Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001004-85.2022.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50008134020228240126/SC) RELATOR: GABRIELA GARCIA SILVA RUA
RÉU: RODRIGO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO GARCIA DE SOUZA (OAB PR088312)
ADVOGADO(A): INDIARA MESQUITA MARQUES (OAB SC053769)
ADVOGADO(A): MAYRENE YAME DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC063862)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 400 - 19/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001004-85.2022.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50008134020228240126/SC) RELATOR: GABRIELA GARCIA SILVA RUA
RÉU: DIOGO HENRIQUE BUENO DE CASTRO
ADVOGADO(A): ODILON AMARAL MARTINS (OAB SC033422)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 395 - 19/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001004-85.2022.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50008134020228240126/SC) RELATOR: GABRIELA GARCIA SILVA RUA
RÉU: BRUNO MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 392 - 19/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 07:55
Trânsito em julgado
17/06/2025, 07:32
Ofício (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:22
Publicação
13/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2539202/SC (2023/0419468-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BRUNO MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR077388
JOÃO EUDES MARCONDES DA TRINDADE - PR085045
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ELISABETH MARIA BENKENDORF
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA - SC023546
NORMELIA SOUZA DA COSTA - DEFENSORA DATIVA - SC032313
INTERESSADO: RODRIGO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADOS: CAROLINE CORDEIRO - SC036270
INDIARA MESQUITA MARQUES - SC053769
MAYRENE YAMÊ DE OLIVEIRA VICENTE - SC063862
THIAGO GARCIA DE SOUZA - PR88312
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE BUENO DE CASTRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:10
Recebimento
08/05/2025, 17:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001004-85.2022.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50008134020228240126/SC) RELATOR: GABRIELA GARCIA SILVA RUA
RÉU: BRUNO MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 392 - 19/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 07:55
Trânsito em julgado
17/06/2025, 07:32
Ofício (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:22
Publicação
13/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2539202/SC (2023/0419468-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BRUNO MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR077388
JOÃO EUDES MARCONDES DA TRINDADE - PR085045
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ELISABETH MARIA BENKENDORF
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA - SC023546
NORMELIA SOUZA DA COSTA - DEFENSORA DATIVA - SC032313
INTERESSADO: RODRIGO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADOS: CAROLINE CORDEIRO - SC036270
INDIARA MESQUITA MARQUES - SC053769
MAYRENE YAMÊ DE OLIVEIRA VICENTE - SC063862
THIAGO GARCIA DE SOUZA - PR88312
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE BUENO DE CASTRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:10
Recebimento
08/05/2025, 17:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 17:01
Ofício (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 14:28
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2539202/SC (2023/0419468-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BRUNO MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR077388
JOÃO EUDES MARCONDES DA TRINDADE - PR085045
AGRAVANTE: ELISABETH MARIA BENKENDORF
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA - SC023546
NORMELIA SOUZA DA COSTA - DEFENSORA DATIVA - SC032313
AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADOS: CAROLINE CORDEIRO - SC036270
INDIARA MESQUITA MARQUES - SC053769
MAYRENE YAMÊ DE OLIVEIRA VICENTE - SC063862
THIAGO GARCIA DE SOUZA - PR88312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE BUENO DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DA SILVA VIEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a decisão de inadmissibilidade está limitada e equivocada. Sustenta ser admissível o recurso para sanar a incorreta valoração das provas conforme jurisprudência transcrita, bem como que objetiva afastar as ilegalidades contidas no acórdão. Também afirma ser inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois aplicável apenas contra recursos especiais que veiculem alegação de dissídio jurisprudencial superado, não mais existente. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 1.371-1.375). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.421): AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente o fundamento da decisão agravada. Súmula nº 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento dos agravos. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica; (ii) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegada violação dos arts. 386, VII, do CPP, 59 e 71 do CP; e (iii) contrariedade das razões do recurso à pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) no que diz respeito às teses de validade dos depoimentos policiais para lastrear a condenação, importância da palavra da vítima, e impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva quando não satisfeitos seus requisitos. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, verifica-se que a defesa nada expôs a respeito. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2539202/SC (2023/0419468-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BRUNO MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR077388
JOÃO EUDES MARCONDES DA TRINDADE - PR085045
AGRAVANTE: ELISABETH MARIA BENKENDORF
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA - SC023546
NORMELIA SOUZA DA COSTA - DEFENSORA DATIVA - SC032313
AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADOS: CAROLINE CORDEIRO - SC036270
INDIARA MESQUITA MARQUES - SC053769
MAYRENE YAMÊ DE OLIVEIRA VICENTE - SC063862
THIAGO GARCIA DE SOUZA - PR88312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE BUENO DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO MATEUS DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial todos os pressupostos de admissibilidade estão integralmente preenchidos. Afirma que não pretende o reexame de provas, sendo bastante o cotejo entre a literalidade da lei vulnerada e a decisão recorrida para que seja identificada a ilegalidade arguida. Recorre à doutrina. Também aduz ser inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, razão de mencionar precedentes jurisprudenciais a respeito. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. (fls. 1.359-1.364). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.421): AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente o fundamento da decisão agravada. Súmula nº 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento dos agravos. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ relativamente à sustenta insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade e para afastar a idoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena acima do mínimo legal; e (ii) contrariedade das razões do recurso à pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) no que diz respeito às teses de validade dos depoimentos dos policiais para lastrear a condenação quando em consonância com os demais elementos de prova e à importância da palavra da vítima. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2539202/SC (2023/0419468-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BRUNO MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR077388
JOÃO EUDES MARCONDES DA TRINDADE - PR085045
AGRAVANTE: ELISABETH MARIA BENKENDORF
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA - SC023546
NORMELIA SOUZA DA COSTA - DEFENSORA DATIVA - SC032313
AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADOS: CAROLINE CORDEIRO - SC036270
INDIARA MESQUITA MARQUES - SC053769
MAYRENE YAMÊ DE OLIVEIRA VICENTE - SC063862
THIAGO GARCIA DE SOUZA - PR88312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE BUENO DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH MARIA BENKENDORF contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a discussão posta no recurso é exclusivamente jurídica, sendo cabível a revaloração jurídica da prova. Afirma que os julgados objeto da decisão não se amoldam ao debate do presente caso, haja vista que não existem provas de que a agravante tenha praticado nenhuma conduta prevista no tipo penal. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 1.365-1.370). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.421): AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente o fundamento da decisão agravada. Súmula nº 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento dos agravos. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e contrariedade das razões do recurso à pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), relativamente à tese de validade dos depoimentos dos policiais a corroborar o restante do acervo probatório. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Cabe ressaltar que o precedente trazido pela defesa na petição de agravo em recurso especial não diz respeito à questão de mérito que levou à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:03
Redistribuição
23/08/2024, 08:03
Recebimento
21/08/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 19:08
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2024, 17:21
Recebimento
29/04/2024, 17:20
Protocolo de Petição
29/04/2024, 16:31
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:58
Redistribuição
29/02/2024, 14:30
Recebimento
29/02/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2024, 13:15
Recebimento
17/11/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO MATEUS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)
APELANTE: RODRIGO DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO GARCIA DE SOUZA (OAB PR088312) ADVOGADO(A): INDIARA MESQUITA MARQUES (OAB SC053769) ADVOGADO(A): MAYRENE YAME DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC063862)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE BUENO DE CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A): ODILON AMARAL MARTINS (OAB SC033422)
APELANTE: ELISABETH MARIA BENKENDORF (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001004-85.2022.8.24.0126/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO MATEUS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)
APELANTE: RODRIGO DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO GARCIA DE SOUZA (OAB PR088312) ADVOGADO(A): INDIARA MESQUITA MARQUES (OAB SC053769) ADVOGADO(A): MAYRENE YAME DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC063862)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE BUENO DE CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A): ODILON AMARAL MARTINS (OAB SC033422)
APELANTE: ELISABETH MARIA BENKENDORF (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2023. Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001004-85.2022.8.24.0126/SC (Pauta - Revisor: 107) RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO