Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193572/AL (2025/0022886-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: RICARDO DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO DE ANDRADE SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa (fls. 381-387). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 156 do Código de Processo Penal e aos arts. 42 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, que a busca pessoal foi realizada sem justa causa; que não havia dolo na conduta; que houve excesso na exasperação da pena-base e que a justificativa utilizada para afastar o tráfico privilegiado é inidônea(fls. 393-419). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Alagoas punga pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 425-433). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 450-454). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a busca pessoal foi ratificada pelo Tribunal a quo pelos seguintes motivos (fls. 384-385): "7. Conforme relatado, Ricardo de Andrade Silva se insurge contra a sentença condenatória prolatada na origem, argumentando, inicialmente, a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal, tendo em vista a ausência fundada suspeita que justificasse o referido procedimento, conforme exigido pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Todavia, analisando os elementos de convicção anexados aos autos, em especial os depoimentos prestados desde a fase de inquérito (págs. 70 e 72) até a etapa judicial (mídia digital à pág. 237) pelas testemunhas Antonio Wilson Soares dos Santos e Marcos Maurício Pedrosa Souza Peixoto, policiais responsáveis pelo flagrante, constata-se que a diligência que resultou na prisão dos denunciados, dentre eles o ora recorrente, foi motivada por informação repassada pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, no sentido de que haveria um veículo Gol, de cor verde, placa MUT1290, realizando o transporte de drogas no bairro Santos Dumont, nesta Capital, o que denota a existência de investigação prévia nesse sentido. 9. Ademais, segundo os relatos dos policiais militares, ao comparecerem à localidade e visualizarem o veículo indicado, os referidos agentes de segurança pública interceptação do automóvel, ocasião em que 03 (três) indivíduos desembarcaram e empreenderam fuga, sendo que apenas 02 (dois) deles foram alcançados e capturados. Os depoentes relataram, ainda, que o terceiro indivíduo, que conseguiu se evadir, chegou a realizar disparos de arma de fogo contra os membros da guarnição. 10. A testemunha Antonio Wilson Soares dos Santos, em Juízo, confirmou que foram encontradas drogas na oportunidade, embora não tenha conseguido recordar exatamente onde os entorpecentes foram localizados, o que é perfeitamente compreensível, tendo em vista o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre a prisão em flagrante, ocorrida em 26/05/2017, e a audiência de instrução, realizada no dia 26/09/2023. 11. Já o policial Marcos Maurício Pedrosa Souza Peixoto, por sua vez, asseverou que foi o responsável pela captura de um dos indivíduos, com o qual foi encontrada uma “pedra de crack” do tamanho de um “tijolo”, ao passo em que outro membro da guarnição, que permaneceu próximo ao carro, encontrou uma pequena quantidade de maconha. 12. Desse modo, a conjugação de fatores que permearam a prisão, quais sejam, a informação detalhada repassada pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, com a indicação, inclusive, da marca, do modelo, da cor e da placa do veículo no qual estaria sendo realizado o transporte de drogas, aliada, ainda, à tentativa de fuga empreendida pelos ocupantes do carro no momento da abordagem (o que constitui uma atitude indiscutivelmente suspeita), revela a existência de fundadas razões para justificar a realização da busca pessoal." Como se observa, a busca pessoal e veicular foi amparada nas informações repassadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, na descrição do veículo utilizado para o transporte de drogas e na tentativa de fuga no momento da abordagem - circunstâncias que caracterizam a justa causa exigida para a medida, conforme precedentes desta Corte Superior: "5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem. 6. A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 7. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.735.276/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024) "1. 'Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP' (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando drogas, com detalhamento de placa e características do caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência." (AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Quanto ao pedido de absolvição por ausência de dolo, a defesa argumenta que "a condenação foi proferida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Apelação com base exclusivamente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante" (fl. 406). Para reforçar sua tese, afirma que "o recorrente acreditava estar apenas oferecendo uma carona ao corréu Luiz Henrique para a compra de um remédio, sem aderir ao dolo de cometer o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 407). O Tribunal de origem rejeitou as teses defensivas e concluiu pela suficiência probatória e pela existência de dolo na conduta do recorrente, uma vez que os depoimentos dos policiais, aliados à forma como ocorreu a apreensão do entorpecente, demonstram que o recorrente "tinha consciência de que transportava entorpecentes no automóvel" (fl. 386). Além disso, destacou que "ainda que se admita que nenhum material entorpecente tenha sido apreendido diretamente em poder do ora recorrente, tal circunstância é absolutamente irrelevante para a caracterização do crime de tráfico de drogas, uma vez que o simples fato de realizar o transporte dos entorpecentes em seu veículo já é suficiente para justificar a condenação pelo delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06" (fl. 386). Desse modo, a revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7, STJ. A propósito: "5. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de policiais para a condenação, quando em harmonia com as demais provas e colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. (...) 8. O pedido de absolvição dos crimes ou de desclassificação da conduta demandariam revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal." (AREsp n. 2.647.997/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024) "5. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo do tráfico de drogas compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (AgRg no REsp n. 2.175.758/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) Do mesmo modo, a revisão da conclusão da Corte local, que negou ao recorrente o redutor do tráfico privilegiado, exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal fundamentou sua decisão na existência de elementos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, ressaltando que "o serviço de inteligência da Polícia Militar já vinha monitorando o veículo de sua propriedade como meio utilizado para o transporte de substâncias entorpecentes, circunstância que, aliada à variedade de drogas apreendidas em poder dos flagranteados (maconha e crack), bem como à natureza e à quantidade de uma delas (aproximadamente 500g de crack), indicam não se tratar de uma situação de tráfico eventual, mas sim de uma conduta desenvolvida com habitualidade" (fl. 386). Nesse sentido: "2. Assim, incide o óbice descrito no enunciado de Súmula n. 7 desta Corte em relação à aplicação do redutor, visto que o Tribunal Estadual se valeu de premissas fáticas do caso concreto que evidenciavam que o acusado se dedicava à prática de crimes, de modo que a reversão de tal conclusão demanda ampla imersão no arcabouço probatório, o que é inviável na via do recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.525.894/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025) Em relação à exasperação da pena-base fundamentada na quantidade e variedade das drogas apreendidas (500 gramas de crack e 18 gramas de maconha – fl. 387), o Tribunal atuou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite que tais circunstâncias conduzam a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada. Sobre o tema: "3. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que 'a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado' (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024)."(AgRg no HC n. 882.631/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO