Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000579-26.2013.8.26.0696 (apensado ao processo 1000052-74.2013.8.26.0696) - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Usina Ouroeste - Açucar e Alcool Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE -
Vistos. Ante ao pedido de desabilitação do(a)(s) procurador(a)(es), defiro, anote-se no sistema SAJPG5 o(s) nome(s) do(s) procurador(a)(es) indicado(a)(s) na petição de fl.(s) 2567. Int. - ADV: GILSON JOSE RASADOR (OAB 129811/SP), VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB 249227/SP), SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO (OAB 239936/SP), ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000579-26.2013.8.26.0696 (apensado ao processo 1000052-74.2013.8.26.0696) - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Usina Ouroeste - Açucar e Alcool Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE - Ante a petição de fls. 2561/2562, intime-se à embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GILSON JOSE RASADOR (OAB 129811/SP), SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO (OAB 239936/SP), VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB 249227/SP), ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000579-26.2013.8.26.0696 (apensado ao processo 1000052-74.2013.8.26.0696) - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Usina Ouroeste - Açucar e Alcool Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE -
Vistos. Ante ao Acórdão de fls. 2551/2553, intime-se às partes para requererem o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 2053/2056. Após, remeta-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: GILSON JOSE RASADOR (OAB 129811/SP), SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO (OAB 239936/SP), ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 08:09
Trânsito em julgado
22/05/2025, 08:09
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674678/SP (2024/0227484-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA
OUTRO NOME: USINA OUROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OUROESTE
ADVOGADOS: HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513
ANGELA CRISTINA PUPIM LIMA - MG208912
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674678/SP (2024/0227484-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA
OUTRO NOME: USINA OUROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OUROESTE
ADVOGADOS: HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513
ANGELA CRISTINA PUPIM LIMA - MG208912
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000579-26.2013.8.26.0696 (apensado ao processo 1000052-74.2013.8.26.0696) - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Usina Ouroeste - Açucar e Alcool Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE -
Vistos. Ante ao Acórdão de fls. 2551/2553, intime-se às partes para requererem o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 2053/2056. Após, remeta-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: GILSON JOSE RASADOR (OAB 129811/SP), SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO (OAB 239936/SP), ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 08:09
Trânsito em julgado
22/05/2025, 08:09
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674678/SP (2024/0227484-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA
OUTRO NOME: USINA OUROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OUROESTE
ADVOGADOS: HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513
ANGELA CRISTINA PUPIM LIMA - MG208912
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674678/SP (2024/0227484-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA
OUTRO NOME: USINA OUROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OUROESTE
ADVOGADOS: HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513
ANGELA CRISTINA PUPIM LIMA - MG208912
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
21/03/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:55
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 13:52
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674678/SP (2024/0227484-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OUROESTE
ADVOGADOS: HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513
ANGELA CRISTINA PUPIM LIMA - MG208912
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
INTERESSADO: USINA OUROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 22:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:57
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674678/SP (2024/0227484-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA
OUTRO NOME: USINA OUROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OUROESTE
ADVOGADOS: HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513
ANGELA CRISTINA PUPIM LIMA - MG208912
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela OUROESTE BIOENERGIA LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão que, cumprindo determinação anterior desta Corte Superior (AREsp 2.262.277/SP), procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, vindo a acolhê-los parcialmente, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação cível - Embargos à execução fiscal - ISS - Tomadora de serviços - Manutenção dos lançamentos por arbitramento e multa - Acórdão que rejeitou os embargos de declaração por inocorrência de contradição ou omissão - Decisão do STJ para que seja suprida a omissão no tocante à indicação de legislação inexistente na CDA, na qual sobre ela conheceu o acórdão da apelação por ser matéria de ordem pública - A despeito da inexistência da lei indicada, a correção monetária independe de previsão legal e os juros de mora estão expressamente previstos no art. 161 do CTN - Acolhimento no tocante à penalidade indicada na CDA por ser matéria específica de lei municipal - Apelação parcialmente provida - Sentença reformada apenas para afastar a multa de 10% por fundamentação legal inexistente - Embargos de declaração acolhidos apenas no tocante à multa aplicada. No apelo raro obstado, o segundo manejado nos autos, a empresa apontou violação dos arts. 485, § 3º, 492, 927, II, do CPC, 142, 148, 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, II, e § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Sustentou, em síntese, que: (a) A CDA é nula, por ausência de indicação do fundamento legal para atualização monetária, juros de mora e multa, visto que a norma que regularia esses consectários constante no título, Lei Complementar n. 803/2003, não existe, não podendo esse vício ser superado em face da discussão judicial da dívida; (ii) diversamente do assentado no acórdão recorrido, os embargos impugnaram a integralidade dos valores cobrados na CDA, no qual está incluído o ISS referente aos prestadores de serviços optantes do Simples Nacional; (iii) é ilegítimo o lançamento por arbitramento, haja vista que "a recorrente apresentou diversas notas fiscais comprovando a não incidência do ISSQN, em razão da locação de bens móveis, aquisição de mercadorias e prestação de serviços de transporte intermunicipal", os quais não foram considerados pela fiscalização. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ; fundamento com o qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de embargos à execução fiscal de ISS. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para: "a) reconhecer que o valor devido na execução fiscal em apenso em relação ao exercício de 2008 é de de R$ 413.747,32 (sem atualizações); b) reconhecer a licitude do arbitramento do ISSQN em relação aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, determinando a apuração pela média mensal entre os exercícios de 2007 e 2008, nos termos apurados pelo perito na tabela de fl. 1.955, adicionadas das cobranças de ISSQN referentes aos serviços prestados pelos optantes do Simples Nacional (tabela de fls. 1936)". Na sequência, o TJSP negou provimento à apelação, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação: 1) Da nulidade da CDA Em que pese a alegação de inovação recursal, é certo que a nulidade da CDA se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do 485, § 3º, do CPC. No entanto, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois a CDA atendeu aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal. Mesmo que assim não fosse, modernamente, não mais se adere à ritualística formal em detrimento da substância do ato, pois colidindo estes dois fatores, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro. Em outros dizeres, a substância dos atos se sobrepõe em relação a eventuais defeitos formais, pois dentro de uma interpretação que leve em conta a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos atos, não tem mais espaço o formalismo exacerbado que em nada contribui para a aplicação da justiça. Neste sentido tem-se inclinado a jurisprudência, ao iluminar as regras processuais com uma interpretação que leva em consideração o caráter instrumental e teleológico, afastando-se da exegese literal para se aproximar da “tese de que os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e proporcionar meio ao executado de defender-se contra ela,” conforme pode-se observar em julgados do STF, colacionado por Humberto Teodoro Júnior. O Ministro Castro Meira, no julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC aplicou expressamente o princípio da instrumentalidade dos atos, quando decidiu que “a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa”, sendo certo que não se deve exigir que se cumpram com rigor as formalidades, sem que esteja devidamente demonstrado o prejuízo havido com a preterição da forma. Dentro deste contexto e transferindo para o caso ora sub judice, verifica-se que a maneira com que foi elaborada a CDA não comprometeu a sua essência, e nem inviabilizou o exercício do direito de defesa, tanto que a embargante pôde identificar com precisão o que lhe estava sendo exigido. Senão por isso, verifica-se que consta expressamente na CDA o seguinte: “Fundamentação Legal e Metodologia de Cálculo. 1 ISS; 2 - Atualização monetária com base no INPC do IBGE conforme Lei Complementar 803 de 26/12/2003; 3 - Multa de 10%, aplicada sobre o valor atualizado do débito fiscal, Conforme Lei Complementar 803 de 26/12; 4 - Juros de 1% ao mês, aplicados sobre o valor atualizado do débito fiscal, Conforme Lei Complementar 803; 5 Art. 156 CF/88 e Lei 123/2006, Lei complementar Municipal n° 72/97 e LC 001/2008”. Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3º da Lei 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional. 2) Dos serviços prestados por optantes do Simples Nacional Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos foram opostos sob o fundamento de não incidência de ISS sobre locação de bens móveis, transportes intermunicipais e aquisições de mercado, bem como a ilegalidade dos juros, constando expressamente na inicial o seguinte: [...] De sorte que, como bem apontado na sentença, “as referidas operações não foram impugnadas pela empresa Apelante, motivo pelo qual não foram analisadas na decisão, presumindo-se, assim, cobranças lícitas”. Com efeito, o artigo 141 do CPC é claro ao dispor que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Assim, considerando que a alegação de não cabimento da cobrança da tomadora do ISS sobre serviços prestados por optantes do Simples Nacional não foi objeto dos embargos, verifica-se que a sentença foi proferida nos exatos limites da lide, em consonância com o dispositivo supramencionado. 2) Do julgamento ultra petita O MM. Juiz a quo determinou que “tal como consta da CDA de fls. 02/03 do proc. 1000052-74.2013.8.26.0696, por força de legislação municipal, a correção monetária é pelo INPC, os juros de mora são de 1% ao mês e a multa é de 10%. Nenhum desses consectários foi impugnado pela devedora. Logo, devem ser aplicados no caso em questão”. A despeito da alegação da apelante de que a multa aplicada seria de 5%, consta expressamente na fundamentação legal e metodologia de cálculo da CDA o seguinte: “3 - Multa de 10%, aplicada sobre o valor atualizado do débito fiscal, Conforme Lei Complementar 803 de 26/12". Deste modo, considerando que o percentual da multa aplicada nem sequer foi objeto de impugnação dos presentes embargos, não há que se falar em julgamento ultra petita, posto que a sentença se limitou a manter a multa indicada no título executivo extrajudicial. 4) Do arbitramento e do cálculo do perito judicial Insurge-se a embargante contra o lançamento do ISS dos exercícios de 2009 a 2011, realizado por arbitramento pela Municipalidade de Ouroeste, alegando que apresentou “diversas notas fiscais comprovando a não incidência do ISSQN, em razão da locação de bens móveis, aquisição de mercadorias e de prestação de serviços de transporte intermunicipal. Ademais, ainda que a documentação requerida no procedimento administrativo não tivesse sido totalmente apresentada, não é possível desconsiderá-la por completo, presumindo tratar-se de negócios jurídicos que configurassem hipóteses de incidência do ISSQN”. Impugna, ainda, o cálculo do perito. Sem razão, contudo. Isto porque o art. 148 do CTN autoriza à autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrar o valor do serviço quando entender que as declarações, esclarecimentos e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro não mereçam fé. Daí, conclui-se que o tributo deve ser recolhido pelo regime de estimativa, que, em princípio, apenas é possível quando não existam dados que possibilitem a aferição mensal do valor do ISS ou quando os documentos fiscais do sujeito passivo não sejam merecedores de fé. No caso em tela, conforme bem apontado na sentença, apesar de “devidamente intimada na fase administrativa, a embargante não juntou os documentos fiscais necessários para fiscalização referentes ao ano de 2009 a 2011, nem sequer os juntou neste feito, conforme bem ressaltou o perito ao responder os quesitos formulados pela parte embargada (fls. 1943/1949)”. Como se sabe, não basta alegar, é necessário se ater aos comandos processuais contidos nos artigos 320 e 373, I, ambos do CPC, que são firmes ao incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a abalar a presunção atribuída ao ato administrativo. Assim, se por um lado os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, para ilidir estes pressupostos legais a prova deve ser firme e a cargo do administrado. Ressalta-se, ainda, que a postura da embargante persistiu no andamento dos presentes embargos, deixando de apresentar os documentos necessários para a realização da prova contábil, constando na conclusão do perito judicial que: [...] Quanto aos cálculos, verifica-se que o perito judicial replicou a técnica do arbitramento, em razão da omissão da embargante em fornecer os documentos necessários para o exame do período de 2009 a 2011, atribuindo “valores ao ISS para os anos de 2.009 a 2.011, sobre a documentação por nos apuradas nos anos de 2.007 e 2.008, aplicando a média aritmética simples a cada mês, vejamos os valores de cada mês e apuração da média” (fls. 1955). Ademais, verifica-se que o assistente técnico da embargada, ao se manifestar acerca do laudo pericial, não impugnou os cálculos realizados pelo perito judicial (fls. 2024/2033). De modo que não há qualquer ilegalidade no arbitramento aplicado pela Municipalidade e pelo perito judicial na apuração do ISS dos exercícios de 2009 a 2011, nem nos cálculos periciais, pois se encontram em consonância com o já mencionado art. 148 do CTN. 6) Da aplicação de juros de mora sobre a multa Também não merece prosperar o recurso da apelante quanto aos juros moratórios sobre a multa. A multa moratória e os juros de mora não são institutos de natureza diversa, pois enquanto a multa é imposta como penalidade pelo não cumprimento da obrigação tributária no prazo estipulado pelo ente tributante, os juros moratórios mostram-se como uma espécie de indenização devida ao credor pela demora no pagamento. Assim, constatado o inadimplemento do tributo, é aplicada a multa punitiva que passa a integrar o crédito fiscal, ou seja, o crédito fiscal devido ao Fisco passa a ser composto pelo tributo somado à multa punitiva, o que legitima a incidência de juros de mora sobre a totalidade da dívida. Com efeito, os artigos 139 e 113, §1º, ambos do CTN dispõem que “o crédito tributário decorre da obrigação principal” e que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Ainda, o caput do art. 161 do CTN estabelece que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”. Depreende-se, portanto, dos dispositivos supracitados que o crédito tributário decorre da obrigação principal, que abrange tanto o valor do tributo quanto eventuais penalidades impostas, possibilitando a incidência dos juros de mora também sobre as multas. [...] De rigor, portanto, a manutenção da sentença tal como foi proferida. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado em sede de liquidação, considerando a sucumbência recursal do apelante, nos termos do inciso II do § 4º e 11 do art. 85 do CPC. Cumprindo determinação contida no julgamento do AREsp 2.262.277/SP, a Corte estadual procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, nos seguintes termos: Os embargos de declaração devem ser acolhidos, em cumprimento à decisão proferida no julgamento do AREsp nº 2.262.277-SP para que seja sanada a omissão quanto à “controvérsia capaz de desbancar a certeza e a liquidez do crédito e do título que fundamenta a execução, qual seja, o de que a Lei complementar municipal n. 803/2003 ndicada no título e pela sentença como fundamento legal da (para fixação de multa, juros e o modo de calculá-los) não existe no ordenamento jurídico municipal” (fls. 2.332/2.334). Intimadas as partes a se manifestarem (fl. 15), a Municipalidade não se opôs expressamente à alegação de inexistência no ordenamento jurídico municipal da Lei Complementar nº 803/2003, indicada na CDA como fundamento legal da atualização monetária (fls. 30/28). Assim, considerando a manifestação da Municipalidade e os documentos juntados aos autos, conclui-se que a referida lei não existe no ordenamento jurídico municipal. No entanto, constou expressamente na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos o seguinte: “III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para o fim de: a: a) reconhecer que o valor devido na execução fiscal em apenso em relação ao exercício de 2008 é de R$ 413.747,32 (sem atualizações); b) reconhecer a licitude do arbitramento do ISSQN em relação aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, determinando a apuração pela média mensal entre os exercícios de 2007 e 2008, nos termos apurados pelo perito na tabela de fls. 1955, adicionadas das cobranças de ISSQN referentes aos serviços prestados pelos optantes do Simples Nacional (tabela de fls. 1936). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes inclusive sobre o valor da multa, devendo ser apurados pela via pericial na fase de cumprimento de sentença.” (g. n.) De sorte que, com a procedência parcial dos embargos à execução fiscal, a sentença aplicou os consectários legais constantes da CDA, conforme supramencionados. Não obstante, a Municipalidade não impugna expressamente a alegação de inexistência da norma indicada na CDA como fundamento legal dos juros, correção monetária e multa. De forma que não é o caso da anulação completa da CDA, posto que quanto à matéria de fundo, que originou o débito foi amplamente debatida, seja no processo administrativo seja no âmbito dos embargos à execução, inclusive com prova pericial, onde sentença fora de parcial procedência, cujo efeito declaratório ensejará, por via de consequência, a modificação do montante executado. Quanto à correção monetária do débito, na qual fora aplicado o INPC, independente de constar de forma incorreta a indicação legal, trata-se de mera correção da moeda, que independe, inclusive, de previsão legal. No tocante aos juros de 1% ao mês, a previsão tem origem no Código Tributário Nacional, conforme art. 161, §1º, in verbis: [...] A propósito a questão dos juros e correção monetária são matérias também de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer momento e grau de jurisdição, cuja indicação errônea na CDA não acarreta a não incidência, conforme tem entendido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça: [...] No tocante à multa, de fato, é matéria exclusiva do Município estipular mediante legislação própria a penalidade cabível em razão da inobservância da norma tributária, cujo percentual pode variar a depender da modalidade da infração. No caso em tela, a despeito de constar 10% de multa, a legislação indicada é inexistente, o que impede o contribuinte de identificar se a porcentagem cobrada está de acordo com a infração por ele praticada. A despeito do art. 161 do CTN constar que o não pagamento integral do crédito no vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis, é necessário que essa penalidade tenha previsão legal, fato que a ausência de legislação própria e não tendo a Municipalidade indicado expressamente norma válida, o afastamento dessa penalidade é de rigor. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão quanto à alegação de inexistência da Lei complementar municipal nº 803/2003 no ordenamento jurídico municipal, afastando, desta feita a aplicação da multa de 10% indicada na CDA, reformando nesse ponto a sentença. Em razão da sucumbência recíproca, deve ser aplicada a regra do art. 86, caput, c. c. art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, dividindo-se custas e despesas processuais proporcionalmente entre as partes e, quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado em sede de liquidação, vedada a compensação, nos termos dos §§ 4º, inciso II, e 14 do art. 85 c. c. art. 534, todos do CPC. Face ao exposto, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes apenas no tocante à multa aplicada. Pois bem. O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade. No que tange à nulidade da CDA, o argumento apresentado pela recorrente é o de que o vício concernente à ausência de indicação do correto fundamento legal referente à correção monetária, juros moratórios e multa não pode ser sanado com a discussão judicial sobre a validade da exação objeto da cobrança. Ocorre que essa alegação é insuficiente para impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido para concluir que, no caso, a ausência do aludido dispositivo legal enseja a anulação do título apenas em relação à multa, quais sejam: (i) o vício reconhecido não macula a CDA como um todo; (ii) a mera correção monetária, na hipótese, pelo INPC, independe de previsão legal; (iii) o juros de 1% ao mês têm previsão no art. 161, § 1º, do CTN; (iv) a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora é de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, a despeito de eventual indicação errônea na CDA. A deficiência das razões recursais enseja a aplicação, no ponto, o óbice estampado na Súmula 283 do STF. Quanto à alegação de nulidade por julgamento citra petita, na decisão dos embargos de declaração opostos em face da (decisão) que examinou o primeiro recurso especial manejado nesse processo, ficou assentado que: no que concerne à questão da inexigibilidade do tomador de serviços do ISSQN dos serviços prestados por optantes do simples nacional, consignou tratar-se de inovação, não sendo possível a manifestação em sede de apelação sem que houvesse contraditório anterior. O não reconhecimento da existência de omissão nos casos de inovação recursal, além de afastar a alegação de violação do art. 1022 do CPC, revela a falta de prequestionamento da matéria. Ocorre que essa decisão dos EDcl no AREsp 2.262.277/SP não foi oportunamente impugnada, de sorte que sobre essa indicada nulidade se operou a preclusão. A par disso, o trecho destacado pela recorrente, correspondente ao trecho do pedido entabulado na exordial, é evidentemente insuficiente para demonstrar a existência de específica impugnação nos embargos à cobrança da exação em face das operações com prestadores optantes do Simples Nacional. Eis o trecho destacado: c) sejam os presentes Embargos à Execução julgados procedentes para reconhecer-se a improcedênci da exigência contida na CDA n. 2/2013 pelas razões expostas no presente pleito. Não houve, pois, a transcrição de nenhuma outra passagem da peça vestibular que amparasse a argumentação ora desenvolvida de que a causa de pedir relacionada com a não incidência do ISS sobre locação de bens, prestação de serviços de transporte intermunicipal e aquisição de mercadoria também se referiria às operações realizadas com prestadores optantes do Simples Nacional consideradas na autuação fiscal. Incide, no tópico, a Súmula 284 do STF. Por fim, no que tange ao motivo ensejador do lançamento por arbitramento, o acórdão recorrido, diversamente do afirmado pela recorrente, registrou que a contribuinte deixou de apresentar a documentação necessária solicitada pela fiscalização, tanto na fase administrativa quanto na judicial, sendo certo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Em respeito ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária deverá ser majorada em face do completo insucesso da parte recorrente nesta instância recursal, competindo ao juízo da liquidação proceder a esse acréscimo depois de definir os percentuais a incidirem originariamente sobre o proveito econômico efetivamente obtido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 09:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)