Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ELY FLORES - SP129953-A, LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998-A Advogados do(a)
APELADO: CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA - SP347451-S, EDUARDO RODRIGO FERRO CREPALDI - MS13074-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MUNICIPIO DE COSTA RICA PARTE
AUTORA: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SARAH MENDES MAGIOLLO - SP323137-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: RENATTA SILVA VENTURINI CARRIJO - MS12883-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LEONARDO PINCELLI CARRIJO - MS16417-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO DO CARMO COELHO - MS18375-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDSON RODRIGUES CHAVES - MS15726-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000200-25.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ELY FLORES - SP129953-A, LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998-A Advogados do(a)
APELADO: CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA - SP347451-S, EDUARDO RODRIGO FERRO CREPALDI - MS13074-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MUNICIPIO DE COSTA RICA PARTE
AUTORA: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SARAH MENDES MAGIOLLO - SP323137-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: RENATTA SILVA VENTURINI CARRIJO - MS12883-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LEONARDO PINCELLI CARRIJO - MS16417-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO DO CARMO COELHO - MS18375-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDSON RODRIGUES CHAVES - MS15726-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ELY FLORES - SP129953-A, LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998-A Advogados do(a)
APELADO: CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA - SP347451-S, EDUARDO RODRIGO FERRO CREPALDI - MS13074-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MUNICIPIO DE COSTA RICA PARTE
AUTORA: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SARAH MENDES MAGIOLLO - SP323137-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: RENATTA SILVA VENTURINI CARRIJO - MS12883-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LEONARDO PINCELLI CARRIJO - MS16417-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO DO CARMO COELHO - MS18375-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDSON RODRIGUES CHAVES - MS15726-A V O T O Destaco, de imediato, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para fixação da indenização do dano moral coletivo nos seguintes termos: “Observo que o STJ concluiu que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. O caso em análise não se limita ao plano individual, pois a propaganda enganosa não é sobre produtos que não cumprem especificações técnicas. A questão envolve a oferta irregular de educação superior, serviço de extrema relevância social, delegado pelo Estado e submetido a rigorosa regulamentação, incluindo a exigência de credenciamento e autorização do MEC. (...) Ou seja, o reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função reparatória, tem importante papel preventivo na proteção dos direitos dos consumidores, especialmente quando se trata de atividades que violam a confiança e a boa-fé nas relações de consumo. Assim, observo que o impacto ultrapassa os indivíduos diretamente lesados, atingindo a coletividade de forma ampla e significativa, especialmente considerando que a educação superior representa, no contexto brasileiro, importante instrumento de dignificação e mobilidade social”. Pois bem. Em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à fixação da indenização pelos danos morais coletivos. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos (requeridos já foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais para cada discente lesado), fixo o valor em R$ 300.000,00 para cada requerido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000200-25.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, foi proferida nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a nulidade de todos os diplomas expedido pela FALC/CEALCA decorrentes de cursos ministrados em COXIM em parceria com os institutos CRYSTAL NOROESTE e HENRY WALLON NOROESTE por meio de EAD, sem o cumprimento das diretrizes do MEC. b) Condenar as Rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$12.000,00 (doze mil reais) para cada discente lesado no curso ofertado em Coxim/MS sem o cumprimento das diretrizes do MEC e, que, tiveram seus diplomas considerados nulos. Sobre as quantias estipuladas deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso (súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça), ambos calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). c) Condenar as Rés solidariamente a devolver aos discentes lesados taxas e mensalidades relacionados aos cursos ofertados em Coxim/MS com irregularidades e, que, tiverem seus diplomas reconhecidos nulos. O montante deve ser devidamente corrigido desde a data do dispêndio, calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). (...) Em outro vértice, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao pleito de condenação em danos morais coletivos”. A Quarta Turma, por maioria, decidiu, “por maioria, negar provimento à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MAIRAN MAIA, que davam provimento à remessa oficial e ao apelo do Ministério Público Federal para condenar os réus ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de dois milhões de reais.”. Em função da interposição de recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que “reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo, determinando o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000200-25.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno os requeridos, apenados na r. sentença, ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, na forma acima relatada. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade dos diplomas expedidos pelas rés sem o cumprimento das diretrizes do MEC, condená-las a pagar danos morais individuais de doze mil reais para cada discente lesado, com correção monetária e juros, bem como à devolução de taxas e mensalidades deles cobradas, igualmente atualizadas e com incidência de juros. O recorrente pede a condenação ao pagamento danos morais coletivos, haja vista que a coletividade foi, efetivamente, lesada pela publicidade enganosa e pela oferta de cursos irregulares e diplomas falsos. A eminente Relatora, após submeter a sentença ao reexame necessário, desproveu-o, assim como o apelo. Com a devida vênia, divergi. Contra o acórdão (Id. 258540960) foi interposto Recurso Especial pelo Ministério Público Federal (Id. 259340848). Sobreveio acórdão do STJ que deu provimento ao recurso especial: para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório” (Id. 324814927, pág. 11/23). Em novo julgamento, a Relatora condenou os requeridos, apenados na sentença, ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos fixados no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um deles. Divirjo, em relação ao quantum indenizatório. No que toca aos danos morais coletivos, na peça vestibular da ação houve pedido para condenação dos réus a esse título no montante de dois milhões de reais a ser revertido ao Fundo Federal de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei n°7.437/85 (Id 254369901 - pág. 38). Acerca do tema, primeiramente, destaca-se a explicação de Carlos Alberto Bittar Filho: Podem, pois, ser traçados os lindes da teoria do dano moral, em sua configuração mais recente, com supedâneo nos seguintes elementos: a) responsabilização pelo simples fato da violação; b) outorga ao juiz de poderes para a definição da reparação cabível; c) acolhimento de certos fatores como de relevo na determinação da reparação; d) admissão de novas formas de reparação; e) fixação de valor de desestímulo como reparação pecuniária; f) submissão do agente à prestação de serviços na reparação não-pecuniária; g) cumulatividade das reparações por danos morais e patrimoniais. Com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). Ocorrido o dano moral coletivo, que tem um caráter extrapatrimonial por definição, surge automaticamente uma relação jurídica obrigacional que pode ser assim destrinchada: a) sujeito ativo: a coletividade lesada (detentora do direito à reparação); b) sujeito passivo: o causador do dano (pessoa física, ou jurídica, ou então coletividade outra, que tem o dever de reparação); c) objeto: a reparação - que pode ser tanto pecuniária quanto não-pecuniária. Sobre essa relação incide a teoria da responsabilidade civil. (Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6183>. Acesso em: 25 set. 2013, destaquei). Merece menção também publicação extraída do sítio do Superior Tribunal de Justiça, de 17/6/2012, e que apresenta a evolução jurisprudencial sobre o dano moral coletivo e retrata seu atual posicionamento, no sentido do seu reconhecimento e mensuração: Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o CDC, "criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados", explicou Andrighi, em seu voto. Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos. Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação. "Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos", concluiu Andrighi. Vinculação individual. A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador? Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu "necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade - indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão" (REsp 971.844). Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza. O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma. Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. "Não existe 'dano moral ao meio ambiente'. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único" (REsp 598.281). Dano não presumível. Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891). Em primeira instância, a juíza havia entendido que "por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade" e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente. Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. "A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida". Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral. Prova prescindível. Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. "As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais", ponderou. A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. "É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições", disse a ministra. A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: "Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo." A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo. Dano ambiental. Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078). No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. "A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar", disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo. "A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração", explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell. Atendimento bancário. Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756). O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. "É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva", esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil. Medicamento ineficaz. Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636). O caso das "pílulas de farinha" - como ficou conhecido o fato - aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos. Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que "o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos". O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma "irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados". (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083) Inequivocamente, na atualidade, lei, doutrina e jurisprudência acolhem a noção de responsabilidade daqueles que, na sua omissão ou atividade, causam danos morais à coletividade. A partir do conceito individualista do Código Civil anterior, de cunho privatista e patrimonialista, o Direito evoluiu e construiu para conceber que grupos e um número indistinto de cidadãos podem ser atingidos na sua identidade, expectativas, direitos e existência. No mundo contemporâneo, caracterizado por grandes corporações e meios tecnológicos avançados, as ações de um indivíduo ou de empresas podem ocasionar danos a um conjunto relevante de pessoas e à própria natureza, no que ela representa para toda a sociedade. Ressalte-se ainda, por outro lado, que, diferentemente do dano moral individual, não há necessidade de demonstração da dor, de sofrimento e de abalo psicológico, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça que se cita no ponto que interessa: Ementa:... 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. (...). (STJ - 2ª Turma - Resp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.02.2010) No caso dos autos, a conduta dos réus claramente não apenas causou prejuízo aos discentes, mas frustrou direitos da coletividade, que igualmente tem assento constitucional. Conforme destacou o Parquet no apelo, indivíduos que se beneficiaram com o esquema foram aprovados em concursos do Município de Coxim, inclusive para a função de professores, cuja convocação somente não ocorreu por força da pronta atuação do MPF estadual, o que certamente traria danos e desprestígio para a sociedade. Não bastasse, por outro lado e não menos importante, houve cristalina publicidade enganosa, consistente na veiculação da oferta de serviço que não está apta a oferecer, induzindo os consumidores a grave equívoco. Assim, configurou-se inegável dano a direito difuso, uma vez que a educação constitui-se em direito transindividual, possui natureza etérea (sendo por conseguinte indivisível) e é concedido a todos pela Constituição da República: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Assim, caracterizados danos não apenas ao grupo de alunos matriculados, mas ao próprio direito à educação em si e também ao direito do consumidor, há de se promover a sua efetiva prevenção e reparação, nos termos do artigo 6º, VI, e 83, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em conclusão, nas precisas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho anteriormente mencionadas, houve inegável "violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos". Cabível, desse modo, o ressarcimento do dano moral correspondente. Por fim, no que se refere à quantificação dos danos extrapatrimoniais coletivos, entendo que o montante requerido pelo apelante (dois milhões de reais) se afigura adequado se suficiente para sua reparação, considerada a quantidade de pessoas atingidas pela conduta, sua gravidade, bem assim que foi praticada por quatro pessoas jurídicas com capacidade econômica, de modo que não é excessiva, por um lado, e propicia justa restauração dos prejuízos experimentados pela sociedade.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e ao apelo do Ministério Público Federal para condenar os réus ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de dois milhões de reais. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc/dha E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DA EDUCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS DO MEC. DANO MORAL COLETIVO. RECONHECIMENTO PELO STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando a nulidade de diplomas emitidos por instituição de ensino superior não credenciada e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos diplomas e condenando ao pagamento de danos morais individuais e devolução de valores pagos. O pedido de danos morais coletivos foi julgado improcedente. Apelação do Ministério Público Federal e remessa oficial foram desprovidas pelo acórdão recorrido. O STJ deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos para fixação do valor indenizatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o montante da indenização por danos morais coletivos decorrentes da oferta irregular de ensino superior, em desrespeito às diretrizes do MEC e em prejuízo à confiança da coletividade na prestação do serviço educacional. III. Razões de decidir O dano moral coletivo decorre in re ipsa da conduta ilícita que atinge valores extrapatrimoniais da coletividade, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto. A oferta irregular de cursos superiores por instituições não credenciadas representa afronta à confiança social na regulação do ensino superior e compromete direitos fundamentais como a educação e a dignidade humana. Consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano à coletividade e a função pedagógica da indenização, o valor foi fixado em R$ 300.000,00 para cada requerido. IV. Dispositivo e tese Fixação do valor da indenização por danos morais coletivos em R$ 300.000,00 para cada requerido. Tese de julgamento: “1. A oferta de cursos de ensino superior em desacordo com as diretrizes do MEC configura dano moral coletivo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 2. A fixação da indenização deve observar a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu, em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, condenar os requeridos, apenados na r. sentença, ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento à remessa oficial e ao apelo do Ministério Público Federal para condenar os réus ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de dois milhões de reais. (fará declaração de voto) A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal