2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA
OAB/PB 030615·Representa: Autor
VIVIAN FERNANDES ACOSTA
OAB/MS 014558·Representa: Autor
EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA
OAB/PB 030615·Representa: Réu
VIVIAN FERNANDES ACOSTA
OAB/MS 014558·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:04
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856322/PB (2025/0047617-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELISANGELA OLIVEIRA LIRA
ADVOGADOS: VIVIAN FERNANDES ACOSTA - MS014558
EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA - PB030615
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO ELISANGELA OLIVEIRA LIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0808967-72.2021.8.15.0001. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput e § 4º (por dez vezes), do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação do art. 33, §2º, "c", do CP, ao argumento de que foi imposto regime inicial mais gravoso que o devido, mediante mera remissão à reincidência. Sustentou que a condenação definitiva utilizada para caracterizar essa agravante não é apta a essa finalidade, por já haver sido atingida pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP. Requereu fosse determinado o regime inicial aberto. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não conhecimento. Decido. A defesa não debateu efetivamente todos os fundamentos da decisão agravada, que asseverou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ. Ao limitar-se a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a reiterar as razões do especial no recurso de agravo, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. Diante do exposto, não conheço do agravo em recuro especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:45
Recebimento
05/03/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:48
Publicação
05/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856322/PB (2025/0047617-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELISANGELA OLIVEIRA LIRA
ADVOGADOS: VIVIAN FERNANDES ACOSTA - MS014558
EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA - PB030615
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856322/PB (2025/0047617-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELISANGELA OLIVEIRA LIRA
ADVOGADOS: VIVIAN FERNANDES ACOSTA - MS014558
EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA - PB030615
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO ELISANGELA OLIVEIRA LIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0808967-72.2021.8.15.0001. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput e § 4º (por dez vezes), do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação do art. 33, §2º, "c", do CP, ao argumento de que foi imposto regime inicial mais gravoso que o devido, mediante mera remissão à reincidência. Sustentou que a condenação definitiva utilizada para caracterizar essa agravante não é apta a essa finalidade, por já haver sido atingida pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP. Requereu fosse determinado o regime inicial aberto. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não conhecimento. Decido. A defesa não debateu efetivamente todos os fundamentos da decisão agravada, que asseverou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ. Ao limitar-se a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a reiterar as razões do especial no recurso de agravo, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. Diante do exposto, não conheço do agravo em recuro especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:45
Recebimento
05/03/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:48
Publicação
05/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856322/PB (2025/0047617-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELISANGELA OLIVEIRA LIRA
ADVOGADOS: VIVIAN FERNANDES ACOSTA - MS014558
EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA - PB030615
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 09:11
Redistribuição
28/02/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856322/PB (2025/0047617-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA OLIVEIRA LIRA
ADVOGADOS: VIVIAN FERNANDES ACOSTA - MS014558
EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA - PB030615
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 06:07
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 23:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856322/PB (2025/0047617-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA OLIVEIRA LIRA
ADVOGADOS: VIVIAN FERNANDES ACOSTA - MS014558
EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA - PB030615
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.