Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880852/RJ (2025/0085750-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: EDSON RODRIGUES DA MAIA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KUWADA OBERG FERRAZ - RJ080429
CLÁUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. OBRA. ATRASO DE MAIS DE 1 ANO E 5 MESES NA ENTREGA. AQUISIÇÃO PARA MORADIA. DATA PREVITA PARA ENTREGA EM 31.07.2015. AUTOR QUE NOTIFICOU A RÉ PARA RESCISÃO DO CONTRATO EM DEZEMBRO DE 2016, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. PARTE AUTORA QUE PLEITEOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ; INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. EM SUA DEFESA, A PARTE RÉ ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE O AUTOR DEIXOU DE HONRAR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E QUE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL FORAM LEILOADOS, TENDO EXERCIDO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM. ADICIONALMENTE, AFIRMA QUE O ATRASO NA OBRA SE DEU POR CONTA DE CRISE POLÍTICA QUE ASSOLOU O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, LOCAL IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, E QUE O CONTRATO FOI CUMPRIDO EM 17.07.2017. O JUIZ DA CAUSA DECIDIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, NO SENTIDO DE (1) RESOLVER A PROMESSA DE COMPRA E VENDA OBJETO DA LIDE, ANTE O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ; (2) CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO PELA PARTE AUTORA PARA AQUISIÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA MENCIONADA NO ITEM 1, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA, BEM COMO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; E (3) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. ADICIONALMENTE. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO, COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO, CONSIDERANDO COMO TAL O VALOR FINAL DO CONTRATO AVENÇADO PELAS PARTES. PARTE RÉ QUE PRETENDE VER JULGADO IMPOCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE 100% DOS VALORES PAGOS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. CASO MANTIDA A SENTENÇA, REQUER SEJA EXCLUÍDO DO CÔMPUTO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS (SINAL); SEJA ATRIBUÍDA A RETENÇÃO DE AO MENOS 50% DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS; SEJAM EXCLUÍDOS OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS E, CASO, MANTIDOS, QUE PASSEM A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO; E QUE SEJA REDUZIDA A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS QUE NÃO MERECEM AMPARO. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO INJUSTIFICÁVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO DE 1 ANO E 5 MESES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos: art. 1º, VII, da Lei nº 4.864/65, art. 63 da Lei 4.591/64, artigos 489, § 1º, VII e 1.022, p. ú., II do CPC e artigos 186 e 927 do CC. Sustenta, em suma, negativa de prestação jurisdicional; que deveria ser aplicada a Lei 4.591/64 e não o CDC, não havendo saldo a ser devido ao devedor após o procedimento de leilão extrajudicial; e não configuração de danos morais. Contrarrazões às fls. 390/398, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o agravo. Em decisão monocrática, a Presidência não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ. No presente agravo interno, a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 447/448, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa ao 1.022 do CPC, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a ora insurgente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente, em sede de aclaratórios, a aplicação dos artigos 1º da Lei 4.864/65 e 63, § 4º da Lei nº 4.591/64, ao menos para afastá-los. Argumentou que "o embargado somente ajuizou esta demanda pleiteando a rescisão mais de um ano após o cumprimento da obrigação da embargante e após a conclusão de todo o procedimento de execução extrajudicial" e que "De acordo com o parágrafo quarto, do artigo 63, § 4º da Lei 4.591/64, serão descontadas do preço apurado no leilão as quantias devidas, inclusive as correspondentes aos honorários advocatícios e despesas com anúncios, entregando-se ao “faltoso” (devedor) o saldo, SE HOUVER. Assim, após a realização do procedimento de execução, a devolução de valores se limita ao que sobejar do leilão". Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões, apesar de suscitadas, não foram analisadas pelo Tribunal de piso da forma devida, não tendo a Corte local explicitado as razões pelas quais entendeu que os referidos dispositivos não se aplicariam ao caso em apreço. Nesse contexto, este Tribunal tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SÓCIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, em relação a ponto relevante da lide. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente, de que os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo de cujus possuem expressa previsão de dissolução judicial pela morte do sócio. Com isso seria flagrante a ausência de interesse processual do Espólio recorrido ao pretender discutir questões atinentes os processos de dissolução parcial das sociedades na presente medida cautelar, bem como que, ainda que existisse legitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros, individualmente e representados por um deles, conforme prevê os contratos sociais, respectivamente, mas não do espólio, o que remete à ilegitimidade ativa do autor da presente cautelar. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.348/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada. 2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Dessa forma, considerando que os referidos argumentos foram postos à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas. Por ora, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, reconsidero a decisão anteriormente proferida e conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 357/363, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI