Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937260/RJ (2024/0303245-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANDRE DO ESPIRITO SANTO LIMA
ADVOGADO: ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO LIMA - RJ125204
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCOS VINICIOS LOPES
CORRÉU: PEDRO COSTA LINHARES
CORRÉU: CLÁUDIO JOSÉ DE FARIA
CORRÉU: ROLDENYR ALVES CRAVO
CORRÉU: DENNES GARCIA MORENO JUNIOR
CORRÉU: JOSE EDUARDO SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIOS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 55 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, do Código Penal. O impetrante alega que a condenação é nula porque a autoridade apontada como coatora não examinou preliminares suscitadas pela defesa. Aduz que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com afronta ao dever de fundamentação e à inafastabilidade da jurisdição, porquanto teria sido omitida a análise de ilegalidades nos reconhecimentos fotográficos e de precariedade nas investigações e aduz que tais elementos foram utilizados para embasar a condenação. Afirma que os embargos de declaração não sanaram a omissão, mantendo-se a ausência de apreciação das questões preliminares. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão impugnado e a realização de novo julgamento com apreciação das preliminares referidas. Do habeas corpus não se conheceu, por ter sido reputado substitutivo de revisão criminal, e o agravo regimental apresentado posteriormente foi improvido (fls. 211-213; 421-424). No habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, a ordem foi concedida para cassar o acórdão deste Superior Tribunal e determinar o julgamento do HC n. 937.260/RJ, conforme as teses fixadas no HC n. 259.583 AgR, relator Ministro André Mendonça (fls. 434-442). É o relatório. Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir. Este Superior Tribunal, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das alegações formuladas. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Suprema Corte, adotando a sistemática da repercussão geral, no Tema 339, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, para o atendimento à obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.338/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017, grifo próprio.) No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no julgado impetrado, demonstrando-se que houve prestação jurisdicional compatível com a exigência legal e constitucional. O Tribunal de origem, ao examinar os primeiros embargos de declaração, assim explicitou os fundamentos adotados para dirimir a controvérsia (fls. 200-204, grifo próprio): Os Embargos de Declaração de Marcos Vinícios Lopes indica a omissão do julgado, por ausência de apreciação das preliminares arguidas, relativas à ilegalidade dos atos de reconhecimento e precariedade das investigações. Alega que a obscuridade consiste na ausência de elementos idôneos para a condenação do Embargante, pretendendo a extensão da absolvição dos corréus, com fulcro no art. 580 do CPP (e-doc. 6637). [...] De início, sinalize-se que o v. Acórdão não contém nulidade a ser reconhecida. Refira-se que o inconformismo acerca dos reconhecimentos e da autoria ou a precariedade das investigações foi valorada por ocasião da apreciação do mérito da causa, por consubstanciar valoração do acervo probatório amealhado. Por sua vez, no julgamento dos segundos embargos de declaração, a fundamentação consignada pelo Tribunal local foi devidamente registrada nos seguintes termos (fl. 16, grifo próprio): Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Ao não se conformar com as conclusões do v. acórdão embargado, cumpre à defesa se utilizar dos meios impugnativos pertinentes. A renovação da pretensão defensiva veiculada por embargos declaratórios reveste-se de caráter protelatório. Por ora, se reassegura que a menção do embargante acerca das preliminares e de reconhecimento se insere no bojo da apreciação probatória e, em cotejo a demais elementos angariados, portanto, dirimida por ocasião da apreciação de mérito. Na apreciação do apelo ministerial, consignou-se que a instrução propiciou os elementos necessários que culminaram com a condenação do ora embargante, solução adequada ao caso concreto, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. As diligências efetivadas em sede pré-processual destinam- se, inicialmente, ao convencimento do ministério público, titular da ação penal pública, e, no caso concreto, permitiram a deflagração da ação penal, onde se realizou a colheita probatória que embasou o decreto condenatório. Dadas as circunstâncias do caso concreto, eventual mácula naquele procedimento não tem o condão de anular o processo dele derivado. Inviabiliza-se a pretensão de extensão pretendida, dado que não se observa a similitude fática invocada. Toda a motivação explicitada por este Colegiado acerca de materialidade e autoria, que redundou em manutenção da condenação, resta conservada e, inclusive, foi objeto de exposição por ocasião da apreciação do apelo, sendo certo que ao embargante se lhe disponibilizam recursos próprios de impugnação. Conforme se depreende do acórdão que julgou a apelação criminal (fls. 247-412), os reconhecimentos por fotografia foram realizados com acompanhamento do Ministério Público, mediante álbuns compostos por imagens de policiais lotados, extraquadros e pessoas estranhas, com orientação para que as vítimas apenas apontassem com segurança; o Delegado Gláucio destacou a coesão cronológica, a riqueza de detalhes e a verossimilhança dos relatos, tendo presenciado os reconhecimentos e atestado a aptidão probatória do procedimento. A autoria foi firmada por múltiplos reconhecimentos das vítimas sem indicação de nulidades ou ilegalidades. No que toca às investigações, o Tribunal de origem assentou que a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas por conjunto probatório robusto, com atuação coordenada do GAECO/COINPOL, registros de ocorrência e inquérito, comprovantes bancários de saques, termos de declaração, autos de reconhecimento e documentos como o “Contrato de Arrendamento e outras avenças”. O voto realça a coerência e a verossimilhança dos relatos e a multiplicidade de testemunhos convergentes, concluindo pela suficiência do acervo para a condenação. Nesse contexto, embora não tenha havido a separação de tópico específico para apreciar as preliminares suscitadas, depreende-se da fundamentação de mérito que as alegações defensivas foram examinadas. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES