Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
09/03/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
DESPACHO Ao Ministério Público Federal para emitir parecer. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
DESPACHO Ao Ministério Público Federal para emitir parecer. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 11:40
Mero expediente
05/03/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 15:59
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:17
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:16
Publicação
26/01/2026, 00:33
Publicação
26/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos pela EXPRESSO BRASILIA LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti nos termos da seguinte ementa (fl. 295): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo" (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, D Je de 15/10/2024.).18/10/2024 2. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 321): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. º, II, DA INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO. ART. 9 LEI 11.101/05. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. "A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da mas Lei nº 11.101/2005, pelos consectários previstos no título executivo" ( relator MinistroR Esp n. 2.160.133/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em D Je de). 15/10/2024, 18/10/2024. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nos embargos de divergência, a parte embargante sustenta que (fl. 329): [...] cinge a controvérsia a saber se incide ou não a forma de atualização monetária nos casos em que o crédito da parte não fora habilitado na recuperação judicial da Executada, ora Embargante. O r. acórdão embargado, contudo, entendeu que não. Entrementes, o r. acórdão paradigma, exarado pela Terceira Turma, nos autos do RECURSO ESPECIAL 2.041.721 - RS (2022/0380679-4), entendeu de modo contrário. Eis a ementas do acórdão apresentado como paradigma: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial. 3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) É, no essencial, o relatório. Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ. Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:30
Embargos de Divergência
22/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
30/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/12/2025, 11:37
Redistribuição
29/12/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
15/12/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 08:38
Petição (Embargos de divergência)
10/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/12/2025, 17:18
Publicação
18/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:45
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 09:10
Protocolo de Petição
03/09/2025, 08:59
Publicação
28/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:15
Publicação
31/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:54
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
RECORRIDO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta pela agravante, sob a alegação de inépcia da inicial e excesso de execução. 1.1. Em suas razões recursais, a agravante afirma ser inepta a inicial do cumprimento provisório de sentença, pois não preenche os requisitos dos artigos 520 e seguintes, do CPC, visto que o feito principal se encontra sob julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, portanto num sistema de tramitação diverso deste TJDFT. Contudo, o exequente não juntou aos autos as peças referidas no art. 522, parágrafo único, do CPC. Alega que as referidas disposições legais, apontam que a parte deverá instruir o pedido com demonstrativo discriminado do crédito, observando-se, dentre outros, o índice de correção monetária adotado – II; os juros de mora e respectivas taxas – III; o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária – IV; além da periodicidade dos juros, se o caso. Aduz que o exequente não cumpriu nenhum dos requisitos legais, a impedir a parte de verificar, até mesmo, se o valor pleiteado está correto, causando-lhe muitos prejuízos. Porquanto. Os cálculos apenas apontam o valor da pensão e dos danos morais já atualizados. 1.2. Assevera não pretender a inclusão do crédito da exequente no plano recuperacional, porque, de fato, é “extraconcursal”, no entanto, a forma de atualização deve observar o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 (LRF). Sustenta que a habilitação de crédito será realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da mesma Lei, e deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. 1.3. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso “para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão ora agravada, notadamente a realização de atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Agravante, até ulterior julgamento por este d. colegiado” e, no mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para: a) confirmar a tutela recursal; b) “acolher a preliminar de inépcia da inicial, ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 522, parágrafo único e art. 524, caput, todos do CPC”; e c) “determinar que o cálculo do valor devido à Executada observe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se, se for o caso, de auxílio da i. Contadoria do juízo”. 2. Da inépcia da petição inicial. 