Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968273/MG (2024/0475077-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CHRISTIAN CARSTEN BANDEIRA CHAVES
ADVOGADOS: CHRISTIAN CARSTEN BANDEIRA CHAVES - MG191959
CAIO BRENDON SANTOS MIRANDA - MG212436
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS NASCIMENTO
CORRÉU: MARCIO JESUS NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO GABRIEL DOS SANTOS NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.480282-3/000. Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas. Em reforço à pretensa ilegalidade da prisão, ressalta que o acusado dispõe de predicados favoráveis, motivo pelo qual requer, alternativamente, medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ademais, argui a nulidade dos autos na origem, em decorrência do reconhecimento pessoal efetivado no âmbito extrajudicial, sem a observância dos pressupostos do art. 226 do Código de Processo Penal. O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 158-160 e, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. I. Contextualização O réu foi detido cautelarmente diante da suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas– art. 157, § 2º, II, do Código Penal e posteriormente denunciado pelo Ministério Público local (fls. 35-36). O Magistrado fundamentou a custódia provisória em desfavor do acusado ao registrar (fls. 52-55, grifei): [...] Em relação à materialidade e indícios de autoria, ao menos em um exame superficial das peças carreadas aos autos, tenho que no caso em tela encontra-se presente. Nesse sentido, infere-se dos autos que os investigados são acusados da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, já que utilizaram de violência e grave ameaça para subtrair quantia financeira pertencente à vítima. As testemunhas ouvidas perante a autoridade policial afirmaram que presenciaram o fato, além de ratificar a autoria dos acusados em relação ao suposto delito praticado. [...] Sobre o perigo de liberdade, ele também é evidente no presente caso, já que as provas dos autos indicam que os acusados se dedicam a práticas criminosas, de maneira que a determinação de liberdade pode prejudicar a aplicação da lei penal, com a reiteração de condutas criminosas. Além disso, a prisão preventiva também se justifica em razão da garantia da ordem pública, uma vez que o cometimento do crime de roubo causa fundado temor da sociedade local, não só pela violência empregada no seu cometimento, mas também por não ser habitual esse tipo de delito na região. E assim, orientando-me pelos critérios da necessidade e da adequação e atentando para as circunstâncias fáticas do caso, em que há indícios suficientes de que os acusados cometeram o delito indicado, colocando em risco a ordem pública, tenho como necessária a decretação da constrição cautelar. [...] os elementos dos autos indicam que, em liberdade, os acusados voltarão a delinquir, evidenciando-se, assim, o perigo de liberdade, sendo de rigor a necessidade de decretação da prisão preventiva [...]. A Corte local denegou a ordem no habeas corpus originário e ressaltou, em síntese (fls. 25-44, destaquei): [...] mostra-se correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela segregação antecipada do paciente, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Infere-se dos autos que o paciente foi preso e está sendo denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CP [...]. [...] A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas na fase investigatória e pelos documentos anexados aos autos. A corroborar com o entendimento exarado pelo juiz singular, em cumprimento de Busca e Apreensão Domiciliar, foram encontradas imagens e conversas no celular do acusado que, ao menos em sede de cognição sumária, reforçam a suspeita de envolvimento do paciente nos fatos apurados. Além disso, em crimes desse jaez, praticado, mormente, na clandestinidade, a palavra da vítima assume grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são meios idôneos de prova, de modo inclusive a preponderar sobre versão divergente do acusado. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do acusado para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social. Tal necessidade se justifica em razão do crime imputado ao paciente ter sido praticado mediante grave ameaça e violência contra a pessoa e, sobretudo, para assegurar a integridade físico-psíquica do ofendido e testemunhas. Não obstante a primariedade do denunciado, as circunstâncias fáticas que permeiam o presente processado evidenciam a periculosidade social do paciente e o risco daí decorrente [...]. II. Reconhecimento fotográfico – art. 226 do Código de Processo Penal A fim de que seja viabilizada a análise da defendida nulidade neste Superior Tribunal, é necessário que, antes, as instâncias ordinárias se manifestem acerca do tema, o que, por meio da leitura do acórdão, não ocorreu. Logo, a impetração não pode ser conhecida quanto ao pleito formulado. Nessa perspectiva: [...] A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante e a possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impedindo sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância [...] (AgRg no RHC n. 210.855/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 26/2/2025). III. Prisão preventiva Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é necessário fundamentação concreta, sob as diretrizes do art. 312 do CPP. Os elementos apresentados afastam a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. O Juiz de direito destacou o modo de agir empregado na ação delituosa pelo réu quando mencionou que, com auxílio de comparsa devidamente identificado nos autos de origem, haveria derrubado com violência o ofendido, que naquele momento estava na condução de uma bicicleta, e subtraiu-lhe a carteira que, continha documentos pessoais e R$ 4 mil reais em espécie. Ademais, a dupla ameaçou causar à vítima mal injusto e grave caso ela noticiasse o fato às autoridades policiais. Antes da suposta consumação do delito, o postulante estaria no estabelecimento comercial quando o ofendido ali se encontrava. Em suas declarações, este afirma haver recebido o salário naquele dia e acredita que, muito provavelmente, a dupla haveria visto as notas de dinheiro no momento em que manuseou a carteira para efetuar o pagamento do que fora consumido. Assim, embora seja o réu primário, a decisão respaldou o periculum libertatis (perigo que, se solto for, o acusado representará para a ordem pública), haja vista a efetiva a gravidade da conduta a ele imputada, além do modo de agir usado para a consumação da ação delituosa. Portanto, o risco de reiteração delitiva enseja a necessidade de manutenção da segregação cautelar, afastado, por conseguinte, o argumento de suposta configuração de constrangimento ilegal em desfavor do paciente e a possibilidade de imposição de medidas cautelares. Nessa perspectiva é também o entendimento do Subprocurador-Geral Augusto Aras nos autos (fls. 174-184). Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei). Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, esses dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a custódia provisória. Portanto, diante do cenário narrado, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