Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803912/DF (2024/0443442-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DANDARA RICHELLE COATIO MORAES DE ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Para melhor compreensão, adoto o relatório de fl. 702/703: "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANDARA RICHELLE COATIO MORAES DE ARAÚJO, contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que não admitiu o processamento de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.0719421-56.2020.8.07.0003. No presente recurso, postula o Recorrente o conhecimento do recurso interposto, alegando que: “o acórdão apresenta as premissas e os fatos incontroversos utilizados para rejeitar o excesso de linguagem e manter o agravante pronunciado, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ ” (e-STJ Fl.650), e que, “ao contrário do que consigna a decisão agravada, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça no incide no caso concreto, porquanto existem julgados no sentido defendido pela agravante” (e-STJ Fl.655). Foram apresentadas contrarrazões. Nesta oportunidade, vieram os autos ao Ministério Público Federal para parecer.[...]" O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 702/704). É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirma os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 3311/3312): "Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 14, inciso II, 121, §2º, incisos II e IV, ambos do Código Penal, 14, da Leicaput, 10.826/2003, 413, e §1º, e 414, ambos do Código de Processo Penal, porquanto ocaput acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido, “3. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do ” (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogeriofeito pelo Tribunal do Júri. Precedentes Schietti Cruz, D Je de 22/6/2023). Assim, "Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do " (AgInt no AR Esp n. 2.382.176/PB,Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida relator Ministro Francisco Falcão, D Je de 20/3/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DEPRONÚNCIA. AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE. I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a perante o Tribunal do Júri. pronúncia II - No caso, o contexto dos autos e das que formam o conjunto probatórioprovas ( testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras deprovas monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instânciaspronúncia ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as orais e com as imagens de videomonitoramento. provas III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo do acervo fático-probatório,reexame procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal. IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A g r a v o r e g i m e n t a l d e s p r o v i d o. (AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, D Je de 24/5/2024). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ." Nas razões do recurso especial, todavia, a parte limitou-se a expor, genericamente, que (e-STJ fls. 586/598): "O acórdão apresenta violação ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e ao artigo 413, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de Origem procedeu a incursão vertical no mérito da causa e proferiu juízo peremptório — que configura excesso de linguagem — ao consignar na decisão de pronúncia: “De toda sorte, se trata, em verdade, de um motivo fútil e não torpe, conforme alegado pela denúncia. O excesso de linguagem apontado restou sufragado pelas instâncias ordinárias e é passível de ser afastado nessa sede recursal, ainda que pela concessão de ordem ex officio. [...] Além da nulidade por excesso de linguagem, a Corte a quo apontou prova insuficiente para a manutenção da pronúncia. [...] Verifica-se do acórdão, que a única testemunha ouvida em juízo, BRUNO ROCHA BRITO, filho da vítima, não presenciou o fato e não houve judicialização de outros elementos inquisitoriais. Os elementos de provas citados no acórdão não apresentam força indiciária para manter a recorrente pronunciada, razão pela qual a recorrente deve ser despronunciada. ” A respeito deixa de caracterizar-se o excesso de linguagem invocado, na medida que o Tribunal de origem limitou-se a fundamentar a decisão de manter o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Dito isso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Nas razões do especial, a parte recorrente não logrou superar o vício inicial de seu recurso. Toda a argumentação trazida diz respeito ao revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido, o pleito de impronúncia buscado pela defesa com base na insuficiência probatória resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a condenação, o que é vedado em sede de recurso especial. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 702/704): [...]De início, destaco que o recurso especial defensivo, no que toca ao pleito de reconhecimento do excesso de linguagem, não foram conhecidos por incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual, “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, óbice que também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e por incidência da súmula 7 do STJ. Como é cediço, na pronuncia, a instância ordinária deve se limitar a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir qualquer juízo de valor, como ocorreu no caso dos autos. No caso desses autos, o acórdão confirmatório limitou-se a indicar os fundamentos que justificam a decisão de manter a submissão do acusado ao Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio praticado com dolo, sem exceder os limites da pronúncia, restringindo-se a justificar o motivo de considerar que as ações descritas na inicial e confirmadas pelas provas indiciárias, apontavam para a prática de crime sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base no conjunto fático-probatório, pela existência de indícios de que seria autor do delito de homicídio, não há como, na via eleita, modificar tal entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos [...]" Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)