Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210502/PR (2025/0021985-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ANDREI APARECIDO GARCIA
ADVOGADOS: DIVALMIRO OLEGÁRIO MAIA PEREIRA - PR012318
VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO - PR043789
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANDREI APARECIDO GARCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 17/06/2023, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida denegou o writ, em acórdão de fls. 39-43. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pois a custódia cautelar se prolonga por mais de quinhentos dias, sem ter sido realizada a revisão prevista, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade. Defende que, sendo assim, deve ser concedido o direito a ele de responder em liberdade à Ação Penal, por ser medida de justiça e em respeito ao princípio da presunção de inocência e, ainda, em vedação à antecipação de pena. Alega que se encontra preso há mais de um ano sem que tenha ocorrido o fim do processo e que o acórdão do Tribunal local deixou de considerar importantes requisitos que demonstram a desnecessidade da prisão preventiva, bem como sua manutenção. Aduz que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Pedido de liminar indeferido às fls. 87-88. Informações prestadas às fls. 94-104, 107-108 e 110-113. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 116-125, manifestou pelo "pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento". É o relatório. DECIDO. Primeiramente, no que tange a alegação de que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. Quanto ao alegado excesso de prazo, depreende-se dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 17/06/2023, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio consumado qualificado pelo motivo torpe, previsto no artigo 121,suposta §2º, inciso II, do Código Penal. Em 05 de fevereiro de 2024 a defesa do pronunciado interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento nos artigos 581, inciso IV (mov. 144.1), o qual foi recebido pelo Juízo em 07 de fevereiro de 2024. Em reexame da decisão, o Juízo entendeu pela manutenção integral da sentença proferida e determinou que os autos fossem remetidos aoTribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso foi conhecido e desprovido. Na sequência, certificou-se o trânsito em julgado da decisão. O feito foi saneado e nesta mesma oportunidade foi designada data para sessão de julgamento e sorteio de jurados, conforme informações de fls. 110-113. Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. A propósito: “A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ademais, com a sentença de pronúncia incide, no caso, o enunciado sumular n. 21 desta Corte Superior, segundo o qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução." Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo. Publique-se. Intimem -se. Relator
MESSOD AZULAY NETO