Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no RMS 70261/BA (2022/0373502-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA
ADVOGADOS: ALINE FEITOSA DE BARROS - SE006050
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
GUSTAVO GESTEIRA COSTA - BA027399
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
JOAO BRUNO MAGALHAES OLIVEIRA ROMA - BA065892
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE - BA033394
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADOS: MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM - BA030635
CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA - BA026990
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.310-1.312): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de Salvador – NACP, sob a assertiva de que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial. 2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b) à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de 31/3/2007 a 18/6/2015. 3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ. Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022. 4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da multa contratual à expedição do respectivo requisitório. Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020). Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022). 6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado do título executivo judicial – sendo, portanto, passível de ser examinada pelo Juízo da Execução –, ao determinar, de ofício, a redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida reformatio in pejus. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.440-1.456). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o acórdão do STJ vulnerou diretamente a coisa julgada e o devido processo legal ao permitir a reabertura da cognição, na fase de precatórios, para eventual limitação da multa contratual prevista no título, contrariando a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado e o regime da ação rescisória. Acredita que a decisão divergiu da tese firmada no Tema 733 da repercussão geral e do precedente RE 1.541.187 (Primeira Turma/STF), segundo o qual a homologação dos cálculos e a expedição do precatório operam a preclusão da quantificação do débito, inclusive em matérias de ordem pública, preservando a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. Sustenta que a limitação da multa com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil já era cognoscível desde o início da execução e deveria ter sido arguida nos embargos à execução; que a autorização para nova apreciação pelo Juízo da Execução configurou via atípica de desconstituição do julgado; que a questão é constitucional autônoma, sem ofensa apenas reflexa; e que não incide a Súmula 279/STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.517-1.527 e 1.528-1.538). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.319-1.330): Para sua adequada compreensão, o presente voto é estruturado em tópicos. 1. ESCORÇO FÁTICO Extrai-se dos autos que a construtora recorrente ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Camaçari/BA, a qual foi julgada procedente, restando consignada, em sentença, a plena aplicabilidade da multa prevista na cláusula 15.10 do contrato objeto da demanda. Confira-se, a tanto, o dispositivo sentencial (fls. 58/59): Conclusão Do exposto, condeno o Município de Camaçari no pagamento do valor de R$ 5.847.042,17 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quarenta e dois reais e dezessete centavos), valor este que se encontra atualizado monetariamente até 30 de março de 1999, seguindo-se a correção monetária a partir desta data com a utilização do índice INPC-IGP dada a extinção daquele apontado no avençado, seguindo-se os demais índices apontados pela legislação federal, incidindo ainda os encargos regularmente convencionados pelas partes na cláusula 15.10 do contrato de fls. 07/29 dos autos. Condeno o réu na multa correspondente a 1% (um por cento) por sobre o valor da causa, regularmente atualizada, a título de litigância de má-fé, ex vi do art. 18 do CPC, na conformidade do fundamento jurídico acima exposto. Condeno ainda o réu em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado da condenação, nos termos do art. 20 do CPC, custas e despesas processuais. Em obediência ao quanto disposto no art. 475 do CPC, após o prazo recursal, que sejam os autos remetidos à instância superior. (Grifos nossos) Acrescente-se, ainda, inexistir controvérsia no sentido de que a cláusula 15.10 do contrato, referenciada na sentença, expressamente estabelece que a multa por inadimplência será computada mensalmente no período compreendido entre a data do início da inadimplência e o efetivo pagamento. A propósito (fl. 70): "15.10 - O CONTRATANTE, não quitando as faturas no seu vencimento, será considerado inadimplente, e a ele será imputada uma multa mensal, cujo percentual sobre a fatura será igual a variação da coluna 35 da FGV, calculada pró-rata, decorrida entre a data do início da inadimplência e efetivo pagamento, acrescida de juros de mora, numa taxa geométrica de 1% (um por cento) ao mês, independente da correção prevista no item 7.1." A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 60/66), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19/4/2006 (fl. 67). Iniciada a execução pela credora, ora recorrente (fls. 68/72), o Município de Camaçari opôs embargos – em que suscitou a ilegalidade da multa prevista na aludida cláusula 15.10 (fls. 83/86) e, subsidiariamente, sua inaplicabilidade ao caso, tendo em vista que não teria responsabilidade pela inadimplência, que seria devida "única e exclusivamente aos atrasos nos repasses de verbas que deveriam ter sido feitos oportunamente pela Caixa Econômica Federal" (fl. 86). Tais embargos, no entanto, foram julgados improcedentes, tendo a respectiva sentença (fls. 90/91) sido confirmada, em grau de apelação, pela Corte de origem (fls. 92/99), em aresto transitado em julgado em 24/10/2012 (fl. 102). Já na fase de processamento do respectivo precatório, inconformada com a decisão proferida pela MM. Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de Salvador – NACP, a credora impetrou o subjacente mandado de segurança, sob a assertiva de que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de Camaçari (fls. 35/36). Em síntese, foi afirmado na exordial do writ que (fls. 20/21): [...] O Pretório de origem concedeu parcialmente a segurança pleiteada para, "no tocante ao valor principal, determinar a utilização do IPCA-E, em substituição à TR, como índice de correção monetária no período compreendido entre 29/06/2009 e 25/03/2015", assim como, em relação à multa contratual, determinar que "o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10 [do contrato], isto é, de acordo com a variação da coluna 35 da FGV" (fl. 1.111). Nada obstante, malgrado o Sodalício estadual também houvesse reconhecido que o ato coator alterara, indevidamente, o termo final para incidência da multa contratual, nesse ponto, a segurança foi parcialmente concedida para o fim de fixá-lo no dia 18/6/2015 (data da expedição do requisitório), e não no do efetivo pagamento da dívida, como fixado no título executivo judicial. Por sua vez, de ofício, o Tribunal a quo reduziu o valor da multa contratual, limitando-o ao montante da dívida principal, com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Confira-se (fls. 1.108/1.110): [...] Feita essa breve digressão, passo ao exame da controvérsia. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. Consoante dispõe o art. 10 do CPC, "[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No ponto, impende ressaltar que "o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no AREsp n. 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020). Assim, conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso concreto, ao declarar, de ofício, a existência de excesso de execução no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar, antes do julgamento do writ, sobre a viabilidade ou pertinência de aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil ao presente caso. Entretanto, embora tal constatação seja suficiente para acolher a pretensão de nulidade do acórdão recorrido, entendo deva ser ela ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: [...] Logo, a despeito de evidenciada afronta ao art. 10 do CPC, prossigo no exame do mérito do recurso ordinário. 3. MULTA CONTRATUAL. TERMO FINAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Como mencionado no item 1, supracitado, a ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Camaçari/BA foi julgada procedente, tendo sido expressamente determinada a incidência dos encargos regularmente convencionados pelas partes na cláusula 15.10 do contrato que embasou a mencionada demanda (fls. 58/59), estabelecendo dita cláusula que a multa por inadimplência será computada mensalmente no período compreendido entre a data do início da inadimplência e o efetivo pagamento. A esse respeito (fl. 70): 15.10 - O CONTRATANTE, não quitando as faturas no seu vencimento, será considerado inadimplente, e a ele será imputada uma multa mensal, cujo percentual sobre a fatura será igual a variação da coluna 35 da FGV, calculada pró-rata, decorrida entre a data do início da inadimplência e efetivo pagamento, acrescida de juros de mora, numa taxa geométrica de 1% (um por cento) ao mês, independente da correção prevista no item 7.1. Deve-se considerar, todavia, que a sistemática de pagamento dos débitos da Fazenda Pública se sujeita a um rito especial, na forma do art. 100, § 5º, da Constituição da República, in verbis: [...] Nesse diapasão, considerando-se a necessidade de estabilização dos valores devidos pela Fazenda Pública, viabilizando a inclusão em seu orçamento dos valores necessários para o pagamento do precatório, deve-se compreender que a data de expedição deste último se constitui no termo final para o cômputo da multa contratual referida no título executivo judicial. Destarte, não há falar em ofensa à coisa julgada. 4. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. 4.1. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. [...] 4.2. REDUÇÃO DO QUANTUM TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Como demonstrado no item 1, supracitado, a discussão travada no bojo da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Município de Camaçari/BA, a respeito da aplicabilidade da multa contratual, não abrangeu a controvérsia referente à eventual limitação do quantum debeatur, em face da necessidade de aplicação das regras contidas nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Sobreleva notar que essa assertiva também se ampara em uma premissa de natureza lógica, considerando-se que o alegado excesso no valor da multa decorreu do transcurso do tempo, desde a prolação da sentença até a atualização dos cálculos do precatório, realizada pela autoridade impetrada. Desse modo, ainda que referida questão não possa ser apreciada pela autoridade impetrada e, via de consequência, pelo Tribunal de origem no julgamento do subjacente writ, por se tratar de matéria estranha aos limites estabelecidos no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, c/c a Resolução n. 303/CNJ, de 18/12/2019 (alterada pela Resolução n. 42, de 1°/12/2022), inexiste óbice a que, se oportunamente suscitada perante o respectivo Juízo da Execução, pela parte devedora, seja ela apreciada. Nesse sentido, verifica-se uma vez mais o seguinte julgado: [...] Logo, nesse ponto, não há falar em ofensa à coisa julgada. 5. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário em mandado de segurança e a ele dou provimento para reformar parcialmente o acórdão recorrido, ao fito de excluir de seu conteúdo a limitação do quantum debeatur referente à multa contratual (fundamentada nos arts. 412 e 413 do Código Civil), sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, como entender de direito e enquanto não quitado o respectivo precatório. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, c/c a Súmula n. 105/STJ. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO