Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 902832/AL (2006/0250237-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO
ADVOGADO: ANA CAROLINA MIGUEL GOUVEIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROSALMA ANDRADE BARRETO
ADVOGADO: FELIPE SARMENTO CORDEIRO E OUTRO(S) - AL005779
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 639): Recurso especial (negativa de seguimento). Inovação suscitada no regimental (caso). Apreciação (impossibilidade). Nulidade na intimação (questão de ordem pública). Prequestionamento (necessidade). Embargos à execução (exigibilidade do título executivo judicial). Sentença transitada em julgado antes da edição da Medida Provisória n° 2.180-35/01 (inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil). Inúmeros precedentes (existência). Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 647-651). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, 37, caput, 97, 102, § 2º, 167, II e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Sustenta ser aplicável ao caso do disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela MP 2.180- 35/2001. Assevera que (fl. 545): Todas as execuções oriundas do processo de conhecimento - AO 97.0003947-1/AL foram iniciadas após 2001, quando já vigia o art. 741, parágrafo único do CPC. Ademais, a decisão do processo de conhecimento transitou em julgado e 1999, quando o eg. STF já havia julgado, em sede de controle concentrado, inúmeras ações dando pelo descabimento do reajuste dos 47,94%, sendo, portanto, inconstitucional. Alega que não foram enfrentadas questões suscitadas em embargos declaratórios acerca da inexistência de direito adquirido à execução sobre a qual incide causa de inexigibilidade do título fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo STF. Aduz que, ao afastar a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 sem apontar precedente em que a lei tenha sido regularmente julgada inconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça não observou a cláusula de reserva de Plenário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 557-574. Em despacho de fl. 580-582, a Ministra Laurita Vaz, então Vice-Presidente do STJ, deixou de admitir o recurso extraordinário. Interposto agravo (fls. 586-590), subiram os autos ao STF e autuado como Recurso Extraordinário com Agravo n. 868.209/DF, no qual foi proferida a decisão de fl. 622 determinando a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para fins de aplicação dos procedimentos relativos ao rito da repercussão geral em razão do enquadramento da controvérsia no Tema n. 100 de repercussão geral. Com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.068/PR, os autos foram conclusos ao Órgão julgador, ocasião na qual a Sexta Turma manteve o seu posicionamento, consoante se infere da ementa abaixo colacionada (fls. 661-662): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua vigência. 3. O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à legislação. 4. No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 5. Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF. 6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.068 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão sobre os temas: a) aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais; b) possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional, possui repercussão geral, nos termos da seguinte ementa (Tema n. 100 do STF): Processo Civil. Execução. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. Pensão por morte (Lei nº 9.032/1995). Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância da questão versada. (RE n. 586.068 RG, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 22/8/2008). Entretanto, o mérito do Tema n. 100 do STF, apesar de julgado, pende de apreciação dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sendo certo que o julgamento virtual iniciado em 6/6/2025 foi suspenso por pedido de vista após o Ministro Gilmar Mendes, relator, propor a modificação das teses de repercussão geral fixadas. Assim, diante da possível alteração das teses fixadas no Tema n. 100 de repercussão geral, é recomendável o sobrestamento do recurso em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema n. 100 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO