Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180308/MG (2024/0408257-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ADILSON FRANCIS FERREIRA
ADVOGADOS: FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282
GABRIELLA FERNANDES PEREIRA - MG223554
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.294024-7/002. Em suas razões, o Parquet aponta violação dos arts. 59, 61, I, 65, III, "d", e 67, do Código penal. Argumenta que a negativação das consequências está arrimada em elementos concretos dos autos e que a confissão qualificada não pode ter o mesmo valor que a confissão plena, de modo que, no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada, a reprimenda deve ser majorada em 1/12. Pleiteia o redimensionamento da condenação. Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. Decido. I. Admissibilidade O especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização Segundo os autos, o recorrido foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática 121, § 2º, II e IV, do CP. Na ocasião, o Juiz sentenciante valorou contra o réu a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e o comportamento da vítima, e fixou a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa, assim procedeu (fl. 1.082): Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a agravante da reincidência, uma vez que ostenta condenação transitada em julgado antes do presente fato, por crime de roubo qualificado praticado também antes dos fatos sub judice, processo 002415096749-5, aumento a pena em um ano e seis meses, por entender suficiente e proporcional. Presente, outrossim, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o sentenciado confessou o crime perante a autoridade policial na fase do inquérito policial, ratificando- a em interrogatório prestado em plenário. Assim, reduzo a pena em um ano e seis meses, por entender suficiente e proporcional, mantendo a pena intermediária em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. Defesa e acusação apelaram à Corte estadual, que, ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, asseverou o que se segue (fls. 1.216-1.218): [...] Referente à pretensão de reprovação do referencial das consequências do crime sob o argumento de que ultrapassa a censura do delito porque a vítima era arrimo de família, trabalhando em uma pequena empresa, na qual, além de produzir as pizzas, também as entregavam, suprindo as necessidades da casa (esposa e filho recém- nascido), e com a morte da vítima, a esposa sozinha foi obrigada, carregando consigo um bebê de poucos meses, a voltar para São Paulo, entregue à própria sorte para suprir o sustento do infante, “data vênia”, entendo que não deve ser considerada para fins de exasperação da pena-base. Não se ignora todo o transtorno causado pela morte da vítima aos seus familiares, mas o “mal” causado pelo crime não transcendo o resultado previsto no tipo penal. Por obvio que no homicídio a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. As dificuldades material e moral suportadas pelos dependentes da vítima podem e devem ser buscadas na esfera patrimonial, no campo cível propício para apuração e mensuração das sequelas advindas com a morte da vítima. Sobre o decote da atenuante da confissão espontânea, importante destacar que nos casos submetidos à deliberação do Fl. 8/11 Tribunal do Júri, ausente motivação sobre a condenação, não há como mensurar a admissão, pelo acusado, da responsabilidade criminal que lhe é atribuída. A decisão do Júri compete ao conselho de sentença, que é livre para apontar o veredicto sem a devida fundamentação, e havendo, em plenário, a confirmação parcial da responsabilidade criminal pelo próprio apenado diante dos jurados, não se pode regular, avaliar ou mensurar a pertinência dessa confissão na livre convicção dos jurados, a fim de obstar os efeitos da respectiva atenuante. Essa compreensão deriva da impossibilidade de se verificara a racionalidade da decisão dos jurados pela ausência de fundamentação, como já explicitado. No caso, apesar de dar outra versão aos fatos, o recorrente não negou a prática do homicídio, relatando situação de hipotética “legítima defesa antecipada”, porquanto, segundo ele, a vítima estava ameaçando-o de morte. Dessa forma, deve-se admitir, até mesmo em “pro reo”, que a fala do acusado foi, também, elemento para a formação da convicção do Conselho de Sentença, necessitando, pois, aproveitá-la como confissão para os fins da pena provisória. Dito isso, passa-se à dosimetria, aproveitando-se da amplitude inerente aos recursos de apelação criminal defensivos. Mantem-se a valoração da culpabilidade como exacerbada, na medida em que a vítima foi executada sumariamente, sendo atingida por 09 (nove) disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas, conforme se depreende do relatório de necrópsia de fls. 73/78, o que revela elevada agressividade na execução do delito que deve ser sopesada em seu desfavor. Os antecedentes reprováveis porquanto o acusado ostenta condenações penais transitadas em julgado (CAC de ID 9869848964). A conduta social neutra. A personalidade sem dados para sobrepesá-la O motivo do crime sem efeitos, pois considerado na qualificadora. As circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao sentenciado, pois o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme a qualificadora sobressalente reconhecida pelos jurados. As consequências do crime são as normais ao delito. O comportamento da vítima não interfere nessa dosagem. Diante da ponderação, fixa-se a pena base em 18 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensam- se os efeitos. As penas provisórias não oscilam. Opostos embargos de declaração, eles foram assim rejeitados, no que interessa (fls. 1.240-1.241): A irresignação alusiva à reprovação do referencial das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base, desaconselha qualquer manifestação porque não se vislumbra omissão ou contrariedade. Ao contrário, a improcedência sobre a pretensão de desabono do aludido vetor do artigo 59 do Código Penal foi devidamente motivada e encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico. Inexiste a omissão; o acórdão é constituído em mote jurídico distinto daquele assinalado pela embargante. Sobre a equivalência da atenuante da confissão espontânea reconhecida com a agravante da reincidência, igualmente não se verifica omissão ou contradição. Como salientado na motivação do acórdão, mesmo que tida como qualificada a admissão dos fatos pelo embargado, não se pode mensurar o grau de pertinência da confissão na convicção dos jurados e, dessa forma, fracionar suas implicações, haja vista que as deliberações do Conselho de Sentença não se sujeitam à regra constitucional do “dever de motivar”. Inexiste, então, elementos para sobrepesar ou medir os efeitos da confissão reconhecida e, por conseguinte, confrontar a inferioridade da citada atenuante com a agravante da reincidência. Nenhuma irregularidade a ser sanada, aclarada ou integrada, portanto. Tampouco vislumbro qualquer ambiguidade ou obscuridade no aresto vergastado, de modo que é forçoso rejeitar os presentes embargos, por sua patente impropriedade, pois, na verdade, o que se pretende é a nova análise dos autos sobre o prisma jurídico sustentado pela Procuradoria-Geral de Justiça. III. Pena-base Na hipótese, assiste razão ao recorrente em relação à pretendida valoração negativa das consequências do crime. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, as notícias de que a vítima era arrimo de família, deixou filho recém-nascido órfão e de que, em razão de sua morte, a família precisou se mudar para outro estado da federação bem demonstram a maior gravidade das consequências do crime perpetrado e, por isso, justificam o incremento da pena-base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIA S DO DELITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA QUE DEIXOU CINCO FILHOS MENORES ÓRFÃOS E DESAMPARADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda imposta ao acusado, por entender que "as consequências do crime, consistentes no desamparo e nos traumas sofridos pelos filhos da vítima falecida, a despeito de lamentáveis, são inerentes à própria figura delituosa, não podendo ser consideradas como desfavoráveis". 2. Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). 3. Assim, o fato de a vítima ter deixado cinco filhos menores não pode ser considerado elemento intrínseco ao tipo penal, porquanto revela circunstância fática que extrapola os limites das consequências normais da conduta, tornando-a mais gravosa. Com efeito, nos termos consignados pela sentença condenatória, "a vítima deixou cinco filhos menores de idade, que se viram desamparados com a morte da mãe, e além disso passaram morar separados, experimentando trauma imensurável diante dos acontecimentos decorrentes do crime". 4 Dessa feita, mostra-se correto o restabelecimento da negativação da circunstância judicial das consequências do delito com o correspondente redimensionamento da reprimenda do agravante, nos termos da dosimetria operada na sentença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.104/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) [...] 2. A culpabilidade do acusado foi valorada desfavoravelmente pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos de que era vítima de um roubo, e não autor. No tocante às consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico. Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base. [...] (AgRg no HC n. 862.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) [...] III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) [...] 2. A circunstância judicial consequências do crime pode ser valorada negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de familiares, o que constitui conjuntura que extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida. Hipótese na qual, ao menos primo ictu oculi, foi declinado pela jurisdição ordinária elemento acidental na conduta que demonstra a necessidade de apenamento mais gravoso. 3. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 834.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) IV. Fração de redução pela atenuante da confissão qualificada Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/4/2018) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, grifei). Lembro que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/3/2021, destaquei). Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 545 do STJ, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Quanto à compensação, em julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a 3ª Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (destaquei). Assim, em atenção ao sistema de precedentes qualificados e à orientação desta Corte Superior, não identifico o óbice à compensação integral, haja vista que foi indicada apenas uma condenação caracterizadora da reincidência. Nesse mesmo raciocínio, o STJ, em recentes julgados, tem afirmado que "somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/6/2023, destaquei). Nessa mesma compreensão, colaciono decisões de ambas as Turmas de direito criminal deste Superior Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (166 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. 1. Somente na hipótese de multirreincidência é que há falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada. 2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação (HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016). [...] Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1/8/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.096.889/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) [...] 3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão e a reincidência devem ser integralmente compensadas, ainda que a atenuante seja parcial ou qualificada e a agravante seja específica, salvo nas hipóteses em que se verifica a multirreincidência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.225/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP e do REsp n. 1.947.845/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ocorridos em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção, acolheu a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.094.483/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3. Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (AgRg no HC n. 638.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Portanto, identificado que o Tribunal a quo agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não há que se falar na apontada violação. V. Nova dosimetria A leitura dos autos revela que o juiz de primeiro grau considerou contra o réu a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, e estabeleceu a pena-base em 18 anos de reclusão. O Tribunal a quo alterou a fração de aumento da reprimenda básica para 1/8 sobre a diferença entre o máximo e o mínimo cominado ao delito e, ao manter a avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e decotar a valoração desfavorável do comportamento da vítima, fixou a sanção inicial em 18 anos e 9 meses de reclusão – aumentou a condenação em 2 anos e 3 meses de reclusão por vetor prejudicial. A se considerar que, neste momento, as consequências do crime também foram sopesadas contra o acusado, a reprimenda básica alcança o patamar de 21 anos de reclusão. Em seguida, conservada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a pena fica em 21 anos de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificativas da sanção. VI. Dispositivo À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial e redimensiono a condenação para 21 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