Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2772283/SP (2024/0394474-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: LAURIE ELLEN BARBOSA UNGRICHT
ADVOGADO: SUSANE KLUNK - SP477949
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 1.808/1.809. O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que "As razões do agravo explicam que as razões do especial não se fundam em contrariedade a dispositivo constitucional" (fl. 1.817). Alega ainda que o agravo de fls. 1.709-1.761 impugna adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que há fato incontroverso referente à "existência de edificações em área de vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração, sem autorização, tratando-se de Área de Relevante Interesse Ecológico da Zona da Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida, na qual somente são permitidas construções e edificações destinadas a pesquisas e controle ambiental". Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.808/1.809 e procedo novo exame da questão. Pois bem, trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial, ausência de preenchimento dos requisitos dos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial, ausência de violação aos dispositivos de lei federal e incidência da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, a Corte de origem firmou o entendimento de que as edificações existentes na área controvertida "remontam à década de 70, ou seja, pelo menos 17 anos antes da criação do parque (ocorrida em 1989, através do Decreto n° 26.881/1987)" (fl. 1.562). Dessa forma, por não haver restrições à época, em prestígio aos princípios da segurança e da irretroatividade das leis, negou provimento à apelação interposta e garantiu o direito à manutenção das edificações. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.561): AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO à RÉ DO DEVER DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA LOCALIZADA NA “APA” DE ILHA COMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESACOLHIMENTO. OCUPAÇÃO BEM ANTERIOR à CRIAÇÃO DO PARQUE (OCORRIDA EM 1989, PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.817/1989). AUSÊNCIA DE PLANO DE MANEJO. DIREITO à MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 14 e 16, da Lei n. 9.985/2000; 4º, inciso I, alínea “a", e 61-A, da Lei n. 12.651/2012; 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos (fl. 1.622): a requerida, ora recorrida, praticou ocupação de Unidade de Conservação e dano ambiental decorrente em supressão de vegetação e edificação irregular em Área de Relevante Interesse Ecológico da Zona da Vida Silvestre da Unidade de Conservação situada na Ilha Comprida, protegida como ARIE da ZVS da APAIC e APP - Área de Preservação Permanente, notadamente a instalação ilegal de estruturas em 0,12 hectares, compreendendo a construção de casa de alvenaria, depósito fechado, viveiro de mudas, calçada, píer, canil, depósito aberto, compartimento para bomba d’água, deck [...] Aponta o seguinte (fl. 1.622): A ora recorrida mantém ocupação ilícita decorrente de supressão de vegetação nativa (floresta baixa de restinga) em estágio médio e avançado de regeneração – não passível de autorização ou regularização -, na Área de Relevante Interesse Ecológico da Zona da Vida Silvestre da APA de Ilha Comprida. Defende que o entendimento firmado pela Corte de origem destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, de forma a permitir a a edificação irregular em Área de Relevante Interesse Ecológico, sustentando ainda que não restou devidamente provada a antiguidade do imóvel. Pois bem, inicialmente não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos artigos 14 e 16, da Lei n. 9.985/2000, e 4º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 12.651/2012, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da súmula 284/STF à hipótese. No que diz respeito ao artigo 61-A, da Lei n. 12.651/2012, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Ressalta-se o entendimento do STJ, no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no presente feito, sendo, portanto, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10/4/2017 e AgInt no REsp 1.805.623/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 26/06/2019. Evidencia-se ainda que, embora haja indicação de violação ao artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, fato é que o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia referente à possibilidade de manutenção de edificação em Área de Relevante Interesse Ecológico, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio. No caso, decidiu-se pelo não acolhimento da pretensão com fundamento nos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI), nos seguintes termos (fls. 1.562/1.565): A prova documental é assertiva no sentido de que as edificações existentes no imóvel remontam à década de 70, ou seja, pelo menos 17 anos antes da criação do parque (ocorrida em 1989, através do Decreto n° 26.881/1987). Embora realmente não haja direito líquido e certo à degradação ambiental, o deferimento do pedido inicial criaria uma situação de distorção da função ambiental da área e manifesta insegurança jurídica. [...] De igual forma, a Resolução CONAMA 303/2022, que regulamentou as “APPs”, também é posterior às construções. [...] Assim, se no momento das edificações não havia restrição, de rigor a aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (artigo 5º XXXVI), a fim de reconhecer a legalidade das intervenções. (grifo nosso) Ocorre que o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo quanto a tal fundamentação constante do acórdão recorrido, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.808/1.809 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e, com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, “a”, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno interposto às fls. 1.813/1.822. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES