Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979436/SP (2025/0035434-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE
ADVOGADO: JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADAM WILLIAM CLEMENTE GABRIEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Adam William Clemente Gabriel, onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0008727-46.2024.8.26.0344). Consta dos autos que, o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília deferiu o pedido do ora paciente para determinar a sua progressão ao regime semiaberto, sem a obrigatoriedade da realização do exame criminológico. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício. Neste writ, a defesa sustenta que a progressão de regime deveria ser concedida sem a necessidade de prévio exame criminológico, porquanto o paciente teria cumprido os requisitos legais. Busca, assim, afastar a obrigatoriedade hoje prevista para a realização do referido exame. Alega que não haveria fundamentação idônea para tal exigência e que o requisito subjetivo também estaria satisfeito, pois o paciente ostentaria bom comportamento carcerário. Requer, inclusive liminarmente, o afastamento da exigência de realização do exame criminológico, com o restabelecimento da decisão de origem. Informações, às fls. 145-161 e 162-163. O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 165-168 É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se buscar restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime. No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao reformar o decisum do juízo a quo e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, não fundamentou seu acórdão na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, sendo desinfluente a análise da questão da retroatividade da norma em questão. Sobre a controvérsia, assim manifestou o Tribunal a quo (fls. 125-126): [...] Aos delitos cometidos antes da vigência da citada lei, o exame criminológico não é exigência automática para a progressão de regime, mas sua realização é possível, diante das particularidades do caso e mediante fundamentação concreta, conforme o entendimento pacificado da Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 439 do C. STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso em apreço, considerando que o agravado cumpre pena por fatos cometidos em 23/12/2008, 07/01/2009, 19/01/2009, 16/04/2009, 26/11/2009, 20/03/2010, 01/04/2010, 07/12/2018, 12/12/2018, 15/12/2018 e 07/02/2019, não era mesmo obrigatória considerada a data dos crimes cometidos - a submissão do preso ao exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo. Todavia, o histórico prisional do sentenciado recomenda sua submissão a perícia. O agravado cumpre pena por dez condenações distintas, em sua maioria por delitos patrimoniais, inclusive praticados com violência ou grave ameaça, a indicar criminalidade contumaz, bem como possui longa pena a resgatar (TCP previsto para 2046). Além disso, embora o presente recurso não esteja instruído com boletim informativo, consta uma evasão anotada na ficha do réu entre 29/10/2014 e 03/12/2015 (fl. 14). Outrossim, conforme assinalado pelo Parquet, nas duas ocasiões em que resgatava pena em regime aberto (concedidos em 11/03/2010 e em 15/02/2018 fls. 08/09), praticou novos delitos (cometidos em 20/03/2010, 01/04/2010, 07/12/2018, 12/12/2018, 15/12/2018 e 07/02/2019), evidenciando a necessidade de maior cautela na concessão da progressão. Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a r. decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, determinando, consideradas as particularidades do caso concreto, o retorno do sentenciado ao regime fechado e a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para a progressão ao regime intermediário e, após a manifestação das partes, que seja proferida nova e respeitável decisão. (grifei) Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada. Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada. No caso concreto, registre-se que o Tribunal de origem ao determinar a realização do exame criminológico fundamentou baseado no histórico prisional do sentenciado, tendo em vista o paciente cumprir "pena por dez condenações distintas, em sua maioria por delitos patrimoniais, inclusive praticados com violência ou grave ameaça, a indicar criminalidade contumaz, bem como possui longa pena a resgatar (TCP previsto para 2046)" (fl. 126, grifei). Além do que, "consta uma evasão anotada na ficha do réu entre 29/10/2014 e 03/12/2015" (fl. 126, grifei). Verificou-se, ainda, que "nas duas ocasiões em que resgatava pena em regime aberto (concedidos em 11/03/2010 e em 15/02/2018 fls. 08/09), praticou novos delitos (cometidos em 20/03/2010, 01/04/2010, 07/12/2018, 12/12/2018, 15/12/2018 e 07/02/2019)" (fl. 126, grifei). Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a argumentação exposta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem não incorreu em excesso na execução penal e bem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico. De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO