Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lojas Avenida S/A - Intimação da autora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Daniella Zagari Gonçalves (OAB 116343/SP), Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB 233248/SP), Marco Antõnio Gomes Behrndt (OAB 173362/SP), Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB 144994/SP) Processo 0829463-77.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
03/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:11
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785027/MS (2024/0410108-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: LOJAS AVENIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ - SP358846
CAMILLA PUGLIESE UDILOFF - SP425927
LEONARDO GOLDBERG BOIMEL - SP509343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785027/MS (2024/0410108-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: LOJAS AVENIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ - SP358846
CAMILLA PUGLIESE UDILOFF - SP425927
LEONARDO GOLDBERG BOIMEL - SP509343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785027/MS (2024/0410108-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: LOJAS AVENIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ - SP358846
CAMILLA PUGLIESE UDILOFF - SP425927
LEONARDO GOLDBERG BOIMEL - SP509343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
27/02/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:08
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785027/MS (2024/0410108-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KARPOV GOMES SILVA - MS015373B
GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
AGRAVADO: LOJAS AVENIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ - SP358846
CAMILLA PUGLIESE UDILOFF - SP425927
LEONARDO GOLDBERG BOIMEL - SP509343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 10:48
Publicação
24/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785027/MS (2024/0410108-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KARPOV GOMES SILVA - MS015373B
GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
AGRAVADO: LOJAS AVENIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ - SP358846
CAMILLA PUGLIESE UDILOFF - SP425927
LEONARDO GOLDBERG BOIMEL - SP509343
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ESTADO RECORRENDO – SENTENÇA DECRETOU NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUTO DE INFRAÇÃO MOTIVADO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS POR CREDITAMENTO INDEVIDO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA – LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A EXATIDÃO DA COMPENSAÇÃO EFETUADA – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA – RECORRIDA QUE DETINHA DIREITO AO CREDITAMENTO CONFORME EFETUADO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU SONEGAÇÃO FISCAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL – INOCORRÊNCIA DE “NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS” – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrida não deixou de recolher ICMS, por qualquer razão que seja, tendo efetuado a compensação de seus créditos, nos exatos limites de seu direito, anotando-os em seus livros, sem, entretanto, previamente efetuar o requerimento à Secretaria da Fazenda, razão pela qual veio a ser autuada. 2. Aplica-se ao caso o princípio da primazia da verdade real, especialmente considerando que não se denota, in casu, má-fé ou intento de sonegação fiscal por parte da contribuinte, mas apenas mero equívoco no procedimento administrativo a ser observado, uma vez que acreditou que bastava escriturar em seus livros o aproveitamento, mantendo-se a nulidade do ALIM declarada em sentença, haja vista a cobrança indevida de ICMS pelo Fisco, bem como a inobservância da finalidade da sanção tributária, que deve ser estabelecida para estimular o cumprimento da obrigação tributária, o que foi feito pela apelada. Os embargos de declaração foram rejeitados. No apelo raro, o ente público recorrente, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentou a nulidade do acórdão recorrido, pois não sanou omissão suscitada nos embargos de declaração, referente à necessidade de prévia de declaração de inconstitucionalidade do art. 56 do Decreto Estadual n. 9.203/1998 pelo Órgão especial como requisito à sua não aplicação na espécie, sob pena de violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 10 do STF. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional e inadequada a via eleita para examinar violação a dispositivo constitucional; fundamentação com a qual não concorda o agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de ação ordinária que impugna lançamento fiscal fundado creditamento indevido de ICMS. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente. Na sequência, o TJMS negou provimento à apelação fazendária, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação: Estado de Mato Grosso do Sul interpõe Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, ajuizada em sua face por Lojas Avenida S/A, que julgou procedente o pedido da inicial (fls. 841/851). Preenchidos os requisitos de admissibilidade1, recebe-se a apelação nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em suma, a empresa autora foi autuada por meio do Auto de Lançamento e Imposição de Multa n. 34723-E, referente à cobrança de ICMS, por ter, em tese, utilizado crédito deste imposto em desacordo com a legislação, no período de janeiro de 2015 a março de 2016, sem o devido recolhimento, infringindo o art. 66, §§1º e 2º, da Lei Estadual n. 1.810/67, e artigos 62, e 89 a 92, todos do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul. Sustentou a recorrida a nulidade do lançamento tributário, por violação ao art. 142 do CTN, bem como afirmou que existem dois procedimentos possíveis de serem utilizados para a restituição/compensação de créditos, tendo feito o uso adequado de um destes, conforme o art. 89, inciso I, do RICMS de Mato Grosso do Sul. Aduziu, ainda, a demandante ter efetuado o recolhimento a maior de ICMS em diversos períodos de apuração, como os meses de janeiro, fevereiro, abril maio, julho e novembro de 2015, bem como fevereiro de 2016, de forma que mesmo se for considerado que o procedimento adotado pela autora foi incorreto não terá havido prejuízo ao erário, devendo ser privilegiado o princípio da verdade material, em detrimento das formalidades da autuação fiscal, mantendo-se os créditos por ela aproveitados pela compensação. Alegou, por fim, o caráter confiscatório da multa que lhe fora aplicada. Em sentença, o juízo a quo julgou procedente o pleito da recorrida, declarando a nulidade do auto de infração n. 34723-E. Em face desta decisão insurge o ente estadual, afirmando que houve o descumprimento pela requerida de sua obrigação acessória de “creditar-se no momento correto”, e de “pedir autorização para efetuar o creditamento”, conforme a legislação aplicável, razão pela qual afirma ser válida o auto de lançamento e multa sob análise. Segundo o recorrente, “é evidente que a empresa se apropriou de créditos extemporâneo (crédito de um determinado mês utilizado em outro mês de competência), sem qualquer autorização prévia da fazenda, e que tal procedimento em nada se confunde com o pedido de restituição realizado na forma do artigo 89 do RICMS, que é totalmente inaplicável na espécie, até porque a empresa não efetuou qualquer pedido de restituição. Na verdade a empresa não efetuou qualquer pedido, seja de restituição, seja para apropriação de créditos em conta gráfica, e é esse a exata razão da autuação da empresa, eis que os créditos foram utilizados sem autorização, e, portanto, foram glosados” (Destacou-se) (fl. 865). Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, afirma que a declaração de inconstitucionalidade do art. 56, do Decreto Estadual n. 9.203/98, feita em sentença, deve observar o art. 97, da CFRB. Pois bem. O aproveitamento dos créditos feito pela recorrida, consoante a própria autora afirma, encontra fundamento na hipótese do art. 62, inciso III, do RICMS, in verbis: [...] Verifica-se que o parágrafo único supratranscrito expressamente determina que para o creditamento deverá ser observado o procedimento dos artigos 89 a 92 do regulamento, previsto para repetição de indébito, os quais preveem a necessidade de que seja feito um requerimento a ser protocolado perante a Agência Fazendária: [...] Assim, o que se observa dos autos é que, de fato, não houve requerimento por parte da contribuinte para o aproveitamento dos créditos, conforme ordena a legislação tributária, razão pela qual seria plenamente válida sua autuação pelo descumprimento desta obrigação acessória. Entretanto, em que pese a alegação do ente estadual de que o objeto da autuação seria, em verdade, a ausência de pedido ao agente fazendário para aproveitar- se dos créditos tributários (pedido de restituição), o que se observa do ALIM à fl. 99 é que a apelada foi autuada por não ter recolhido aos cofres públicos o total de R$ 175.423,47 a título de ICMS, por ter se apropriado indevidamente de crédito do imposto. [...] O art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 1.810/97, citado na descrição do ALIM dispõe: [...] Deve-se observar que, após elaboração do laudo pericial de fls. 751/773, complementado às fls. 831/833, o perito judicial constatou que, em relação ao período correspondente à autuação, mesmo após o recolhimento de ICMS pela recorrida, existe crédito em favor da autora. Outrossim, segundo o perito, ainda, a autora efetuou a devida escrituração em seus livros dos créditos compensados, observando detidamente o período decadencial para a utilização destes, tendo-os creditados nos exatos valores da diferença entre o valor a recolher e o montante efetivamente pago a maior, e não promovendo qualquer título de atualização. Conclui-se, portanto, que diversamente do que constou no ALIM impugnado, a recorrida não deixou de recolher ICMS, por qualquer razão que seja, tendo efetuado a compensação de seus créditos, nos exatos limites de seu direito, anotando-os e suas descrições em seus livros, sem, entretanto, previamente efetuar o requerimento à Secretaria da Fazenda, razão pela qual veio a ser autuada em quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), neste montante incluso o valor do ICMS não recolhido por ter sido compensado, juros e multa. Ocorre que, considerando o acerto dos cálculos da autora ao realizar as compensações, conforme declarou o perito judicial em seu laudo, é evidente que caso tivesse sido feito previamente o pedido administrativo à Agência Fazendária pela recorrida, a decisão mais correta do Fisco seria lhe deferir o aproveitamento como feito. Deste modo, deve-se considerar que a lavração do ALIM no presente caso, com aplicação de multa à autora pela conclusão de “não ter recolhido ICMS por ter feito a compensação sem prévia autoriza” vai de encontro à própria finalidade da penalidade, que nada mais é do que estimular o cumprimento da obrigação principal (arrecadação de tributo), o que foi cumprido pela recorrida, vez que de fato tinha direito ao creditamento efetuado. [...] Assim, aplica-se ao caso o princípio da primazia da verdade real,especialmente considerando que não se denota, in casu, má-fé ou intento de sonegação fiscal por parte da contribuinte, mas apenas mero equívoco no procedimento administrativo a ser observado (uma vez que, assim como o próprio juízo a quo, acreditou a autora que bastava escriturar em seus livros o aproveitamento). Aponta-se, por fim, que a nulidade do ALIM se evidencia quando se verifica que o Fisco cobra da autora não somente multa pela infração à obrigação acessória, mas também o próprio tributo acrescido de juros, o qual é indevido, considerando que a recorrida fazia jus ao creditamento por ela efetuado, somente não tendo previamente solicitado autorização para tanto ao agente fazendário. [...] Por fim, quanto ao pedido subsidiário para que, em caso de manutenção da sentença, seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 56, do Decreto Estadual n. 9.203/98, feita em sentença, submetida a julgamento conforme o art. 97, da CFRB, deve- se frisar que não houve qualquer declaração neste sentido na decisão a quo, razão pela qual tem-se a análise do pedido por prejudicada. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou: In casu, afirma o embargante a ocorrência de omissão no julgado, por não ter observado a regra do art. 97 da CFRB ao afastar a aplicabilidade do art. 56 do Decreto Estadual n. 9.203/98 no caso em concreto, desrespeitando, assim, a Súmula Vinculante 10. Todavia, verifica-se a inocorrência de qualquer vício no r. acórdão, uma vez que não houve qualquer “afastamento da aplicabilidade do art. 56 do Decreto Estadual n. 9.203/98” no caso em concreto, e menos ainda declaração de sua inconstitucionalidade, tendo o julgado objurgado expressamente fundamentado que o ALIM anulado foi fundamentado no art. 5, I, da Lei Estadual n. 1.810/97, não tendo ocorrido, contudo, o fato gerador, razão pela qual declarada a nulidade do ALIM, consoante se extrai das fls. 944/947 [...] Em conclusão, o Estado-membro lavrou o ALIM em face da parte embargada por ter ela “deixado de recolher ICMS” (art. 51, I, da Lei n. 1.810/97), e não por ter ela “deixado de apresentar pedido de restituição perante a Agência Fazendária antes da compensação” (art. 56, Dec. Estadual 9.203/98), razão pela sequer foi discutido no r. acórdão a aplicação ou não do art. 56 referido, visto que o ALIM não foi fundamentado neste dispositivo. E, assim, considerando que o ALIM se fundamentou no art. 51 acima referido (“deixar de recolher ICMS”), e a prova pericial comprovou que a parte embargada não deixou de recolher ICMS, a nulidade do ALIM é evidente. Pois bem Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo é clara ao expressar a compreensão de que não houve negativa de vigência do apontado art. 56 do Decreto Estadual n. 9.203/1998 a ensejar a necessidade de prévia declaração de sua inconstitucionalidade, mas o reconhecimento judicial do direito previsto na legislação local que dá amparo do creditamento de ICMS realizado pela contribuinte, assentando que a condição estabelecida no referido decreto, referente à necessidade de prévio requerimento administrativo, não infirma o direito material ao seu aproveitamento para liquidar a obrigação principal, podendo ensejar, apenas e se o caso, a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Ainda que a parte não concorde a prestação jurisdicional oferecida, não se pode afirmar que o julgado carece de fundamentação. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 07:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
20/12/2024, 07:30
Publicação
26/11/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785027/MS (2024/0410108-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KARPOV GOMES SILVA - MS015373B
GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
AGRAVADO: LOJAS AVENIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ - SP358846
CAMILLA PUGLIESE UDILOFF - SP425927
LEONARDO GOLDBERG BOIMEL - SP509343
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:58
Redistribuição
25/11/2024, 11:45
Recebimento
25/11/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785027/MS (2024/0410108-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KARPOV GOMES SILVA - MS015373B
GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
AGRAVADO: LOJAS AVENIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ - SP358846
CAMILLA PUGLIESE UDILOFF - SP425927
LEONARDO GOLDBERG BOIMEL - SP509343
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:00
Distribuição
22/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:44
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 15:00
Recebimento
29/10/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Recorrido: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Recurso Especial nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Recorrido: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Recorrido: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Embargado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos.
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Embargado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a):
19/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Embargado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a):
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Embargado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo embargante Estado de Mato Grosso do Sul e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Embargos de Declaração Cível nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski intime-se a embargada Lojas Avenida S/A para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito destes embargos. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Embargado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0829463-77.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
19/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Apelado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - ESTADO RECORRENDO - SENTENÇA DECRETOU NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO MOTIVADO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS POR CREDITAMENTO INDEVIDO - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PELA CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA - LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A EXATIDÃO DA COMPENSAÇÃO EFETUADA - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA - RECORRIDA QUE DETINHA DIREITO AO CREDITAMENTO CONFORME EFETUADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU SONEGAÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL - INOCORRÊNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrida não deixou de recolher ICMS, por qualquer razão que seja, tendo efetuado a compensação de seus créditos, nos exatos limites de seu direito, anotando-os em seus livros, sem, entretanto, previamente efetuar o requerimento à Secretaria da Fazenda, razão pela qual veio a ser autuada. 2. Aplica-se ao caso o princípio da primazia da verdade real, especialmente considerando que não se denota, in casu, má-fé ou intento de sonegação fiscal por parte da contribuinte, mas apenas mero equívoco no procedimento administrativo a ser observado, uma vez que acreditou que bastava escriturar em seus livros o aproveitamento, mantendo-se a nulidade do ALIM declarada em sentença, haja vista a cobrança indevida de ICMS pelo Fisco, bem como a inobservância da finalidade da sanção tributária, que deve ser estabelecida para estimular o cumprimento da obrigação tributária, o que foi feito pela apelada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0829463-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POr unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Apelado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0829463-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a):
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Apelado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Com fundamento no art. 10 do CPC/2015, a fim de evitar alegação de decisão surpresa,
Apelação / Remessa Necessária nº 0829463-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski intime-se a parte apelante, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações contidas nas contrarrazões de fls. 890/920.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Apelado: Lojas Avenida S/A Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0829463-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski