Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502344-52.2021.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS MACIEL DOS SANTOS - - JULIO CESAR CANDIDO -
Vistos. Acolho integralmente o pedido Ministerial, conforme entendimento vinculante da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 931). Com efeito, decidiu a Corte que: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." No mesmo sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; Agravo de Execução Penal 0006755-18.2021.8.26.0127; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022). No caso em exame, analisando-se a situação pessoal do sentenciado (qualificação profissional, histórico de vida pregressa, rendimentos), forçoso convir que ele não tem capacidade econômica de adimplir a multa. Ainda, a ação para execução da multa supera o valor estabelecido como custo-benefício, eis que custará mais aos cofres públicos do que o próprio valor da dívida. JULGO EXTINTA a pena de multa. Anote-se. Servirá a presente como ofício à Vara das Execuções Criminais. Arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Intime-se. Carapicuíba, 08 de setembro de 2025. - ADV: LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP), ARMANDO FILHO BERCHOL REIS (OAB 137119/SP)