Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2231100/GO (2022/0327952-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LOIANE CAROLINE MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LOIANE CAROLINE MARTINS contra a decisão de fls. 954-952, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, resumida nestes termos (fls. 954): "PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO ANPP. PLEITO DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA A, DO RISTJ." Consoante se extrai dos autos, a agravante foi condenada a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo delito do art. 312 do Código Penal (fls. 555-563). A Corte de justiça de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, redimensionando as punições aos montantes de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 712). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 786-795; 831-839 e 874-881). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa apontou violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fls. 891). Alegou, em síntese, caber o envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público para que analise a possibilidade de oferecimento do benefício do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 891-894). Apresentadas as contrarrazões (fls. 901-906), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado no óbice da ausência de prequestionamento, contido nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ (fls. 911-912). Nas razões do agravo, a defesa refutou os óbices declinados para justificar a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 644-658). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 686-689). Na decisão de fls. 954-957, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Nas razões do regimental, a agravante alega que o fundamento do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de justiça de origem, foi o da inocuidade de remessa do feito à primeira instância diante da negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP junto ao Juízo de primeiro grau, o qual foi efetivamente rebatido nas razões do apelo nobre, não sendo, portanto, caso de cabimento do óbice da Súmula n. 283/STF (fls. 967-970). Requer, alfim, o provimento do regimental (fls. 970). Chamados a se manifestar, o Ministério Público Federal concordou, em um primeiro momento, com o oferecimento da proposta de não persecução penal (fls. 1018-1020) e o Ministério Público do Estado de Goiás opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 1023-1025). Instados a se pronunciar acerca da alegada extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (fls. 1026), o Ministério Público Federal requer a extinção da punibilidade e que seja julgado prejudicado o regimental (fls. 1052-1053); e o Ministério Público estadual opina pela declaração da extinção da punibilidade da requerente com o consequente prejuízo do regimental e do acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público Federal (fls. 1065-1069). É o relatório. Decido. Com razão a defesa quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Imposta à ré a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tem-se por prazo prescricional o lapso de três anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Considerando que o acórdão da apelação foi publicado em 10/01/2022 (fls. 800) e que os embargos de declaração defensivos foram rejeitados, não interrompendo, assim, o prozo prescricional; verifica-se ter transcorrido o termo de três anos entre a publicação do acórdão da apelação até o momento, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a extinção da punibilidade da ré. Ante o exposto, DECLARO a extinção da punibilidade da ré pela prescrição da pretensão punitiva da condenação pelo crime do art. 312 do Código Penal, restando prejudicada a apreciação do regimental de fls. 963-1010. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO