Improbidade AdministrativaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. JOSÉ ROBERTO ARRUDA (AGRAVANTE)
Autor
3. JAQUELINE MARIA RORIZ (INTERESSADO)
Autor
4. MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO (INTERESSADO)
Autor
5. DURVAL BARBOSA RODRIGUES (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE
OAB/DF 41950·CPF·Representa: Autor
ADEMIR COELHO ARAUJO
OAB/DF 18463·CPF·Representa: Autor
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY
OAB/DF 13520·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE ROSSI ALVES
OAB/DF 57051·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PINA VON ADAMEK
OAB/DF 62524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 18:26
Protocolo de Petição
25/06/2026, 18:05
Publicação
19/06/2026, 01:09
Publicação
19/06/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 14:46
Petição (Impugnação)
29/05/2026, 19:36
Petição (Impugnação)
29/05/2026, 19:26
Protocolo de Petição
29/05/2026, 19:16
Protocolo de Petição
29/05/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2026, 18:38
Publicação
18/05/2026, 00:57
Publicação
18/05/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2026, 14:51
Protocolo de Petição
14/05/2026, 14:35
Ato ordinatório
14/05/2026, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2026, 11:41
Protocolo de Petição
14/05/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição
24/04/2026, 18:12
Publicação
22/04/2026, 03:01
Publicação
22/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por JAQUELINE MARIA RORIZ contra acórdão da Primeira Turma. Ação: de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de Jaqueline Maria Roriz e outros. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar Jaqueline Maria Roriz e outros ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, além da reparação por danos morais (e-STJ fls. 2664-2739). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por Jaqueline Maria Roriz e outros, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4° CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CARÁTER OBTER DICTUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL COLETIVO. DECOTE DOEXCESSO. PROVA APONTADA ILEGAL. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE PROVA PRODUZIDA COM FINALIDADE `IMORAL'. REJEIÇÃO. DIMENSÕES DO CONTRADITÓRIOGARANTIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃODAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N° 8429/1992. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA DELAÇÃOPREMIADA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio que o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade alcance normas advindas do Poder Constituinte Originário, a exemplo do art. 37, §4°, da CF/88, segundo a qual "§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, semprejuízo da ação penal cabível." 2. O direito do advogado de acesso aos autos fora do cartório não é absoluto, eis que o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de carga dos autos quando entender que se configura na hipótese circunstância que justifique a permanência destes na Secretaria, garantindo-lhe acesso à consulta no balcão. 3. A suspeição do magistrado tem ligação umbilical com as partes da demanda em que foi reconhecida, sem alcançar os feitos conexos nos quais figuram partes diversas no pólo passivo da demanda, vez que a parcialidade do juiz não pode ser presumida. Deve estar plenamente demonstrada e ser objeto de incidente próprio, em observância às regras processuais, haja vista que os motivos da suspeição são de índole pessoal, subjetiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. (HC 179.290/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). 4. A decisão judicial é resultado de atividade cognitiva e de raciocínio jurídico do magistrado aplicador da norma. Fundamentar uma decisão judicial pressupõe o sopeso das disposições normativas abstratas com as peculiaridades do caso concreto, e obviamente que o juiz não faz isso como se operasse uma máquina ou solucionasse equações matemáticas. A conclusão do raciocínio dar-se-á após uma construção lógica de argumentos e concatenação de idéias. E para isso o magistrado se vale da lógica, seguindo um caminho traçado por suas razões, e às vezes de forma retórica, com argumentos meramente ilustrativos. As menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não fazem a coisa julgada material e por isso diferem do que a doutrina convencional denomina ratio essendi do julgado. 5. Havendo limitação da própria parte autora ao valor que pretende ver fixado para efeitos de compensação de dano moral, tal limite deve ser observado pelo julgador. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória de dano moral em valor superior ao pleiteado pelo requerente tem como conseqüência a ocorrência de julgamento ultra petita, e não extra petita. 6. A relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado. 7. A previsão contida no art. 5°, X, da Constituição Federal, quando prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não o faz de forma absoluta, quando sopesada com outros valores dignos de igual proteção da ordem constitucional, tais como os princípios norteadores da Administração Pública, e proteção de valores e patrimônio coletivos. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. A proteção constitucional da intimidade deve ser analisada por um referencial diverso quando observada em sua eficácia horizontal, em posição de igualdade com outras garantias, pois nenhuma delas é absoluta. A prova cuja legalidade é questionada pelo apelante, qual seja, a gravação ambiental em vídeo, é corroborada por outros elementos do conjunto probatório produzido na espécie. 8. Em se tratando de ação com finalidade de apuração de atos de improbidade administrativa, a prova ganha ainda mais relevância na medida em que se faz necessário afastar a errônea concepção de que, cuidando-se de questões eleitorais e de relações políticas, as condutas dos agentes e candidatos não se referem diretamente ao interesse público primário. Ao revés, a noção de democracia participativa e do princípio republicano atraem a exata dimensão da importância do comportamento dos agenteá públicos. 9. As duas dimensões do contraditório foram observadas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em referência. A primeira, relativa à 'informação', se manifesta na efetiva ciência do recorrente sobre o conteúdo da prova no processo de origem, ao passo que a 'reação' se materializa nos pedidos e na defesa prévia já apresentada, demonstrando a inequívoca ciência do apelante sobre a prova que ora aponta eivada de nulidade e que, segundo tese deduzida, macula o julgado. O destinatário da prova é o julgador. Tal assertiva não encontra resistência no ordenamento jurídico ou nos precedentes jurisprudenciais. A finalidade do conjunto probatório é, portanto, levar ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. As partes, por sua vez, têm a obrigação legal de colaborar para o descobrimento da verdade. Esse é um verdadeiro axioma do Processo Civil brasileiro, e a norma encontra-se positivada no art. 339 do CPC. 10. A independência das esferas é valor inerente ao sistema jurídico nacional, salvo raras exceções (teoria dos motivos determinantes), e o julgamento da ação civil pública não temdependência ou prejudicialidade no que tange à responsabilização dos agentes públicos que obrigue, na hipótese, o deferimento do pleito de suspensão do trâmite processual até a conclusão da instrução no feito criminal. Ao revés, a própria Constituição Federal dispõe expressamente que "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas. (STJ, REsp 1219915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em19/11/2013). 11. O recebimento de vantagem indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa passível de responsabilização com base nas disposições da Lei n° 8.429/92. O conjunto probatório é harmônico no sentido de reconhecer a existência dos atos de improbidade das partes que ocupam o pólo passivo da ação. Os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaramnão ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006. A confissão é expressa. E neste ponto, necessário esclarecer que a confissão em relação ao recebimento da verba sem comprovação de origem e não declarada não tem o condão de tornar indivisível a confissão em relação aos motivos alegados para recebê-la, porquanto, nesta hipótese, a prova com o acréscimo de fato novo, utilizado como fundamento de defesa, é considerada prova complexa que mitiga a norma consagrada no art. 354 do CPC. O Código de Ritos autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse. 12. A prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes, sendo inviável acolher a tese de que a aliança entre eles era impraticável. 13. Conforme dita a doutrina, os atos de improbidade são divididos em 3 (três) conjuntos, para efeitos didáticos, tendo em comum a origem de violação de um dos princípios que regem a Administração Pública. A subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9° da Lei de Improbidade exige o enriquecimento ilícito do agente público ou, em alguns casos, que este tenha agido visando o enriquecimento ilícito de terceiros. E obviamente que o enriquecimento ilícito será precedido de violação dos princípios da moralidade e da legalidade. Em se tratando de ato que resulte em lesão ao erário, consoante a norma positivada no art. 10 da LIA, a violação aos princípios é sempre antecedente ao ato que causa a lesão ao patrimônio público, eis que se trata de ilícito que, por sua própria natureza é atentatório aos princípios da atividade estatal. No tocante à conduta regulada pelo art. 11 da Lei n° 8.429/92, a doutrina o considera norma de reserva, tipificando como ato de improbidade administrativa a mera violação de um princípio, ou de um dos axiomas jurídicos aplicáveis à Administração Pública. 14. A doutrina elege, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, cinco momentos distintos do iter de individualização do modo de proceder passível de atentar contra a probidade administrativa, tal como previsto pelo legislador, para facilitar ao operador do direito compreender os elementos necessários para verificação de atos ímprobos. O primeiro momento, tal como ensina a doutrina, deve ter como objetivo verificar a violação de um dos princípios de regência da Administração Pública, vale dizer, "com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade". (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6a edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2011). O segundo momento, por sua vez, tem estrita ligação com o elemento volitivo do agente estatal. Se culposo, o ato ímprobo somente será passível de responsabilização caso resulte no prejuízo ao erário (art. 10), enquanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9°) e violação dos princípios regentes da Administração Pública, o dolo deve estar presente para ser considerado ímprobo o ato analisado. Para a configuração do terceiro momento do iter de individualização dos atos ímprobos, necessário se faz observar se, havendo prejuízo ao erário e violado um dos princípios da Administração Pública, a repercussão alcança o enriquecimento do agente. Se existente, a subsunção do ato à norma será diferente em cada caso, porquanto