Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892932/GO (2025/0105615-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VINICIOS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA
ADVOGADOS: RICARDO SILVESTRE DA SILVA - GO051375
LUCAS XAVIER MOREIRA - GO067658
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIOS VICTOR PAES LANDIM ORTEGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5693187-40.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, ambos combinados com o artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 553/556). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 802). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO C. P. B. E DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA MODELADORA NEGATIVADA. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina pátrias passaram a reconhecer como um dos critérios ideais para a individualização da pena-base a majoração na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente sopesada, a incidir sobre o intervalo entres as penas mínima e máxima previstas em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador. Assim, se as sanções foram estabelecidas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do C. P. B. e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do C. P. B., estando seus montantes definitivos na medida correta, de forma a adequar moderadamente às finalidades da pena (reprovação das condutas praticadas, prevenção de novos delitos e ressocialização do condenado), não há que se falar em exacerbação das reprimendas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 803/804) Em sede de recurso especial (fls. 809/815), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a dosimetria da pena adotada na sentença, utilizando para exasperação de cada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase do cálculo, o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito. Requer a aplicação de critério proporcionalmente mais benéfico ao recorrente, qual seja, da fração de 1/6 (um sexto) aplicado sobre a pena mínima. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 833/839). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 842/844). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 848/854). Contraminuta do Ministério Público (fls. 858/860). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 876/879). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a dosimetria da pena nos seguintes termos do voto do relator: "3.1) Da redução da pena-base: Compulsando os autos de forma detida e cautelosa, vislumbra-se que razão não assiste ao apelante. Examinando o decisum objurgado, vislumbra-se que o magistrado de singela instância respeitou o princípio constitucional da individualização das penas e, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar referente ao crime de tráfico ilícito de drogas, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerou a elementar referente aos “antecedentes” como desfavorável, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Como cediço, o Código Penal e as legislações extravagantes não estabeleceram limites mínimo e máximo de aumento a serem aplicados em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, deixando a critério do julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades e vicissitudes do caso concreto, eleger o patamar de alteração da sanção basilar, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ocorre que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina pátrias passaram a reconhecer como critérios ideais para a individualização da pena-base a majoração, para cada circunstância judicial negativamente sopesada, na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada abstratamente ou na fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador. É sabido que ao crime de tráfico ilícito de drogas é cominada pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. Partindo dessas premissas, observa-se que o julgador monocrático, ao reconhecer a desfavorabilidade de um dos vetores do artigo 59 do Código Penal (a saber, os antecedentes), fez incidir exatamente o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas abstratamente para o crime de tráfico ilícito de drogas, majoração esta correspondente ao quantum de 01 (um) ano e 03 (três) meses, resultando, assim, a pena-base no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, aplicada, portanto, de forma justa e equilibrada. Registra-se que a escolha do coeficiente de recrudescimento da pena basilar é ato discricionário motivado a critério do julgador, não cabendo ao apelante a indicação da fração que lhe julgue mais cômoda ou benéfica, e, no caso sob julgamento, foi devidamente justificada pelo julgador singular. Ademais, embora não tenha sido ponto de insurgência recursal, cumpre ressaltar que o magistrado de singela instância apresentou a devida justificativa para sopesar a modeladora em referência como negativa, porquanto, da análise da certidão de antecedentes criminais jungida aos autos na mov. 151, verifica-se que o apelante possui contra si ao menos duas condenações definitivas anteriores à data do fato apurado nos presentes autos, de modo que uma delas foi tomada para fins de reconhecimento de maus antecedentes, com consequente recrudescimento da pena-base, e a outra sopesada para configuração da agravante da reincidência, com incidência na segunda etapa do cálculo de penas, mostrando-se escorreita a valoração de fatos distintos em momentos da dosimetria também diversos. Consabidamente, é sólido o entendimento jurisprudencial de que, havendo em desfavor do réu mais de uma condenação com trânsito em julgado em datas anteriores ao cometimento do ilícito apreciado, pode uma delas ser considerada para fins de negativação dos antecedentes, com o propósito de majorar a pena- base, e outra ser utilizada para configurar a agravante legal da reincidência (art. 61, inc. I, do CPB), sem que se incorra em bis in idem.” (fls. 800/801). É certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. De qualquer sorte, o critério de exasperação utilizado pelo julgador e mantido pelo TJ na primeira fase da dosimetria da pena se coaduna com a orientação atual desta Corte. Com efeito, impende ressaltar que, considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. Dosimetria da pena. Critérios de aumento DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na jurisprudência dominante do STJ, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena. 3. A defesa alega que a exasperação da pena deveria ser fixada, em regra, no patamar de 1/6 da pena mínima abstrata, salvo fundamentação concreta e específica para um aumento mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi proferida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com o critério trifásico do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes e conduta social, justificando o aumento da pena-base. 6. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator é válida quando baseada em entendimento dominante do STJ. 2. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico, com fundamentação concreta para o aumento da pena-base. 3. A exasperação da pena pode seguir frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, conforme a jurisprudência do STJ, desde que devidamente justificada". (AgRg no AResp n. 2841598/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJe de 29/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de Justiça aplicou uma qualificadora na terceira fase da dosimetria referente ao crime de homicídio e utilizou as duas qualificadoras restantes para exasperar a pena-base do paciente, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetorial negativa, de forma que não se verifica nenhuma ilegalidade tendo em vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Não bastasse, "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022. " (AgRg no AREsp n. 2.400.689/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.140/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK