Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
Autor
JUCILEIDE COSTA SOUSA
Autor
2. JUCILEIDE COSTA SOUSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
OAB/PI 8820·CPF·Representa: Autor
JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
CPF·Representa: Autor
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL
OAB/PI 11164·CPF·Representa: Autor
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL
OAB/PI 011164·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JUCILEIDE COSTA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 5900/2025. TERESINA, 25 de fevereiro de 2026. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816004-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
26/02/2026, 00:00
Publicação
07/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
06/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
06/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:44
Redistribuição
04/09/2025, 11:00
Recebimento
04/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 09:55
Publicação
04/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 23:40
Distribuição
01/09/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:15
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 09:14
Publicação
23/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade se de fixar os honorários advocatícios por equidade, pois a disponibilização de tratamento em leito de UTI objetiva a preservação da vida e saúde, portanto, bens de valor inestimável. Argumenta: Diversamente do que concluiu a 4ª Câmara de Direito Público do E. TJPI, a hipótese insere-se na previsão do artigo 85, § 8º, do CPC/15, segundo a qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nesse sentido a Corte Superior de Justiça fixou duas teses, conforme o Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, in verbis: [...] A verba honorária advocatícia é a contraprestação ao trabalho desenvolvido pelos profissionais que representam judicialmente, com capacidade postulatória, os direitos de seus clientes/assistidos. Com efeito, é evidente que a verba honorária deve ser arbitrada em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional, tomando-se como parâmetro os atos processuais desenvolvidos, de modo que não implique aviltamento da profissão de advogado e não implique remuneração excessiva. No presente caso, aplicando-se 15% sobre o valor da causa geraria a soma de R$ 15.000,00 (Quize mil reais) de honorários sucumbenciais, mostrando- se TOTALMENTE EXCESSIVA! Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: [...] Assim, disponibilização de tratamento em leito de UTI, ações de obrigação de fazer, que visam atendimento à saúde, portanto causas de inestimável proveito econômico, devem os honorários ser aplicados com base na equidade. - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - [...] Ao se analisar os autos, verifica-se que o objeto é apenas admissão de paciente em leito de UTI e o E. TJPI condenou a recorrente em honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa, diversamente da jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, que conclui pela fixação de honorários por equidade nos casos de causa de valor inestimável, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, veja-se: [...] Como se vê, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, aqui se enquadrando a admissão em Leito de UTI pública, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. Por fim, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DO DIREITO, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar. (fls. 204-209). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891786/PI (2025/0103578-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: JUCILEIDE COSTA SOUSA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI011164
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.