Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711786/PB (2024/0292104-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MERCANTIL DO BRASIL IMOBILIARIA E AGRONEGOCIO S.A
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
GABRIELLA FERNANDES DE ASSUNCAO VIAL - MG157014
HELENA PENNA MARCHI - MG210615
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MERCANTIL DO BRASIL IMOBILIARIA E AGRONEGOCIO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Consoante se extrai dos autos, trata-se na origem de incidente de restituição de coisa apreendida, no qual o ora agravante busca a liberação de imóvel comercial sequestrado por força de decisão judicial proferida nos autos de ação cautelar autuada sob o n. 0022317-21.2014.8.15.2002 que, posteriormente, subsidiou a ação penal n. 0021941-35.2014.815.2002. Em segunda instância, o Tribunal a quo conheceu para negar provimento ao apelo (fls.155-163). No recurso especial (fls. 173-195), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os insurgentes alegam violação dos arts. 4° do Decreto Lei n. 3.240/9141 e 180 do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que “adquiriu a propriedade do imóvel de boa-fé, visto que, além de não possuir qualquer relação com os denunciados, adquiriu o imóvel (i) de terceiro não denunciado, em momento (ii) anterior ao oferecimento da denúncia e (iii) anterior ao sequestro do imóvel”. A parte recorrente traz argumentação no sentido de que o acórdão impugnado contraria o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suscitando, concisamente, que o Tribunal entendeu por restituir o bem ao terceiro que agiu de boa-fé, eis que não faz parte da relação processual. Apresentadas as contrarrazões (fls. 199-204), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 205-207). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 210-228). Contraminuta às fls. 230-235. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do Recurso Especial (fls. 248-254). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão a ser analisada cinge-se à persistência (ou não) do interesse processual sobre o bem apreendido. Sobre a matéria recursal, o Tribunal de origem confirmou a decisão que indeferiu o pedido de restituição, fundamentando, no que interessa, da seguinte forma (fls. 158-161, destaques no original): “Conforme relatado alhures, a pessoa jurídica ora apelante busca a liberação do imóvel comercial situado à Rua 13 de Maio, n. 309, Centro, nesta Capital, sequestrado por força de decisão judicial proferida nos autos de ação cautelar autuada sob o nº. 0022317-21.2014.8.15.2002 que, posteriormente, subsidiou a ação penal autuada sob o nº. 0021941-35.2014.815.2002. A ação penal acima mencionada tem como réus Erivan Leandro de Oliveira e Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, responsáveis pelo grupo Thiago calçados, sendo estes acusados de suposto cometimento de crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei 8.137/90. Ocorre que, a Pessoa Jurídica apelante se insurge contra decisão que determinou o sequestro do referido bem imóvel, alegando ter sido este adquirido de boa fé no ano de 2014, da pessoa de Anderson Silva Maia, tendo o juízo primevo indeferido o pedido de liberação do bem por este ainda ser necessário ao deslinde da ação principal que analisa o cometimento dos crimes tributários mencionados, apresentado os seguintes fundamentos: “(...) Inicialmente, registro que a decisão que rejeitou a denúncia sobre fundamento de que a peça acusatória estava respaldada em provas ilícitas, foi revista pelo TJPB, em sede de RESE, interposto pelo Ministério Público, fazendo com que os autos voltassem a tramitar regularmente com o recebimento da exordial (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 0O011751120188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-02-2019. Precedentes do STF), de forma que restou repristinada a decisão anterior de sequestro do imóvel. Outro detalhe importante é que o presente pedido não se trata da interposição de Embargos de Terceiros, o que impediria emitir juízo de mérito, só o fazendo após o trânsito em julgado da sentença condenatória da ação principal, conforme dicção do art. 130, parágrafo único, do CPP: “Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória". Devo registrar que NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA e ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA são denunciados em vários processos por crimes contra a ordem tributária prevista na Lei n° 8.137/90 e segundo as acusações, os fatos ocorreram desde 2009, em suposta continuidade delitiva. No entanto, embora a aquisição do imóvel pelo requerente, localizado na Rua 13 de Maio, centro desta capital, tenha se dado em 2014, mediante celebração de contrato de compra, e muito embora a denúncia oferecida nos autos do processo n° 0021941-35.2014.815.2002, tenha sido recebida posterior à negociação do imóvel, as acusações de fraudes tributárias e tentativas de defraudação do patrimônio por partes dos acusados são anteriores, pois desde 2009 vêm sendo denunciados pelo Ministério Público, com base em indícios veementes de proveniência ilícita. Logo, o pedido de cancelamento pretendido pelo requerente, fundamentado em processo isolado dos demais, que perduram muito antes de 2014, é temerário nesse momento. [...] Além do mais, observa-se pelos registros imobiliários de fls. 06/10, que os denunciados NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA e ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, compraram o referido imóvel, em 19/05/2006, por R$ 120.000,00 (cento e vinte miI reais), mas quando venderam para o também denunciado ANDERSON SILVA MAIA, em 01/07/2013, ou seja, sete anos depois, época em que o mercado imobiliário estava aquecido e preço dos imóveis em alta, custou R$ 200.000,00(duzentos mil reais). Um ano depois, ANDERSON SILVA MAIA vendeu o bem para o requerente por R$ 4.000.000,00(quatro milhões de reais), portanto, existem indícios veementes de um mero contrato na intenção de deliberar formalmente um dos bens dos acusados na hipótese de uma possível condenação com menor alcance patrimonial. [...] Ademais, embora não exista nos autos nenhum documento, nenhuma intenção de prova, nem nada parecido, de que ANDERSON SILVA MAIA teria atividade societária com NILDA ELIZA MARIA LEANDRO DE OLIVEIRA e/ou ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, ou com a pessoa jurídica da B.B.T. CALÇADOS LTDA., antes de 2013, há que se observar que o primeiro era irmão da segunda e que o imóvel objeto deste pedido pertenceu a estes, o que recomenda uma maior prudência. Diante dessas considerações, entendo pela necessidade do imóvel permanecer vinculado ao processo, pois ainda tem relevância para o perfeito conhecimento dos fatos ocorridos, com a repercussão útil no deslinde dos crimes investigados ou até mesmo podendo referido bem se sujeitar à pena de perdimento se ficar comprovado que foi vendido dolosamente como forma de fraudar o patrimônio, o que se mostra prematuro o deferimento do pedido nesse atual fase. Assim sendo, não se tratando de embargos de terceiro, nem vislumbrando ofensa no deferimento da medida assecuratória já efetivada, aos limites contidos no art.125 e 126, do CPP, indefiro o pedido de restituição. (...)” Destaquei. Conforme bem frisou o juízo primevo, Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira e Erivan Leandro de Oliveira, são denunciados em vários processos por crimes contra a ordem tributária prevista na Lei n° 8.137/90 e segundo as acusações, os fatos ocorreram desde 2009, em suposta continuidade delitiva. De fato, o imóvel descrito no presente pedido de restituição foi objeto de contrato de compra e venda transacionado no ano de 2014 entre a requerente e o seu antigo proprietário Anderson Silva Maia, sendo tal tratativa anterior ao recebimento da denúncia da ação penal autuada sob o n. 0021941-35.2014.815.2002, contra os antigos proprietários do imóvel, processo esse que, inclusive, encontra-se, ainda, em tramitação. Entretanto, considerando que os réus na ação penal originária eram proprietários do referido bem na época do cometimento dos crimes de sonegação fiscal apurados e, sendo o tal bem transferido para Anderson Silva Maia, irmão da denunciada, no ano de 2013, de fato, mostra-se temerária a liberação do referido imóvel, haja vista não possuir certeza quanto a higidez dessa transferência efetuada anteriormente à tratativa com a Mercantil do Brasil Imobiliária s/a. A meu sentir, o que se está querendo acautelar na manutenção desta constrição, é a não ocorrência de uma possível fraude contra credores, nesse caso, contra o erário credor, mostrando-se legítima a manutenção do sequestro ora combatido. Não é demais ressaltar que, em se tratando de sequestro de bens, a matéria deve ser disciplinada pelo Decreto Lei nº 3.240/1941, e nesta norma legal, especificamente no seu art. 6º, não se encontram as razões apresentadas pelo ora requerente para liberação do bem”. De fato, o acórdão recorrido bem motiva a manutenção da apreensão do imóvel com base na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes contra a ordem tributária relacionados aos antigos proprietários do bem. Ademais, o Colegiado local destacou que a manutenção da construção visa “a não ocorrência de uma possível fraude contra credores, nesse caso, contra o erário credor, mostrando-se legítima a manutenção do sequestro ora combatido” (fl. 160). Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela ausência de referido interesse processual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE PARA O PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas se interessarem ao processo, situação reconhecida pelo Tribunal de origem. Para examinar a tese de violação do art. 118, do CPP, seria necessário o cotejo de fato não delineado ou reconhecido no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 1.809.361/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021) Outrossim, a incidência da Súmula n. 7, STJ, também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente” (AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024). “A incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/8/2024). “A Corte originária, com base nos elementos fático probatórios dos autos, em exame preliminar característico da fase em que o processo se encontra - pronúncia, entendeu configurado o animus necandi, razão pela qual, para modificar o referido entendimento, seria necessário reexaminar o suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.658.211/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 12/11/2021). Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO