspeito e a vítima, sabendo dizer que ele até comentou que a vítima passou o dia todo em sua casa e só saiu à noite e em seguida teve notícia do ocorrido, comentou que: "parece que chegou em casa e já foi agredido"; QUE o RAFAEL, tem conhecimento de onde o suspeito se encontra, todos do bairro sabem, ele está escondido no bairro San Marino, em Ribeirão das Neves: QUE sabe dizer que o ANTONIO VITOR namorava a filha do seu patrão e até se envolveram em uma discussão, onde o suspeito foi detido pelos militares, talvez essa moça possa dar mais informações sobre o suspeito;” (doc. de ordem 02 -fl. 18). Grifo nosso." Esta Corte Superior, realmente, firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de “ouvir dizer”, sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível. Acerca do tema, entretanto, há precedentes a reconhecer que os relatos trazidos por testemunhas que tiveram contato com o ofendido, antes de seu falecimento, não se enquadram, em princípio, no conceito de testemunho de “ouvir dizer”. Ao menos, não são considerados imprestáveis para a finalidade dos indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, já que não encerram boato ou narrativa sem origem especificada. Sendo exatamente esse o contexto dos autos, uma vez que mais de uma testemunha afirmou ter ouvido da própria vítima que o réu foi o autor da agressão por ela sofrida. Nesse norte: “Observa-se que a vítima, logo após o fato criminoso, relatou a sua companheira (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte)” (AgRg no HC n. 883.762/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Como dito, a própria vítima, ainda consciente, teria apontado o réu como autor das facadas. Além disso, o vizinho presenciou o réu deixando o local do crime com as mãos ensanguentadas. Soma-se o relato judicial de uma testemunha a qual disse que já na UPA teriam atribuído ao réu a prática do delito. Enfim, há o histórico de ameaça do réu contra sua ex-namorada, o aparente ciúme que conservava da relação entre a vítima e ela e a existência de uma mensagem encaminhada pelo acusado, instantes antes do crime, informando à ex-namorada que "ia acontecer alguma coisa". Ao contrário do que alega a defesa, a pronúncia não derivou apenas das provas colhidas no inquérito policial, tampouco fundamentou-se em testemunhos de "ouvir dizer". Em verdade, os elementos produzidos durante a investigação policial reunidos com as provas colhidas ao longo da instrução processual, formam um conjunto de elementos altamente indicativo da participação do réu no delito. Assim, observa-se que as instâncias ordinárias, analisando os elementos fático-probatórios colacionados, concluíram, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas em juízo, da autoria do ora agravante na prática de delito de homicídio doloso. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. AGRADO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor do paciente incurso em tentativa de homicídio qualificado, com pedido de despronúncia por alegada fragilidade probatória sob alegação de que as provas que embasaram a pronúncia foram produzidas exclusivamente em fase de inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais, satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido. 5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em contraditório judicial. 6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS DE PAGA/RECOMPENSA E EMBOSCADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DA ESCUTA AMBIENTAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. PRONÚNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO DERIVOU DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Nula é a pronúncia calcada apenas em elementos probantes obtidos no inquérito, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista a oitiva de testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. A Corte a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos - inclusive no que diz respeito ao cotejo entre os depoimentos levados a termo na fase inquisitorial e em juízo - é suficiente para embasar a pronúncia A inversão do julgado atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.955.954/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO