2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
PABLO LIMEIRA DOS SANTOS
OAB/PA 25512·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:35
Publicação
19/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2820957/PA (2024/0468779-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATEUS CHAVES MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2820957/PA (2024/0468779-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATEUS CHAVES MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:10
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não-Provimento
13/05/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:15
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820957/PA (2024/0468779-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATEUS CHAVES MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO MATEUS CHAVES MAGALHÃES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0805297-81.2022.8.14.0045. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 65, III, “d”, do Código Penal, por entender ser de rigor a redução obrigatória da pena quando existentes circunstâncias atenuantes. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a dosimetria. O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 518-520). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, negou-lhe provimento nos termos da ementa seguinte (fl. 445): APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CP (POR DUAS VEZES). PLEITO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DO APENAMENTO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento adotado confirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Com efeito, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o [recorrente] não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). Ressalto, por oportuno, que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. Na ocasião, fiquei vencido, mas aplico a decisão soberana do Colegiado, ressalvado entendimento pessoal sobre a matéria. A Seção concluiu que não caberia contrariar a seguinte orientação da Suprema Corte, ainda vigente, firmada no Tema n. 158 do STF: "Circunstância atenuante genérica não pode co nduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-0236 3-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/02/2025, 18:26
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:31
Publicação
27/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820957/PA (2024/0468779-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATEUS CHAVES MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820957/PA (2024/0468779-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATEUS CHAVES MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:16
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Recebimento
21/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:40
Distribuição
21/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820957/PA (2024/0468779-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS CHAVES MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/01/2025, 15:45
Recebimento
09/12/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MATEUS CHAVES MAGALHÃES REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS – DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA - 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805297-81.2022.8.14.0045 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 22038120) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 21697762, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22127574). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 12 de setembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MATEUS CHAVES MAGALHAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805297-81.2022.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20110612), interposto por MATEUS CHAVES MAGALHAES, com fundamento no art.105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 19448950) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, assim ementado: APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CP (POR DUAS VEZES). PLEITO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DO APENAMENTO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 65, III, alínea “d”, do Código Penal, quanto a alegação de impossibilidade da atenuante conduzir a pena abaixo do mínimo legal por incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o enunciado da 231 do STJ é inconstitucional, pois afronta o direito adquirido do réu quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena, bem como contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção à confiança, levando o magistrado a agir em evidente comportamento contraditório, causando insegurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20241505). É o relatório. Decido. No caso em exame, a Turma Julgadora concluiu que “não prospera a pretensão recursal em reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o reconhecimento da atenuante confissão espontânea.” Por oportuno, ressalto que o entendimento da Turma Julgadora se coaduna com a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, na qual a Terceira Seção, por maioria, no julgamento dos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, finalizado em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 do STJ, mantendo seu teor, no sentido de que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, incidente à espécie o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MATEUS CHAVES MAGALHAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CP (POR DUAS VEZES). PLEITO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DO APENAMENTO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024. Este julgamento foi presidido por _______________________________.
Ementa - PROCESSO ApCrim Nº 0805297-81.2022.8.14.0045 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: REDENÇÃO
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805297-81.2022.8.14.0045.
RÉU: Ao(s) acusado(s) será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência. Ao(s) acusado(s) preso(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s). Prazo de 30 (trinta) dias. 3 – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: À vista da manifestação das partes, há necessidade de se proceder à reavaliação periódica da prisão decretada neste Juízo. Da leitura atenta dos autos, constata-se que a prisão foi imposta, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. Por ora, não se verifica a presença nos autos de elementos que viabilizem a substituição do decreto prisional por outras medidas cautelares, neste diapasão: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo. IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015). V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Ademais, há gravidade concreta na conduta pela descrição narrada na denúncia, tratando-se, em tese, de crime contra o patrimônio, havendo relatos de que o(s) acusado(s), supostamente mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes teria subtraído os pertences das vítimas, constando que as vítimas estavam a caminho de sua residência quando supostamente foram interceptadas pelo acusado e seu comparsa, sendo que o acusado estaria na garupa da motocicleta, com a mão embaixo da camisa, enquanto seu comparsa portava uma arma de fogo, tipo pistola, oportunidade em que teriam anunciado o assalto, supostamente ameaçando as vítimas para que parassem a motocicleta, sendo que, ao pararem, o condutor da motocicleta teria mandado que entregassem seus pertences, ocasião em que o acusado supostamente puxou a vítima ALINNY e determinou que entregasse o anel e o cordão, e que saíssem de perto da motocicleta, oportunidade em que o acusado teria subtraído os celulares das vítimas e os colocado em uma sacola, ademais, o comparsa do acusado teria puxado o cabelo da vítima AMANDA, momento em que a vítima teria caído e a motocicleta caiu por cima dela, momento em que passava uma viatura da polícia militar pelo local, ocasião em que as vítimas teriam gritado por socorro, oportunidade em que o comparsa do acusado puxou o cordão de ouro da vítima ALINNY e evadiu-se do local, sendo que o acusado não teria conseguido subir na motocicleta, tendo ainda tentado correr, sem êxito, sendo capturado pela polícia, havendo vulneração, portanto, da garantia da ordem pública, não há, ainda, elementos concretos de que solto(s) não se evadir(ão) do distrito da culpa, logo garantindo a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Importa ressaltar que: “Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (HC 373018 / MS HABEAS CORPUS 2016/0256040-7). Noutro giro, como já ressaltado pela jurisprudência, eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”.(RHC 60415 / SP 2015/0135750-6 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2015). Não há documentos que indiquem/comprovem que o(s) acusado(s) façam parte do grupo de rico do COVID-19, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assim, não havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s) por seus próprios fundamentos.
Intimação - DENUNCIADO: JOÃO DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO, DN 11/10/2002, CPF n. 071.195.082-29, filho de MANOEL SILVAN GOMES DO NASCIMENTO e MIRAMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO - Rua sete, n. 559, setor Marechal Rondon, telefone: (94) 99191-2008, Redenção/PA. RÉU PRESO DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço e a retomada integral do expediente presencial nos termos da Portaria n° 2663/2021-GP, de 11 de agosto de 2021, que atualiza o anexo da Portaria 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Vistos, 1 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e DETERMINO A CITAÇÃO do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas, inclusive, de que a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP). No ato de citação, DEVE o Oficial de Justiça perguntar se o(s) denunciado(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão. Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada. Restando infrutífera a diligência, havendo requerimento do Órgão Ministerial, CITE-SE POR MEIO DE EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361), para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CP), devendo ser observados os requisitos do art. 365 do mesmo diploma legal. 2 – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H00MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NzgwZWY4YjAtOGEyMy00MjA3LWJhN2ItZmE2NDg0ZjUxNTJj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa. INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo (ofícios de solicitação deste juízo n. 40 e 41/2020). As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, preferencialmente com esquema vacinal contra Covid19 completo. Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada. Oficie-se. Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE. DEPOIMENTO ESPECIAL: A Resolução n. 329 de 30/07/2020 do CNJ, regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Prevê em seu art. 18 a possibilidade de realização de depoimento especial por videoconferência, nos seguintes termos: "Art. 18. Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal. Parágrafo único. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses: I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017;" Destacou-se. Assim, DETERMINO a tomada de depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) adolescente(s) na audiência por videoconferência acima designada. INTIME-SE a equipe multidisciplinar da Comarca para cumprimento. Caso a equipe técnica entenda não ser possível assegurar sua realização livre de interferências e garantindo a segurança necessária para a(s) menor(es), deverá comunicar a este juízo fundamentadamente com a máxima urgência. Com a manifestação, INTIME(M)-SE a(s) vítima(s)/testemunha(s) para comparecer(em) presencialmente nas dependências do Fórum da Comarca de Redenção, na Sala Secreta do Salão do Júri, para realização do depoimento especial presencialmente com a equipe técnica, respeitando-se o uso de EPI e distanciamento social mínimo (observância das regras de segurança necessárias ao controle epidemiológico da SARS-CoV-2, delimitadas nos protocolos), por todos aqueles que dele participar. O depoimento deverá ser simultaneamente realizado, gravado e transmitido em tempo real por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams em relação aos demais participantes da audiência por videoconferência que se realizará na mesma data. OFICIE-SE a Direção do Fórum para adotar as providências necessárias para realização do ato. INTIMAÇÃO/PARTICIPAÇÃO/INTERROGATÓRIO DO Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), acolho o parecer Ministerial, ao tempo em que INDEFIRO o pedido da defesa e, em corolário lógico, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO, qualificado(s) na denúncia, recomendando-o ao cárcere em que se encontra. 4 – INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defesa foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. Fica(m) o(a) advogado(a) cientificado(a) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado. Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado. 5 – DILIGÊNCIAS Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada. Proceda a inserção no sistema de controle de presos provisórios e tabela de controle de presos desta vara criminal e SINIC. Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso. Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP. Cumpra-se. Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção Respondendo pela Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 3959/2022-GP. Belém, 28 de outubro de 2022)
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 04/10/2022, às 11:00 horas. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFmZmYyNmYtOTY3ZS00MDI3LWI2MDUtNTM4OTE1YWRiYjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299630e33-5aad-4620-88bf-e7d454c8584a%22%7d
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805297-81.2022.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Redenção Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REDENÇÃO-PA Endereço: Avenida Marechal Rondon, Jardim Lucena, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-06 Nome: JOAO DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido DECISÃO – EM REGIME DE PLANTÃO
Vistos. I – RELATÓRIO De início, reputo que o procedimento se enquadra nas situações a serem analisadas em regime de plantão, nos termos de normativo do TJPA.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de JOÃO DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, incurso na sanção do delito descrito no art. 157, § 2º, II, do CPB, tendo como vítima. Há representação pela prisão preventiva do flagrado, feita pela autoridade policial. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP. Foi entregue ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente flagrante. PASSO ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva é uma medida assecuratória ou cautelar que pode ser decretada no curso da investigação preliminar ou do processo, inclusive após a sentença condenatória recorrível. Anote-se que com advento do Pacote Anticrime, a prisão preventiva depende de requerimento do Ministério Público ou de representação do Delegado de Polícia. No caso em tela, consta pedido de prisão preventiva do custodiado, pelo Delegado de Polícia, sob o fundamento da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, ID 78633580, pg. 02. Consta, ainda, dos autos que o flagrado se associou a terceiros, ainda não identificados, para prática do crime. Que a guarnição da PM estava em ronda ostensiva, quando avistaram duas jovens gritando por socorro, vítimas de assalto. Que o flagranteado foi preso quando praticava o roubo. Que o terceiro, que pilotava o veículo utilizado para prática do crime, conseguiu empreender fuga. O flagranteado foi apresentado à Autoridade Policial. A periculosidade do paciente é evidente. A conduta do réu demonstra que solto representa um perigo à ordem pública. Portanto, presentes os indícios de materialidade e de autoria que apontam para a necessidade da prisão preventiva do flagrado, em defesa da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação da lei penal. Ante Exposto, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 313, inciso III, do CPP, razão pela qual DECRETO A PRISÂO PREVENTIVA, do nacional, JOÃO DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO. Diante disso, designo audiência de custódia para o dia 04/10/2022 às 11:00h. A cópia da presente decisão servirá como Mandado de Prisão. Devendo a Autoridade Policial encaminhar o preso para Unidade Prisional adequada. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando do presente decisum. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Em regime de plantão