Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5026058-68.2021.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003227-03.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVADO: GILMAR ROGERIO STEFENON
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB RS101737)
ADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (OAB rs007574)
ADVOGADO(A): JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS (OAB RS102143)
ADVOGADO(A): KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560)
AGRAVADO: JORGE RICARDO STEFENON
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB RS101737)
ADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (OAB rs007574)
ADVOGADO(A): JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS (OAB RS102143)
ADVOGADO(A): KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560)
AGRAVADO: LUCIANA STEFENON
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB RS101737)
ADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (OAB rs007574)
ADVOGADO(A): JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS (OAB RS102143)
ADVOGADO(A): KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, sanou omissões sobre cerceamento de defesa, preclusão, erro material e ilegitimidade ativa de sucessores em execução individual de sentença coletiva. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema STJ 1057.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema STJ 1057, ou se os embargos visam à rediscussão de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.
4. A insurgência da parte embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é a finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025).
5. O acórdão embargado já abordou e aplicou o Tema STJ 1057 ao analisar a legitimidade dos sucessores do pensionista para receber valores devidos ao segurado instituidor, citando o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à manifestação sobre todas as teses das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.