Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2026, 14:36
Protocolo de Petição
15/04/2026, 13:39
Protocolo de Petição
15/04/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 08:15
Documento (Certidão)
14/04/2026, 08:02
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 18:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2026, 06:11
Protocolo de Petição
07/04/2026, 19:28
Publicação
24/03/2026, 01:05
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
AGRAVADO: SAO BENEDITO S.A.
AGRAVADO: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: MARCELO BENEDITO MALUF
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MALUF
AGRAVADO: ZEINA SABEH MALUF
AGRAVADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
AGRAVADO: SAO BENEDITO S.A.
AGRAVADO: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: MARCELO BENEDITO MALUF
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MALUF
AGRAVADO: ZEINA SABEH MALUF
AGRAVADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 11:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 11:56
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:35
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:22
Publicação
27/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
EMBARGADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
EMBARGADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: MARCELO BENEDITO MALUF
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MALUF
EMBARGADO: ZEINA SABEH MALUF
EMBARGADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da sua natureza remuneratória. 4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2318994/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024; AgInt no Recurso Especial n. 2100881/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/03/2025; AgInt no Agravo em Recurso Especail n. 2175236/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.055.296/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2022; AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 2090138/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/12/2024; Recurso Especial n. 1.781.959/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020 e; Recurso Especial n. 1.978.445/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022. Nesse contexto, o embargante sustenta, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados acima, ao argumento de que estes reconhecem a licitude da utilização do CDI como parâmetro de encargos financeiros em contratos bancários, desde que ausente abusividade concreta, a ser aferida casuisticamente. Alega que o CDI constitui índice público, objetivo e amplamente utilizado no mercado, não configurando cláusula potestativa, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao encargo, de modo que o acórdão embargado teria adotado entendimento restritivo ao afastar sua aplicação como índice de atualização, em desacordo com a orientação predominante das Turmas de Direito Privado. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. No caso, o acórdão embargado, ao enfrentar a tese relativa ao CDI, assentou a inadmissibilidade de sua utilização como índice de correção monetária, por ostentar natureza remuneratória e não refletir a desvalorização da moeda, além de manter outros capítulos decisórios por óbices de conhecimento, notadamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Feita essa delimitação, passa-se ao exame individual dos paradigmas indicados, demonstrando-se a ausência de similitude fático-jurídica em todos os casos. Em relação ao AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, assentou-se que o CDI constitui índice flutuante que reflete a variação do custo da moeda no mercado interbancário, podendo ser utilizado em contratos bancários somado a juros remuneratórios, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao encargo, desde que se controle eventual abusividade no caso concreto. O julgado também tratou de questão específica relativa à capitalização diária, reputando-a ilegal quando inexistente informação adequada sobre a taxa diária. O acórdão paradigma, portanto, examinou a utilização do CDI como componente de encargo financeiro, atrelado à remuneração do capital, com enfoque no controle de abusividade e no dever de informação, não enfrentando a hipótese em que o CDI é utilizado como índice de correção monetária em sentido próprio. Já o acórdão embargado afastou a utilização do CDI como correção monetária, por sua natureza remuneratória, motivo pelo qual não há identidade da questão jurídica decidida, tampouco oposição frontal entre os julgados. Sobre o AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, o referido paradigma assentou a legalidade do CDI como índice de correção monetária condicionada à ausência de abusividade, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de aferir, concretamente, eventual excesso em relação às taxas médias de mercado. A solução adotada, portanto, depende de juízo casuístico de abusividade, vinculado às peculiaridades contratuais e às circunstâncias do caso concreto. O acórdão embargado, por sua vez, solucionou a controvérsia sob enfoque diverso, ao rechaçar o CDI como índice de correção monetária, além de manter outros capítulos por óbices de conhecimento. Ausente, assim, a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados. Acerca do AgInt no AREsp n. 2.175.236/SC, tal precedente reafirma a possibilidade de utilização do CDI como índice flutuante ligado ao custo da moeda no mercado interbancário, somado a juros remuneratórios, com controle de eventual abusividade caso a caso. A discussão, novamente, refere-se à estrutura remuneratória pactuada, e não à utilização do CDI como correção monetária em sentido próprio, como analisado no acórdão embargado. Essa distinção afasta a identidade jurídica necessária à configuração do dissídio. No que tange ao AgInt no AREsp n. 2.055.296/SC, reconheceu-se a legalidade da pactuação da variação do CDI como encargo financeiro em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, reiterando-se a necessidade de aferição casuística de eventual abusividade. Trata-se, novamente, de utilização do CDI como encargo remuneratório, em situação contratual específica, o que não se confunde com a hipótese enfrentada no acórdão embargado, relativa à sua adoção como índice de correção monetária. Quanto ao AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, o referido julgado examinou cláusula contratual que previa CDI acrescido de taxa de juros remuneratórios, reputando válida a pactuação na ausência de demonstração de abusividade, com remissão expressa a julgados da Quarta Turma sobre o tema. A controvérsia, novamente, restringe-se à admissibilidade do CDI como componente de encargo financeiro, não havendo confronto direto com a ratio decidendi do acórdão embargado, que afastou o CDI como índice de correção monetária. No que atine ao REsp n. 1.781.959/SC, o mencionado precedente reconheceu a possibilidade de estipulação de encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre o CDI, afastando a aplicação da Súmula n. 176 do STJ, e destacando que eventual abusividade deve ser verificada no caso concreto. A tese, assim, refere-se à legitimidade do CDI como taxa flutuante ou componente de encargo financeiro, em situação contratual específica, com controle casuístico de abusividade, não se identificando com a hipótese do acórdão embargado. Por fim, em relação ao REsp n. 1.978.445/RS, este analisou a utilização do CDI como encargo em cédula de crédito bancário e em cédula de crédito rural, considerando o regramento específico dessas modalidades e a atuação do Conselho Monetário Nacional, sem reputar abusiva, por si só, a indexação ao CDI. A moldura jurídica é particularizada, envolvendo regime próprio das cédulas, o que afasta a necessária similitude com o acórdão embargado, que tratou da inadequação do CDI como índice de correção monetária. Como se vê, os precedentes colacionados cuidam, em sua maioria, da admissibilidade do CDI como componente de encargos financeiros ou taxa flutuante, frequentemente cumulada com juros remuneratórios, e ressaltam a necessidade de aferição casuística de eventual abusividade. O acórdão embargado, por sua vez, afastou a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória, além de preservar outros capítulos decisórios por óbices de conhecimento. Não se verifica, portanto, identidade fático-jurídica nem oposição frontal de teses sob a mesma moldura decisória, mas, quando muito, distinções quanto ao enquadramento contratual do CDI e soluções dependentes de exame casuístico, circunstâncias que não autorizam o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 22:30
Não Conhecimento de recurso
24/02/2026, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
EMBARGADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: MARCELO BENEDITO MALUF
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MALUF
EMBARGADO: ZEINA SABEH MALUF
EMBARGADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:20
Redistribuição
29/09/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
08/09/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:42
Petição (Embargos de divergência)
05/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:57
Publicação
15/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
EMBARGADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: MARCELO BENEDITO MALUF
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MALUF
EMBARGADO: ZEINA SABEH MALUF
EMBARGADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
EMBARGADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: MARCELO BENEDITO MALUF
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MALUF
EMBARGADO: ZEINA SABEH MALUF
EMBARGADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:37
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
EMBARGADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: MARCELO BENEDITO MALUF
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MALUF
EMBARGADO: ZEINA SABEH MALUF
EMBARGADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:59
Publicação
08/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
EMBARGADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: MARCELO BENEDITO MALUF
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MALUF
EMBARGADO: ZEINA SABEH MALUF
EMBARGADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:13
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
EMBARGADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: MARCELO BENEDITO MALUF
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MALUF
EMBARGADO: ZEINA SABEH MALUF
EMBARGADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:40
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:32
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
EMBARGADO: SAO BENEDITO S.A.
EMBARGADO: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
EMBARGADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: MARCELO BENEDITO MALUF
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MALUF
EMBARGADO: ZEINA SABEH MALUF
EMBARGADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:21
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: MARCELO BENEDITO MALUF
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MALUF
AGRAVADO: ZEINA SABEH MALUF
AGRAVADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:42
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2713106/MT (2024/0293726-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: SAO BENEDITO S.A.
OUTRO NOME: MTM CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVADO: SAO BENEDITO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTO ANTONIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: MARCELO BENEDITO MALUF
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MALUF
AGRAVADO: ZEINA SABEH MALUF
AGRAVADO: RANDA SABEH MALUF
ADVOGADOS: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - ES020770
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:03
Redistribuição
16/09/2024, 12:45
Recebimento
03/09/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 15:30
Recebimento
06/08/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MTM CONSTRUCOES LIMITADA e outros (7) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MTM CONSTRUCOES LIMITADA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS –SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DI PELO INPC E RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –INVIABILIDADE – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento, e não à rediscussão da matéria.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – CERCEAMENTO DE DEFESA, SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DI PELO INPC E RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – OMISSÃO SANADA –RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Safra S/A
Recorridos: MTM Construções Ltda. e outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1008333-85.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 120885478): “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CDI/CETIP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – AVENÇA FIRMADA COM PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE – POSSIBILIDADE – MORA DESCARACTERIZADA – TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO – ENCARGO PACTUADO – COBRANÇA DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE CONVENCIONADA – SEGURO – VENDA CASADA CONSTATADA – RESP N. 1639259/SP – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DESSE ÔNUS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A ausência de manifestação das partes sobre o laudo pericial dispensa maiores aprofundamentos na decisão homologatória, o que afasta a arguição de cerceamento de defesa. O INPC reflete melhor a inflação da moeda e por isso deve substituir a aplicação da CDI/CETIP como índice de atualização monetária. O reconhecimento de que são abusivos os encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1788213/SC). É permitida a cobrança de tarifa de emissão de contrato firmado com pessoa jurídica quando pactuada. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente convencionada, conforme enuncia a Súmula 539 do STJ. Ocorre venda casada quando o consumidor é compelido a adquirir seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (Art. 86 do CPC)”. (N.U 1008333-85.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 128550169. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Suscita afronta aos artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “segundo o acórdão recorrido a decisão que homologou o laudo pericial não comportaria análise porque estaria acobertada pela preclusão”. Afirma que “considerar preclusa a discussão é vedar o acesso ao 2º Grau de Jurisdição, pois a decisão que homologa o laudo pericial não figura dentre as hipóteses de cabimento de recurso de Agravo de Instrumento”. Assevera que “reconhecer que pronunciamento judicial não passível de recurso de Agravo de Instrumento estaria acobertado pela preclusão não podendo ser objeto de discussão em preliminar de Apelação é, não só violar o artigo 1.015 do CPC como também transgredir o § 1º do art. 1.009 do CPC o qual é explicito quanto a inocorrência de preclusão de decisão não passíveis de Agravo”. Argui contrariedade aos artigos 421 e 422 do Código Civil, pois “a taxa CDI que fora indevidamente substituída pelo acórdão recorrido, tratase de índice que não é livremente fixado pelo próprio credor - ou divulgada pela CETIP - mas definido pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras, além de estar sob permanente fiscalização das instituições responsáveis por exercer o controle do crédito sob todas as suas formas (CMN e BACEN)”. Aduz ter havido ofensa ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que “o Recorrente jamais condicionou a concessão de financiamento a contratação de seguro, uma vez que a contratação do seguro foi feita em contrato diverso do empréstimo onde inexiste qualquer disposição contratual que obrigue o beneficiário do empréstimo a contratar seguros no âmbito das empresas a ele ligadas”. Salienta que “mesmo sem qualquer prova que aponte o exercício de coação ou condicionamento da contratação do seguro à disponibilização de empréstimo, ainda assim assentou por reconhecer a irreal prática de venda casada”. Alega que o acórdão recorrido violou o artigo 86, parágrafo único, do CPC, porquanto “os Recorridos, mesmo se hipoteticamente mantido o pronunciamento ‘a quo’ alcançaram a procedência de apenas dois dos onze pedidos que submeteram ao crivo do poder judiciário, sendo um deles de modo parcial”. Recurso tempestivo (id 131716191) e preparado (id 131623172). Contrarrazões no id 134185650. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de sanar omissão quanto à preclusão que impediria análise da decisão homologatória do trabalho pericial em sede de preliminar de apelação. Afirma que “o Tribunal ‘a quo’ foi alertado nas razões de Apelação bem como nos Embargos de Declaração que a decisão homologatória do laudo pericial foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento proposto pelo Recorrente (Art. 489, II, do CPC), mas que a insurgência recursal não foi conhecida pelo próprio colégio prolator do acórdão ora recorrido porque o comando judicial agravado (homologação da perícia) não estaria no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC (Processo nº 1021923-87.2020.8.11.0000)”. Informa que “caso o acórdão recorrido não fosse relutante em se pronunciar acerca do não conhecimento do Agravo de Instrumento oposto em face da decisão que homologou o laudo pericial, vislumbrar-se-ia não só a inocorrência de preclusão como também a possibilidade legal em se discutir a matéria em preliminar de apelação (artigo 1.009, §1º do CPC)”. Pontua que “o Tribunal ‘a quo’, apesar de instado a se pronunciar acerca da ausência de preclusão, requer, ante a flagrante violação/negativa de vigência ao art. 1.022, II do CPC, seja anulado o acórdão recorrido para, remetendo o feito à Corte Estadual ”a quo” seja suprida a omissão quanto à preclusão”. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada ausência de preclusão da matéria relativa à decisão homologatória do laudo pericial, por não ser cabível agravo de instrumento, o que foi devidamente suscitado nas razões da apelação, e reiterado nos embargos de declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/08/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)