a configuração de danos e enriquecimento ilícito do agente exige a aplicação da norma do art. 9° da LIA. No quarto momento de verificação da existência do ato violador da probidade administrativa, impõe-se analisar a legitimidade passiva do agente ou de quem se beneficia, e para isso basta examinar os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.429/92, e finalmente, para a configuração do momento derradeiro, o quinto, segundo dispõe a doutrina, deve se estabelecer um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dos ditames legais, evitando a aplicação desnecessária da LIA e de suas sanções, com o conseqüente enfraquecimento das disposições contidas na norma. Ao considerar, no presente caso, a possível configuração de tais elementos, é inafastável a conclusão de que o recebimento de verba ilegal para fins de apoio político e a obtenção de tal apoio de forma escusa são atos violadores da moralidade e legalidade administrativas, causaram prejuízo ao erário, com elemento volitivo claro e legitimidade dos agentes públicos e beneficiários do desvio de conduta, bem como não podem ser albergados pela razoabilidade e proporcionalidade. 15. Decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação do ordenamento infraconstitucional, elegem o Ministério Público como parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, eis que faz parte de suas atribuições constitucionais (REsp 1233629/SP, rel Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 1003126, rel. Min. Benedito Gonçalves). A repercussão negativa dos fatos, inclusive com a divulgação, pelos meios de comunicação de massa, das imagens colhidas, atingiu a população do Distrito Federal de forma direta, causando sentimento de descrédito das instituições públicas e do próprio interesse público secundário, na medida em que colocou agentes públicos ocupantes de cargos relevantes no banco dos réus, flagrados em atos absolutamente incompatíveis com a lisura e probidade que se espera de agentes estatais e representantes do povo nas esferas de poder. A Corte de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade de tal condenação em favor da coletividade, em analogia inclusive ao dano moral da pessoa jurídica, no qual se afasta a honra subjetiva, mas reconhece-se o dano à honra objetiva em razão da repercussão causada pelos fatos extremamente negativos atribuídos aos agentes públicos. A gravidade dos atos de improbidade reconhecidos na presente hipótese resultam em dano moral coletivo, e a finalidade da verba compensatória é amenizar as conseqüências do ato entre a população do ente federativo, restabelecendo, ainda que de forma parcial, a credibilidade das instituições públicas e do Estado. 16. Não há como aplicar, analogicamente, os benefícios da delação premiada e do perdão judicial nos casos de ações nas quais se debatem a existência de atos de improbidade administrativa, eis que se tratam de institutos específicos da esfera penal. A indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público primário obstam a aplicação, em sede de ação de improbidade administrativa, do "perdão judicial" decorrente de celebração de Acordo de Delação Premiada. (e-STJ fls. 3376-82) Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, na ação de improbidade, apenas em relação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual anulação da gravação ambiental pelo Juízo Eleitoral afigura-se desinfluente para o caso presente, visto que a condenação imposta na origem levou em consideração não só aquela (gravação), acoimada de ilegal, mas também outros elementos, como as provas testemunhal e documental produzidas nos autos, tendo sido garantida às partes a paridade de armas e o devido processo legal, sendo digna de registro, ademais, a inviabilidade da alegação de fato superveniente em instância especial. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (e-STJ fls. 5823-24) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira e Quinta Turma acerca da viabilidade de alegar fato novo, mesmo em recurso especial, além da controvérsia relativa à incidência ou não da Súmula 7/STJ, no que se refere à pretensão de reexaminar o mérito da condenação na origem. Parecer do Ministério Público Federal: não conhecimento/rejeição dos embargos de divergência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, verifica-se que os acórdãos embargado e paradigma decidem pela (in)viabilidade da alegação de fato novo com base em premissas fáticas absolutamente distintas. Com efeito, o acórdão embargado decide que eventual anulação da prova decorrente de gravação ambiental, pelo Juízo Eleitoral, não pode ser alegada como fato novo, notadamente diante da existência de outros elementos constantes nos autos para justificar a manutenção do provimento condenatório (e-STJ fls. 5823-27). O acórdão paradigma, por sua vez, reconhece a viabilidade de considerar fato novo pela própria instância ordinária, no julgamento do agravo de instrumento ou no recurso integrativo subsequente, conforme se extrai da seguinte passagem do acórdão apontado como paradigma (REsp nº 1.569.811/RJ): O art. 462 do Código de Processo Civil estabelece que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". É o que ocorreu no julgamento do agravo de instrumento, ou seja, em questão de ordem, foi declarada a incompetência do juízo de primeiro grau em razão da suposta prerrogativa de foro. Daí, porque, também, em tese, deveria ter sido aplicado no julgamento dos embargos de declaração. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio, deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide. (e-STJ fl. 5974) A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Na hipótese, verifica-se que o embargante pretende controverter acerca da incidência ou não da Súmula 7/STJ em relação ao reexame da condenação subsistente (relativa ao art. 9º da LIA), ou seja, pretende-se controverter sobre regra técnica referente à admissibilidade do recurso especial; o que é incompatível com o uso da via eleita. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por JOSÉ ROBERTO ARRUDA contra acórdão da Primeira Turma. Ação: de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de JOSÉ ROBERTO ARRUDA e outros. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar JOSÉ ROBERTO ARRUDA e outros ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, além da reparação por danos morais (e-STJ fls. 2664- 2739). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por Jaqueline Maria Roriz e outros, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4° CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CARÁTER OBTER DICTUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL COLETIVO. DECOTE DOEXCESSO. PROVA APONTADA ILEGAL. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE PROVA PRODUZIDA COM FINALIDADE `IMORAL'. REJEIÇÃO. DIMENSÕES DO CONTRADITÓRIOGARANTIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃODAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N° 8429/1992. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA DELAÇÃOPREMIADA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio que o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade alcance normas advindas do Poder Constituinte Originário, a exemplo do art. 37, §4°, da CF/88, segundo a qual "§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." 2. O direito do advogado de acesso aos autos fora do cartório não é absoluto, eis que o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de carga dos autos quando entender que se configura na hipótese circunstância que justifique a permanência destes na Secretaria, garantindo-lhe acesso à consulta no balcão. 3. A suspeição do magistrado tem ligação umbilical com as partes da demanda em que foi reconhecida, sem alcançar os feitos conexos nos quais figuram partes diversas no polo passivo da demanda, vez que a parcialidade do juiz não pode ser presumida. Deve estar plenamente demonstrada e ser objeto de incidente próprio, em observância às regras processuais, haja vista que os motivos da suspeição são de índole pessoal, subjetiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. (HC 179.290/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). 4. A decisão judicial é resultado de atividade cognitiva e de raciocínio jurídico do magistrado aplicador da norma. Fundamentar uma decisão judicial pressupõe o sopeso das disposições normativas abstratas com as peculiaridades do caso concreto, e obviamente que o juiz não faz isso como se operasse uma máquina ou solucionasse equações matemáticas. A conclusão do raciocínio dar-se-á após uma construção lógica de argumentos e concatenação de idéias. E para isso o magistrado se vale da lógica, seguindo um caminho traçado por suas razões, e às vezes de forma retórica, com argumentos meramente ilustrativos. As menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não fazem a coisa julgada material e por isso diferem do que a doutrina convencional denomina ratio essendi do julgado. 5. Havendo limitação da própria parte autora ao valor que pretende ver fixado para efeitos de compensação de dano moral, tal limite deve ser observado pelo julgador. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória de dano moral em valor superior ao pleiteado pelo requerente tem como conseqüência a ocorrência de julgamento ultra petita, e não extra petita. 6. A relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado. 7. A previsão contida no art. 5°, X, da Constituição Federal, quando prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não o faz de forma absoluta, quando sopesada com outros valores dignos de igual proteção da ordem constitucional, tais como os princípios norteadores da Administração Pública, e proteção de valores e patrimônio coletivos. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. A proteção constitucional da intimidade deve ser analisada por um referencial diverso quando observada em sua eficácia horizontal, em posição de igualdade com outras garantias, pois nenhuma delas é absoluta. A prova cuja legalidade é questionada pelo apelante, qual seja, a gravação ambiental em vídeo, é corroborada por outros elementos do conjunto probatório produzido na espécie. 8. Em se tratando de ação com finalidade de apuração de atos de improbidade administrativa, a prova ganha ainda mais relevância na medida em que se faz necessário afastar a errônea concepção de que, cuidando-se de questões eleitorais e de relações políticas, as condutas dos agentes e candidatos não se referem diretamente ao interesse público primário. Ao revés, a noção de democracia participativa e do princípio republicano atraem a exata dimensão da importância do comportamento dos agentes públicos. 9. As duas dimensões do contraditório foram observadas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em referência. A primeira, relativa à 'informação', se manifesta na efetiva ciência do recorrente sobre o conteúdo da prova no processo de origem, ao passo que a 'reação' se materializa nos pedidos e na defesa prévia já apresentada, demonstrando a inequívoca ciência do apelante sobre a prova que ora aponta eivada de nulidade e que, segundo tese deduzida, macula o julgado. O destinatário da prova é o julgador. Tal assertiva não encontra resistência no ordenamento jurídico ou nos precedentes jurisprudenciais. A finalidade do conjunto probatório é, portanto, levar ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. As partes, por sua vez, têm a obrigação legal de colaborar para o descobrimento da verdade. Esse é um verdadeiro axioma do Processo Civil brasileiro, e a norma encontra-se positivada no art. 339 do CPC. 10. A independência das esferas é valor inerente ao sistema jurídico nacional, salvo raras exceções (teoria dos motivos determinantes), e o julgamento da ação civil pública não tem dependência ou prejudicialidade no que tange à responsabilização dos agentes públicos que obrigue, na hipótese, o deferimento do pleito de suspensão do trâmite processual até a conclusão da instrução no feito criminal. Ao revés, a própria Constituição Federal dispõe expressamente que "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas. (STJ, REsp 1219915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em19/11/2013). 11. O recebimento de vantagem indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa passível de responsabilização com base nas disposições da Lei n° 8.429/92. O conjunto probatório é harmônico no sentido de reconhecer a existência dos atos de improbidade das partes que ocupam o polo passivo da ação. Os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006. A confissão é expressa. E neste ponto, necessário esclarecer que a confissão em relação ao recebimento da verba sem comprovação de origem e não declarada não tem o condão de tornar indivisível a confissão em relação aos motivos alegados para recebê-la, porquanto, nesta hipótese, a prova com o acréscimo de fato novo, utilizado como fundamento de defesa, é considerada prova complexa que mitiga a norma consagrada no art. 354 do CPC. O Código de Ritos autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse. 12. A prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes, sendo inviável acolher a tese de que a aliança entre eles era impraticável. 13. Conforme dita a doutrina, os atos de improbidade são divididos em 3 (três) conjuntos, para efeitos didáticos, tendo em comum a origem de violação de um dos princípios que regem a Administração Pública. A subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9° da Lei de Improbidade exige o enriquecimento ilícito do agente público ou, em alguns casos, que este tenha agido visando o enriquecimento ilícito de terceiros. E obviamente que o enriquecimento ilícito será precedido de violação dos princípios da moralidade e da legalidade. Em se tratando de ato que resulte em lesão ao erário, consoante a norma positivada no art. 10 da LIA, a violação aos princípios é sempre antecedente ao ato que causa a lesão ao patrimônio público, eis que se trata de ilícito que, por sua própria natureza é atentatório aos princípios da atividade estatal. No tocante à conduta regulada pelo art. 11 da Lei n° 8.429/92, a doutrina o considera norma de reserva, tipificando como ato de improbidade administrativa a mera violação de um princípio, ou de um dos axiomas jurídicos aplicáveis à Administração Pública. 14. A doutrina elege, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, cinco momentos distintos do iter de individualização do modo de proceder passível de atentar contra a probidade administrativa, tal como previsto pelo legislador, para facilitar ao operador do direito compreender os elementos necessários para verificação de atos ímprobos. O primeiro momento, tal como ensina a doutrina, deve ter como objetivo verificar a violação de um dos princípios de regência da Administração Pública, vale dizer, "com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade". (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6a edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2011). O segundo momento, por sua vez, tem estrita ligação com o elemento volitivo do agente estatal. Se culposo, o ato ímprobo somente será passível de responsabilização caso resulte no prejuízo ao erário (art. 10), enquanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9°) e violação dos princípios regentes da Administração Pública, o dolo deve estar presente para ser considerado ímprobo o ato analisado. Para a configuração do terceiro momento do iter de individualização dos atos ímprobos, necessário se faz observar se, havendo prejuízo ao erário e violado um dos princípios da Administração Pública, a repercussão alcança o enriquecimento do agente. Se existente, a subsunção do ato à norma será diferente em cada caso, porquanto a configuração de danos e enriquecimento ilícito do agente exige a aplicação da norma do art. 9° da LIA. No quarto momento de verificação da existência do ato violador da probidade administrativa, impõe-se analisar a legitimidade passiva do agente ou de quem se beneficia, e para isso basta examinar os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.429/92, e finalmente, para a configuração do momento derradeiro, o quinto, segundo dispõe a doutrina, deve se estabelecer um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dos ditames legais, evitando a aplicação desnecessária da LIA e de suas sanções, com o conseqüente enfraquecimento das disposições contidas na norma. Ao considerar, no presente caso, a possível configuração de tais elementos, é inafastável a conclusão de que o recebimento de verba ilegal para fins de apoio político e a obtenção de tal apoio de forma escusa são atos violadores da moralidade e legalidade administrativas, causaram prejuízo ao erário, com elemento volitivo claro e legitimidade dos agentes públicos e beneficiários do desvio de conduta, bem como não podem ser albergados pela razoabilidade e proporcionalidade. 15. Decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação do ordenamento infraconstitucional, elegem o Ministério Público como parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, eis que faz parte de suas atribuições constitucionais (REsp 1233629/SP, rel Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 1003126, rel. Min. Benedito Gonçalves). A repercussão negativa dos fatos, inclusive com a divulgação, pelos meios de comunicação de massa, das imagens colhidas, atingiu a população do Distrito Federal de forma direta, causando sentimento de descrédito das instituições públicas e do próprio interesse público secundário, na medida em que colocou agentes públicos ocupantes de cargos relevantes no banco dos réus, flagrados em atos absolutamente incompatíveis com a lisura e probidade que se espera de agentes estatais e representantes do povo nas esferas de poder. A Corte de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade de tal condenação em favor da coletividade, em analogia inclusive ao dano moral da pessoa jurídica, no qual se afasta a honra subjetiva, mas reconhece-se o dano à honra objetiva em razão da repercussão causada pelos fatos extremamente negativos atribuídos aos agentes públicos. A gravidade dos atos de improbidade reconhecidos na presente hipótese resultam em dano moral coletivo, e a finalidade da verba compensatória é amenizar as conseqüências do ato entre a população do ente federativo, restabelecendo, ainda que de forma parcial, a credibilidade das instituições públicas e do Estado. 16. Não há como aplicar, analogicamente, os benefícios da delação premiada e do perdão judicial nos casos de ações nas quais se debatem a existência de atos de improbidade administrativa, eis que se tratam de institutos específicos da esfera penal. A indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público primário obstam a aplicação, em sede de ação de improbidade administrativa, do "perdão judicial" decorrente de celebração de Acordo de Delação Premiada. (e-STJ fls. 3376- 82) Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, na ação de improbidade, apenas em relação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual anulação da gravação ambiental pelo Juízo Eleitoral afigura-se desinfluente para o caso presente, visto que a condenação imposta na origem levou em consideração não só aquela (gravação), acoimada de ilegal, mas também outros elementos, como as provas testemunhal e documental produzidas nos autos, tendo sido garantida às partes a paridade de armas e o devido processo legal, sendo digna de registro, ademais, a inviabilidade da alegação de fato superveniente em instância especial. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (e-STJ fls. 5810-11) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira e Quinta Turma acerca da viabilidade de alegar fato novo, mesmo em recurso especial, além da controvérsia relativa à incidência ou não da Súmula 7/STJ, no que se refere à pretensão de reexaminar o mérito da condenação na origem. Parecer do Ministério Público Federal: não conhecimento/rejeição dos embargos de divergência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, verifica-se que os acórdãos embargado e paradigma decidem pela (in)viabilidade da alegação de fato novo com base em premissas fáticas absolutamente distintas. Com efeito, o acórdão embargado decide que eventual anulação da prova decorrente de gravação ambiental, pelo Juízo Eleitoral, não pode ser alegada como fato novo, notadamente diante da existência de outros elementos constantes nos autos para justificar a manutenção do provimento condenatório (e-STJ fls. 5811-12). O acórdão paradigma, por sua vez, reconhece a viabilidade de considerar fato novo pela própria instância ordinária, no julgamento do agravo de instrumento ou no recurso integrativo subsequente, conforme se extrai da seguinte passagem do acórdão apontado como paradigma (REsp nº 1.569.811/RJ): O art. 462 do Código de Processo Civil estabelece que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". É o que ocorreu no julgamento do agravo de instrumento, ou seja, em questão de ordem, foi declarada a incompetência do juízo de primeiro grau em razão da suposta prerrogativa de foro. Daí, porque, também, em tese, deveria ter sido aplicado no julgamento dos embargos de declaração. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio, deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide. (e-STJ fl. 6051) A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Na hipótese, verifica-se que o embargante pretende controverter acerca da incidência ou não da Súmula 7/STJ em relação ao reexame da condenação subsistente (relativa ao art. 9º da LIA), ou seja, pretende-se controverter sobre regra técnica referente à admissibilidade do recurso especial; o que é incompatível com o uso da via eleita. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
16/04/2026, 18:30
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso
16/04/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 09:30
Recebimento
19/12/2025, 09:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/12/2025, 09:01
Protocolo de Petição
19/12/2025, 08:49
Documento (Certidão)
16/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:50
Protocolo de Petição
16/10/2025, 19:39
Publicação
16/10/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Publicação
14/10/2025, 00:50
Publicação
14/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DESPACHO Em análise preliminar, verifica-se estar demonstrada a divergência, nos embargos opostos por JAQUELINE MARIA RORIZ, na forma preconizada pelos artigos 1.043, I, do CPC e 266 do RISTJ. Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DESPACHO Em análise preliminar, verifica-se estar demonstrada a divergência, nos embargos opostos por JOSÉ ROBERTO ARRUDA, na forma preconizada pelos artigos 1.043, I, do CPC e 266 do RISTJ. Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 19:40
Ato ordinatório
10/10/2025, 19:40
Embargos de Divergência
10/10/2025, 10:40
Embargos de Divergência
10/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:00
Redistribuição (sorteio)
08/10/2025, 09:46
Mudança de Classe Processual
24/09/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:52
Petição (Embargos de divergência)
17/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:21
Petição (Embargos de divergência)
17/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/08/2025, 15:06
Publicação
27/08/2025, 00:40
Publicação
27/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:38
Publicação
01/07/2025, 00:48
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:35
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:47
Publicação
05/05/2025, 10:18
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:43
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de JAQUELINE MARIA RORIZ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do MPDFT, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de JOSÉ ROBERTO ARRUDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:30
Publicação
15/04/2025, 00:34
Publicação
15/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de JOSÉ ROBERTO ARRUDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de JAQUELINE MARIA RORIZ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do MPDFT, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:10
Recebimento
11/04/2025, 13:35
Não-Provimento
08/04/2025, 15:08
Recebimento
04/04/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 13:00
Publicação
31/03/2025, 00:58
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 08/04/2025, às 14:00:00 horas.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 08/04/2025, às 14:00:00 horas.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953879/DF (2015/0174515-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: JAQUELINE MARIA RORIZ
ADVOGADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 08/04/2025, às 14:00:00 horas.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:36
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:36
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:36
Recebimento
17/03/2025, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
26/11/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:31
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 13:51
Protocolo de Petição
20/09/2024, 13:31
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 09:51
Protocolo de Petição
20/09/2024, 09:38
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 16:52
Protocolo de Petição
19/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
02/09/2024, 18:41
Publicação
30/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
22/08/2024, 19:03
Publicação
20/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Publicação
19/08/2024, 05:14
Ato ordinatório
16/08/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
16/08/2024, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
16/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:21
Protocolo de Petição
27/06/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:41
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:23
Publicação
26/06/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:00
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:10
Provimento
25/06/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 16:56
Recebimento
30/03/2023, 16:53
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 16:20
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:20
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 17:02
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:00
Recebimento
17/03/2023, 16:37
Recebimento
16/03/2023, 14:12
Baixa Definitiva
31/05/2022, 13:59
Trânsito em julgado
31/05/2022, 13:58
Remessa (outros motivos)
31/05/2022, 13:39
Remessa (outros motivos)
24/05/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:31
Protocolo de Petição
28/03/2022, 11:23
Publicação
22/03/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 18:51
Devolução dos autos à origem
21/03/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 15:01
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:41
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/03/2022, 20:26
Recebimento
16/03/2022, 20:21
Protocolo de Petição
16/03/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:31
Protocolo de Petição
27/01/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:01
Protocolo de Petição
21/01/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:51
Protocolo de Petição
07/12/2021, 16:48
Publicação
06/12/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 18:56
Ato ordinatório
02/12/2021, 18:10
Mero expediente
02/12/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 10:30
Remessa (outros motivos)
13/08/2021, 17:10
Mudança de Classe Processual
13/08/2021, 17:09
Remessa (outros motivos)
10/08/2021, 14:16
Retirada de pauta
22/06/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 08:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/06/2021, 20:21
Protocolo de Petição
21/06/2021, 20:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 10:30
Publicação
18/06/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 18:40
Documento (Certidão)
17/06/2021, 16:02
Documento (Certidão)
17/06/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:02
Protocolo de Petição
17/06/2021, 14:55
Ato ordinatório
16/06/2021, 19:50
Decisão anterior
16/06/2021, 19:50
Remessa (outros motivos)
16/06/2021, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2021, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2021, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2021, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2021, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2021, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 09:19
Publicação
14/06/2021, 05:17
Inclusão em pauta
11/06/2021, 17:13
Recebimento
10/06/2021, 21:44
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 11:12
Retirada de pauta
07/06/2021, 08:55
Retirada de pauta
07/06/2021, 08:55
Retirada de pauta
07/06/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:46
Protocolo de Petição
31/05/2021, 20:28
Recebimento
31/05/2021, 11:35
Remessa (outros motivos)
31/05/2021, 11:21
Publicação
31/05/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 19:23
Ato ordinatório
28/05/2021, 15:30
Indeferimento
28/05/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:21
Protocolo de Petição
27/05/2021, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2021, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2021, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2021, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2021, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2021, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2021, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 07:49
Publicação
24/05/2021, 05:25
Publicação
24/05/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 18:57
Inclusão em pauta
21/05/2021, 16:49
Recebimento
19/05/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 15:34
Petição (Impugnação)
13/04/2021, 08:26
Protocolo de Petição
13/04/2021, 08:23
Protocolo de Petição
13/04/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:16
Protocolo de Petição
12/04/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:14
Protocolo de Petição
08/04/2021, 18:14
Publicação
08/04/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 19:19
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:30
Publicação
07/04/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 18:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2021, 16:13
Protocolo de Petição
06/04/2021, 16:10
Ato ordinatório
06/04/2021, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2021, 23:32
Protocolo de Petição
05/04/2021, 23:28
Petição (Impugnação)
05/04/2021, 20:12
Protocolo de Petição
05/04/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:55
Protocolo de Petição
19/03/2021, 18:55
Publicação
19/03/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 19:14
Ato ordinatório
18/03/2021, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2021, 10:46
Protocolo de Petição
18/03/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 07:48
Protocolo de Petição
16/03/2021, 07:47
Publicação
11/03/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 19:03
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 19:56
Protocolo de Petição
19/02/2021, 19:51
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:00
Publicação
09/12/2020, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 18:54
Mero expediente
05/12/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 07:34
Recebimento
20/10/2020, 16:50
Ato ordinatório
20/10/2020, 08:19
Protocolo de Petição
19/10/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 08:17
Decurso de Prazo
29/08/2018, 08:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 12:51
Ato ordinatório
24/08/2018, 07:05
Protocolo de Petição
23/08/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 18:03
Protocolo de Petição
08/08/2018, 18:03
Publicação
07/08/2018, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2018, 20:58
Documento (Certidão)
04/08/2018, 14:19
Indeferimento
04/08/2018, 12:51
Recebimento
04/08/2018, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 17:31
Redistribuição (prevenção; suspeição)
03/08/2018, 17:30
Recebimento
03/08/2018, 17:23
Remessa (outros motivos)
03/08/2018, 17:22
Mero expediente
03/08/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:46
Recebimento
03/08/2018, 15:36
Ato ordinatório
03/08/2018, 13:12
Protocolo de Petição
03/08/2018, 12:11
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 11:52
Recebimento
03/08/2018, 10:57
Ato ordinatório
03/08/2018, 08:49
Protocolo de Petição
03/08/2018, 08:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 16:31
Redistribuição (dependência; suspeição)
02/08/2018, 16:30
Remessa (outros motivos)
02/08/2018, 11:09
Impedimento ou Suspeição
02/08/2018, 11:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/08/2018, 09:44
Ato ordinatório
02/08/2018, 09:26
Recebimento
01/08/2018, 19:29
Protocolo de Petição
01/08/2018, 18:46
Ato ordinatório
01/08/2018, 16:00
Protocolo de Petição
01/08/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 11:43
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
01/08/2018, 10:16
Ato ordinatório
01/08/2018, 10:10
Protocolo de Petição
01/08/2018, 08:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 15:40
Documento (Certidão)
03/04/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:57
Recebimento
02/04/2018, 13:27
Ato ordinatório
27/03/2018, 18:20
Protocolo de Petição
27/03/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:09
Recebimento
01/12/2017, 12:33
Ato ordinatório
30/11/2017, 19:08
Protocolo de Petição
30/11/2017, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/11/2017, 15:29
Recebimento
14/11/2017, 13:42
Ato ordinatório
14/11/2017, 09:52
Protocolo de Petição
13/11/2017, 23:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 12:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)