Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2310060/DF (2023/0069592-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OSMAR LUIS LIMA FEITOSA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2310060/DF (2023/0069592-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OSMAR LUIS LIMA FEITOSA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:50
Recebimento
04/06/2025, 07:10
Não-Provimento
03/06/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:31
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2310060/DF (2023/0069592-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OSMAR LUIS LIMA FEITOSA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2310060/DF (2023/0069592-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OSMAR LUIS LIMA FEITOSA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:06
Mero expediente
22/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:21
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:38
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2310060/DF (2023/0069592-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OSMAR LUIS LIMA FEITOSA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Para melhor compreensão, adoto o relatório de fl. 607/608: "O Ministério Público Federal vem à presença de V. Exa. expor e requerer o seguinte: Trata-se de agravo interposto por Osmar Luis Lima Feitosa em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado em desfavor do acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 432/468): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CAMPANA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. BALANÇA. MENSAGENS NO CELULAR. INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação de domicílio quando há fundadas razões para a adoção da medida extrema. 2. No caso dos autos, o réu já estava sendo investigado por outros crimes, e os agentes responsáveis pela apuração montaram campana em frente a sua residência, momento em que presenciaram grande movimentação de pessoas no local, típica de tráfico de drogas, o que motivou a abordagem e a busca em sua residência. 3. Incabível a absolvição por ausência ou insuficiência probatória, ou mesmo desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas, tendo em vista que as provas colacionadas demonstram que a quantidade e variedade de drogas apreendidas na residência do réu (maconha, cocaína e rohypnol) não era para uso pessoal, ademais, foram apreendidos dinheiro, balança de precisão e aparelho celular, o qual foi periciado, tendo sido constatados vários diálogos indicativos da traficância por ele exercida, portanto, imperiosa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. No especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a da Constituição, o recorrente postula a nulidade da condenação, notadamente porque as provas foram obtidas mediante ingresso irregular em domicílio, sem justa causa e sem mandado judicial (fls. 509/526). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice das Súmulas 83 e 7/STJ (fls. 556/559). " O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 607/610). É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirma os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 557/559): "Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Destaco, de início, que a matéria impugnada tem relevância presumida, por se enquadrar no rol elencado no §3º do artigo 105 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 125, de 14/7/2022. O recurso especial não merece ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 157 e 395, inciso III, ambos do CPP. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “no caso dos autos, como visto, para além do fato de o réu já estar sendo investigado pelos crimes de dano/furto a viaturas da polícia civil, e também de ser conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas na área da 35ª DP, no dia dos fatos, os agentes responsáveis pela apuração desses delitos montaram campana em frente à residência do acusado, e presenciaram grande movimentação de pessoas no local, típica do tráfico de drogas, o que motivou a abordagem do ora recorrente e, em seguida, a busca em sua residência, onde foram encontradas e apreendidas drogas variadas (maconha, cocaína e rohypnol), além de balança de precisão e do aparelho celular do réu, o qual foi periciado, tendo sido constatados vários diálogos indicativos da traficância por ele exercida (vide Laudo de Informática de ID 34882646)” (ID 37632997). Assim, infirmar tal conclusão demandaria o reexame de conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 3. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 4. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 5. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. (...) 15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: R Esp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, depreende-se dos autos que os policiais fizeram campana em viatura descaracterizada e constataram, antes do ingresso na residência, que o corréu Everton comercializava drogas no local e que a paciente saía daquele imóvel para abastecer o ponto de venda. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.057/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, D Je de 26/9/2022). Com efeito, “A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ” (AgInt no AR Esp n. 1.906.641/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 17/8/2022). Quanto à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 603.616 (tema 280), concluiu que: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso” (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-093 DIVULG 09- 05-2016 PUBLIC 10-05-2016)(g. n.). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo NPJ/UniCEUB com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. " Nas razões do recurso especial, todavia, a parte limitou-se a expor, genericamente, que (e-STJ fls. 509/526): "O v. acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a preliminar e negou o provimento da apelação interposta pela a defesa (ID 37632997), pois os desembargadores entenderam que o flagrante e, consequentemente, a violação ao domicílio do acusado pelos policiais, estavam justificados pela presença de fundadas razões s, estavam justificados pela presença das fundadas razões. Isso, porque supostamente o recorrente era previamente conhecido, já havia sido preso anteriormente pelo delito de tráfico de drogas e que teria sido realizado diligências que culminaram na apreensão dele, motivo pelo qual foi encaminhado à sua residência onde foram encontrados os entorpecente e outros elementos que comprovam a traficância. ” Na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Nas razões do especial, a parte recorrente não logrou superar o vício inicial de seu recurso. Toda a argumentação trazida diz respeito ao revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido, o pleito absolutório buscado pela defesa com base na insuficiência probatória em razão da apontada nulidade resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a condenação, o que é vedado em sede de recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2310060/DF (2023/0069592-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OSMAR LUIS LIMA FEITOSA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.