2.1. Especificamente em relação ao cumprimento provisório da sentença, o CPC determina que será requerido por petição dirigida ao juízo competente, acompanhada de cópias apenas na hipótese de os autos não serem digitais, conforme determina o art. 522, parágrafo único, do CPC. 2.2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas de forma taxativa na norma processual acima transcrita, pois a exordial do cumprimento provisório de sentença declinou os pedidos e a causa de pedir (itens da condenação), havendo conclusão lógica entre essa e aqueles. Resta evidente que, mesmo em se tratando de autos digitais, foram juntadas cópias integrais dos autos do processo principal, suprindo a exigência art. 522, parágrafo único, do CPC. Ademais, foram também juntadas planilhas de cálculos disponibilizadas pelo próprio site deste TJDFT em que são indicados o índice de correção monetária adotado, os juros de mora e respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária, além da periodicidade dos juros, conforme documentos colacionados aos autos. 2.3. Ressalta-se, ainda, que não se verificou falta de lógica dos fatos narrados na petição inicial, consoante bem destacou o magistrado prolator da decisão recorrida, ao asseverar que “não obstante o fato de ter sido o documento tachado de inepto, foi possível ao réu, segundo se infere dos autos, a oposição desembaraçada de resistência à pretensão, o que basta para evidenciar a impertinência da tese.” 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a agravada pretende a satisfação de crédito oriundo da condenação da ora agravante ao pagamento de danos materiais e morais ao recorrido no importe de R$ 377.319,79 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), decorrente de acidente sofrido ao tentar embarcar em um ônibus da frota da agravante. 3.1. Do que consta dos autos, a parte agravante esteve em recuperação judicial, de 18/09/2012 a 30/03/2016, como afirmado por ela própria. Todavia, o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, pois a sentença foi proferida em data bastante posterior, em 18/03/2019. 3.2. Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3.3. No que se refere ao cálculo do valor devido, para que observe os parâmetros fixados em lei, qual seja, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à incidência apenas correção monetária, afastando os juros, observa-se que o dispositivo se refere aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 3.4. Sendo o crédito extraconcursal o caso dos autos, não se submete às regras da recuperação judicial, devendo ser atualizado e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a atualização do valor do crédito extraconcursal não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. 4. Agravo de instrumento improvido. Alega-se violação dos artigos 9º, II, e 49 da Lei 11.101/05 sob o argumento de que todos os créditos em face da empresa em recuperação judicial sofrem reajuste até o pedido de recuperação judicial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. São incoerentes os argumentos trazidos no recurso especial. Diz-se isso porque o Tribunal distrital consignou e concluiu que, no "que se refere ao cálculo do valor devido, para que observe os parâmetros fixados em lei, qual seja, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à incidência apenas correção monetária, afastando os juros, observa-se que o dispositivo se refere aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos" (e-STJ, fl. 131). Não há, ressalte-se, discussão quanto à natureza do crédito. Inequívoca, portanto, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 83 desta Casa, já que os dispositivos trazidos pela parte não socorrem a sua tese, na medida em que a vedação à atualização se dá em relação aos créditos habilitados nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, o que, nos termos do acórdão de origem, não é a hipótese dos autos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra. 4. A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial. 5. A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1. Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.554.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:35
Redistribuição
05/02/2025, 13:15
Recebimento
05/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 11:19
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
RECORRIDO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EXPRESSO BRASILIA LTDA objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 106/109e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta pela agravante, sob a alegação de inépcia da inicial e excesso de execução. 1.1. Em suas razões recursais, a agravante afirma ser inepta a inicial do cumprimento provisório de sentença, pois não preenche os requisitos dos artigos 520 e seguintes, do CPC, visto que o feito principal se encontra sob julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, portanto num sistema de tramitação diverso deste TJDFT. Contudo, o exequente não juntou aos autos as peças referidas no art. 522, parágrafo único, do CPC. Alega que as referidas disposições legais, apontam que a parte deverá instruir o pedido com demonstrativo discriminado do crédito, observando-se, dentre outros, o índice de correção monetária adotado – II; os juros de mora e respectivas taxas – III; o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária – IV; além da periodicidade dos juros, se o caso. Aduz que o exequente não cumpriu nenhum dos requisitos legais, a impedir a parte de verificar, até mesmo, se o valor pleiteado está correto, causando-lhe muitos prejuízos. Porquanto. Os cálculos apenas apontam o valor da pensão e dos danos morais já atualizados. 1.2. Assevera não pretender a inclusão do crédito da exequente no plano recuperacional, porque, de fato, é “extraconcursal”, no entanto, a forma de atualização deve observar o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 (LRF). Sustenta que a habilitação de crédito será realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da mesma Lei, e deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. 1.3. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso “para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão ora agravada, notadamente a realização de atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Agravante, até ulterior julgamento por este d. colegiado” e, no mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para: a) confirmar a tutela recursal; b) “acolher a preliminar de inépcia da inicial, ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 522, parágrafo único e art. 524, caput, todos do CPC”; e c) “determinar que o cálculo do valor devido à Executada observe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se, se for o caso, de auxílio da i. Contadoria do juízo”. 2. Da inépcia da petição inicial. 2.1. Especificamente em relação ao cumprimento provisório da sentença, o CPC determina que será requerido por petição dirigida ao juízo competente, acompanhada de cópias apenas na hipótese de os autos não serem digitais, conforme determina o art. 522, parágrafo único, do CPC. 2.2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas de forma taxativa na norma processual acima transcrita, pois a exordial do cumprimento provisório de sentença declinou os pedidos e a causa de pedir (itens da condenação), havendo conclusão lógica entre essa e aqueles. Resta evidente que, mesmo em se tratando de autos digitais, foram juntadas cópias integrais dos autos do processo principal, suprindo a exigência art. 522, parágrafo único, do CPC. Ademais, foram também juntadas planilhas de cálculos disponibilizadas pelo próprio site deste TJDFT em que são indicados o índice de correção monetária adotado, os juros de mora e respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária, além da periodicidade dos juros, conforme documentos colacionados aos autos. 2.3. Ressalta-se, ainda, que não se verificou falta de lógica dos fatos narrados na petição inicial, consoante bem destacou o magistrado prolator da decisão recorrida, ao asseverar que “não obstante o fato de ter sido o documento tachado de inepto, foi possível ao réu, segundo se infere dos autos, a oposição desembaraçada de resistência à pretensão, o que basta para evidenciar a impertinência da tese.” 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a agravada pretende a satisfação de crédito oriundo da condenação da ora agravante ao pagamento de danos materiais e morais ao recorrido no importe de R$ 377.319,79 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), decorrente de acidente sofrido ao tentar embarcar em um ônibus da frota da agravante. 3.1. Do que consta dos autos, a parte agravante esteve em recuperação judicial, de 18/09/2012 a 30/03/2016, como afirmado por ela própria. Todavia, o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, pois a sentença foi proferida em data bastante posterior, em 18/03/2019. 3.2. Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3.3. No que se refere ao cálculo do valor devido, para que observe os parâmetros fixados em lei, qual seja, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à incidência apenas correção monetária, afastando os juros, observa-se que o dispositivo se refere aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 3.4. Sendo o crédito extraconcursal o caso dos autos, não se submete às regras da recuperação judicial, devendo ser atualizado e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a atualização do valor do crédito extraconcursal não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. 4. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a parte recorrente omissão no julgado de origem e ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, "que o cálculo do valor devido seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, e, nos períodos seguintes, incidir sobre eles apenas a correção monetária" (fl. 203e). Feito breve relato, decido. Verifico que a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Ademais, segundo o entendimento da Corte Especial, "na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso [...]" (in CC n. 29.481/SP, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 28/05/2001). Nesse sentido: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA – OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A competência interna no STJ é firmada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta). 2. Recurso especial em que se discute responsabilidade civil de pessoa jurídica de Direito Privado. Competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 109.258/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2013, DJe 28/02/2013). Nesse aspecto, verifico que há feito conexo já analisado pela Segunda Seção. Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do presente recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Incompetência
03/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183135/DF (2024/0440364-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
RECORRIDO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERINO DIAS - DF019736
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF056416
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 12:04
Distribuição (sorteio)
02/01/2025, 11:45
Recebimento
19/11/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705430-80.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA.
RECORRIDO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta pela agravante, sob a alegação de inépcia da inicial e excesso de execução. 1.1. Em suas razões recursais, a agravante afirma ser inepta a inicial do cumprimento provisório de sentença, pois não preenche os requisitos dos artigos 520 e seguintes, do CPC, visto que o feito principal se encontra sob julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, portanto num sistema de tramitação diverso deste TJDFT. Contudo, o exequente não juntou aos autos as peças referidas no art. 522, parágrafo único, do CPC. Alega que as referidas disposições legais, apontam que a parte deverá instruir o pedido com demonstrativo discriminado do crédito, observando-se, dentre outros, o índice de correção monetária adotado – II; os juros de mora e respectivas taxas – III; o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária – IV; além da periodicidade dos juros, se o caso. Aduz que o exequente não cumpriu nenhum dos requisitos legais, a impedir a parte de verificar, até mesmo, se o valor pleiteado está correto, causando-lhe muitos prejuízos. Porquanto. Os cálculos apenas apontam o valor da pensão e dos danos morais já atualizados. 1.2. Assevera não pretender a inclusão do crédito da exequente no plano recuperacional, porque, de fato, é “extraconcursal”, no entanto, a forma de atualização deve observar o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 (LRF). Sustenta que a habilitação de crédito será realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da mesma Lei, e deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. 1.3. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso “para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão ora agravada, notadamente a realização de atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Agravante, até ulterior julgamento por este d. colegiado” e, no mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para: a) confirmar a tutela recursal; b) “acolher a preliminar de inépcia da inicial, ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 522, parágrafo único e art. 524, caput, todos do CPC”; e c) “determinar que o cálculo do valor devido à Executada observe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se, se for o caso, de auxílio da i. Contadoria do juízo”. 2. Da inépcia da petição inicial. 2.1. Especificamente em relação ao cumprimento provisório da sentença, o CPC determina que será requerido por petição dirigida ao juízo competente, acompanhada de cópias apenas na hipótese de os autos não serem digitais, conforme determina o art. 522, parágrafo único, do CPC. 2.2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas de forma taxativa na norma processual acima transcrita, pois a exordial do cumprimento provisório de sentença declinou os pedidos e a causa de pedir (itens da condenação), havendo conclusão lógica entre essa e aqueles. Resta evidente que, mesmo em se tratando de autos digitais, foram juntadas cópias integrais dos autos do processo principal, suprindo a exigência art. 522, parágrafo único, do CPC. Ademais, foram também juntadas planilhas de cálculos disponibilizadas pelo próprio site deste TJDFT em que são indicados o índice de correção monetária adotado, os juros de mora e respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária, além da periodicidade dos juros, conforme documentos colacionados aos autos. 2.3. Ressalta-se, ainda, que não se verificou falta de lógica dos fatos narrados na petição inicial, consoante bem destacou o magistrado prolator da decisão recorrida, ao asseverar que “não obstante o fato de ter sido o documento tachado de inepto, foi possível ao réu, segundo se infere dos autos, a oposição desembaraçada de resistência à pretensão, o que basta para evidenciar a impertinência da tese.” 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Na origem,
cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a agravada pretende a satisfação de crédito oriundo da condenação da ora agravante ao pagamento de danos materiais e morais ao recorrido no importe de R$ 377.319,79 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), decorrente de acidente sofrido ao tentar embarcar em um ônibus da frota da agravante. 3.1. Do que consta dos autos, a parte agravante esteve em recuperação judicial, de 18/09/2012 a 30/03/2016, como afirmado por ela própria. Todavia, o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, pois a sentença foi proferida em data bastante posterior, em 18/03/2019. 3.2. Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3.3. No que se refere ao cálculo do valor devido, para que observe os parâmetros fixados em lei, qual seja, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à incidência apenas correção monetária, afastando os juros, observa-se que o dispositivo se refere aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 3.4. Sendo o crédito extraconcursal o caso dos autos, não se submete às regras da recuperação judicial, devendo ser atualizado e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a atualização do valor do crédito extraconcursal não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. 4. Agravo de instrumento improvido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005, ao argumento de que o valor devido deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e, nos períodos seguintes, deve incidir sobre ele apenas a correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Ao final, requer que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF nº 9.466 (ID 63725391). Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Por fim, determino que todas as publicações relativas à recorrente sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF nº 9.466 (ID 63725391). III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705430-80.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705430-80.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
RECORRIDO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ADELIMAR DA COSTA E SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença. 1.1. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado. Solicita o acolhimento do recurso para aplicar efeitos modificativos, com o objetivo de estabelecer que o cálculo do montante devido siga os critérios estipulados no artigo 9°, inciso II, da Lei n° 11.101/2005, mesmo que seja extrajudicial. Alega que o crédito deve receber a mesma condição de pagamento, tanto na execução universal quanto na execução individual. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes na decisão e, ainda, a correção de erro material. 3. O julgado mencionou, no concernente ao cálculo do valor devido, para que se observe os parâmetros fixados em lei, qual seja, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à incidência apenas correção monetária, afastando os juros, observa-se que o dispositivo se refere aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 3.1. O decisum foi claro ao dizer que, sendo o crédito extraconcursal o caso dos autos não se submete às regras da recuperação judicial, devendo ser atualizado e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. 3.2. Por conseguinte, uma vez que a atualização do valor do crédito extraconcursal não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF, não se vislumbra viabilidade para a concessão do pleito apresentado pela embargante. 4. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 5. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705430-80.2024.8.07.0000..
EMBARGANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA.
EMBARGADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por EXPRESSO BRASILIA LTDA, contra o acórdão de ID 58824342. De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 59296243). Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se ADELIMAR DA COSTA E SOUZA, para responder aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 21 de maio de 2024. Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta pela agravante, sob a alegação de inépcia da inicial e excesso de execução. 1.1. Em suas razões recursais, a agravante afirma ser inepta a inicial do cumprimento provisório de sentença, pois não preenche os requisitos dos artigos 520 e seguintes, do CPC, visto que o feito principal se encontra sob julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, portanto num sistema de tramitação diverso deste TJDFT. Contudo, o exequente não juntou aos autos as peças referidas no art. 522, parágrafo único, do CPC. Alega que as referidas disposições legais, apontam que a parte deverá instruir o pedido com demonstrativo discriminado do crédito, observando-se, dentre outros, o índice de correção monetária adotado – II; os juros de mora e respectivas taxas – III; o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária – IV; além da periodicidade dos juros, se o caso. Aduz que o exequente não cumpriu nenhum dos requisitos legais, a impedir a parte de verificar, até mesmo, se o valor pleiteado está correto, causando-lhe muitos prejuízos. Porquanto. Os cálculos apenas apontam o valor da pensão e dos danos morais já atualizados. 1.2. Assevera não pretender a inclusão do crédito da exequente no plano recuperacional, porque, de fato, é “extraconcursal”, no entanto, a forma de atualização deve observar o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 (LRF). Sustenta que a habilitação de crédito será realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da mesma Lei, e deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. 1.3. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso “para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão ora agravada, notadamente a realização de atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Agravante, até ulterior julgamento por este d. colegiado” e, no mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para: a) confirmar a tutela recursal; b) “acolher a preliminar de inépcia da inicial, ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 522, parágrafo único e art. 524, caput, todos do CPC”; e c) “determinar que o cálculo do valor devido à Executada observe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se, se for o caso, de auxílio da i. Contadoria do juízo”. 2. Da inépcia da petição inicial. 2.1. Especificamente em relação ao cumprimento provisório da sentença, o CPC determina que será requerido por petição dirigida ao juízo competente, acompanhada de cópias apenas na hipótese de os autos não serem digitais, conforme determina o art. 522, parágrafo único, do CPC. 2.2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas de forma taxativa na norma processual acima transcrita, pois a exordial do cumprimento provisório de sentença declinou os pedidos e a causa de pedir (itens da condenação), havendo conclusão lógica entre essa e aqueles. Resta evidente que, mesmo em se tratando de autos digitais, foram juntadas cópias integrais dos autos do processo principal, suprindo a exigência art. 522, parágrafo único, do CPC. Ademais, foram também juntadas planilhas de cálculos disponibilizadas pelo próprio site deste TJDFT em que são indicados o índice de correção monetária adotado, os juros de mora e respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária, além da periodicidade dos juros, conforme documentos colacionados aos autos. 2.3. Ressalta-se, ainda, que não se verificou falta de lógica dos fatos narrados na petição inicial, consoante bem destacou o magistrado prolator da decisão recorrida, ao asseverar que “não obstante o fato de ter sido o documento tachado de inepto, foi possível ao réu, segundo se infere dos autos, a oposição desembaraçada de resistência à pretensão, o que basta para evidenciar a impertinência da tese.” 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Na origem,
cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a agravada pretende a satisfação de crédito oriundo da condenação da ora agravante ao pagamento de danos materiais e morais ao recorrido no importe de R$ 377.319,79 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), decorrente de acidente sofrido ao tentar embarcar em um ônibus da frota da agravante. 3.1. Do que consta dos autos, a parte agravante esteve em recuperação judicial, de 18/09/2012 a 30/03/2016, como afirmado por ela própria. Todavia, o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, pois a sentença foi proferida em data bastante posterior, em 18/03/2019. 3.2. Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3.3. No que se refere ao cálculo do valor devido, para que observe os parâmetros fixados em lei, qual seja, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à incidência apenas correção monetária, afastando os juros, observa-se que o dispositivo se refere aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 3.4. Sendo o crédito extraconcursal o caso dos autos, não se submete às regras da recuperação judicial, devendo ser atualizado e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a atualização do valor do crédito extraconcursal não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. 4. Agravo de instrumento improvido.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705430-80.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: EXPRESSO BRASILIA LTDA
AGRAVADO: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0703574-12.2023.8.07.0002), que tem como exequente ADELIMAR DA COSTA E SOUZA. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta pela agravante, sob a alegação de inépcia da inicial e excesso de execução (ID 183335342): “Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta por EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, sob a alegação de inépcia da inicial e excesso de execução. Instado a manifestar-se, o credor bateu-se pela rejeição da pretensão. É o relato do necessário. Decido. Da inépcia da petição inicial Sugeriu-se, a propósito, que a petição inicial seria inepta, por não conter a descrição dos fatos necessários à viabilização do exercício do direito de defesa do réu. O pretexto não vinga. A mera leitura da petição inicial é suficiente para desfazer o equívoco em que incidiu o réu, com a constatação de estar ela, ao contrário do que se argumenta, aparelhada com as informações reclamadas à delimitação do litígio e acompanhada da necessária documentação. Ademais, não obstante o fato de ter sido o documento tachado de inepto, foi possível ao réu, segundo se infere dos autos, a oposição desembaraçada de resistência à pretensão, o que basta para evidenciar a impertinência da tese. Rejeita-se, assim, a arguição. Do excesso de execução De início, alega a parte executada que, “apesar do evento ter sido em junho de 2013 – o pagamento das parcelas seriam até o dia 10 do mês seguinte – por conseguinte os juros e correções a partir do vencimento.” De fato, nesse ponto, lhe assiste razão. Com efeito, constou da sentença que a parte requerida foi condenada ao pagamento de “pensão mensal no valor de 1 salário mínimo, incluído o décimo-terceiro salário, a ser paga até o décimo dia útil subsequente ao mês vencido, desde a data do fato (18/06/2013) até a morte do requerente ou eventual recuperação plena do requerente da sequela sofrida. As pensões em atraso sofrerão apenas acréscimos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, já que não há necessidade de correção monetária, tendo em vista a indexação ao salário mínimo”. Posteriormente, no julgamento do EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.723.304/DF, o STJ assim decidiu: “o acórdão proferido pelo TJDFT deve ser, assim, reformado, de modo que as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo sejam convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente.” Como se vê, o vencimento da primeira parcela ocorreu em julho de 2013 e não em junho de 2013, como constou do cálculo apresentado pelo exequente ao ID 167481833. Sustenta ainda o executado equívoco no cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que constou da decisão no agravo interno no agravo em recurso especial que “em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.” Também aqui assiste razão ao executado. Com efeito, os honorários de sucumbência, conforme se verifica dos documentos de ID 167481830, estavam fixados em 10% do valor da condenação, sendo devidos 70% pelo executado e os outros 30% pelo autor. Desse modo, o acréscimo dos 10% realizados pelo STJ no bojo do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1723304/DF, deve incidir somente sobre os 70% de honorários de sucumbência devidos pelo executado ao advogado do autor, sendo que os honorários de sucumbência perfazem 10% do valor da condenação. Contudo, não foi esse o cálculo realizado pelo exequente, conforme se verifica do documento de ID 167481829, onde calculou honorários de sucumbência em 20% da condenação. A terceira insurgência do executado no tocante aos cálculos se refere à data considerada nos cálculos dos danos morais, uma vez que deve ser considerada a data da segunda sentença, isto é, 18/03/2019. E, também nesse ponto, lhe assiste razão, uma vez que o cálculo do executado considerou a data de 27/03/2017, quando a sentença que arbitrou os danos morais foi proferida em 18/03/2019 e expressamente consignou que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser acrescido de “correção monetária incidentes desde a data desta sentença, momento em que se liquidou o dano”. O quarto e último ponto invocado pelo executado se refere ao fato de que os cálculos apresentados pelo exequente não teriam considerado que a Expresso Brasília esteve em recuperação judicial de 18/09/2012 a 30/03/2016, razão pela qual a atualizado do débito no período deveria observar o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Nesse ponto, contudo, não tem razão. O crédito discutido nos presentes autos foi constituído em momento posterior ao encerramento da recuperação judicial, uma vez que a sentença foi proferida em 18/03/2019. É evidente, portanto, que ele não se submete às regras dos créditos sujeitos à recuperação judicial. De toda sorte, é assente o entendimento do E. TJDFT no sentido de que a atualização do valor do crédito extraconcursal (cobrança de correção monetária e juros de mora) não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CPC 523, §1º. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal, não se submetendo ao respectivo procedimento, sendo competente, entretanto, o Juízo universal para deliberar acerca dos atos de constrição. Não efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal é devida a incidência da multa e de honorários advocatícios - CPC 523, §1º. A atualização do valor do crédito extraconcursal (cobrança de correção monetária e juros de mora) não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. 4. O Tribunal não pode decidir, em agravo de instrumento, matéria ainda não apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (Acórdão 1404256, 07118691520218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, acolho parcialmente o pleito deduzido na impugnação para reconhecer o excesso de execução no tocante aos cálculos do pensionamento mensal, danos morais e honorários de sucumbência, nos termos acima assinalados. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação. Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para calcular o valor da dívida, observados os termos desta decisão. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a agravante afirma que a inicial do cumprimento provisório de sentença é inepta, pois não preenche os requisitos dos artigos 520 e seguintes, do CPC, visto que o feito principal se encontra sob julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, portanto num sistema de tramitação diverso deste TJDFT, porém o exequente não juntou aos autos as peças a que se refere o art. 522, parágrafo único, do CPC. Alega que as referidas disposições legais, apontam que a parte deverá instruir o pedido com demonstrativo discriminado do crédito, observando-se, dentre outros, o índice de correção monetária adotado – II; os juros de mora e respectivas taxas – III; o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária – IV; além da periodicidade dos juros, se o caso. Aduz que o exequente não cumpriu nenhum dos requisitos legais, o que impede a parte de verificar, até mesmo, se o valor pleiteado está correto, causando-lhe muitos prejuízos, uma vez que os cálculos de ID 167481829 apenas apontam o valor da pensão e dos danos morais já atualizados. Assevera que não pretende a inclusão do crédito da exequente no plano recuperacional, porque, de fato, é “extraconcursal”, no entanto a forma de atualização deve observar o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 (LRF). Sustenta que a habilitação de crédito será realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da mesma Lei, e deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Justifica que o dano grave e difícil reparação está presente porque o juízo de primeiro grau já determinou o prosseguimento do feito, cujos atos executivos poderão recair sobre a executada em valores muito superiores ao devido. Assim, a agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso “para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão ora agravada, notadamente a realização de atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Agravante, até ulterior julgamento por este d. colegiado” e, no mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para: a) confirmar a tutela recursal; b) “acolher a preliminar de inépcia da inicial, ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 522, parágrafo único e art. 524, caput, todos do CPC”; e c) “determinar que o cálculo do valor devido à Executada observe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se, se for o caso, de auxílio da i. Contadoria do juízo”. (ID 55790284). É o relatório. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 55790288). Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A recorrente ventila hipótese de inépcia da inicial. Alega que o exequente não cumpriu os requisitos dos artigos 520 e seguintes, do CPC. A inépcia da petição inicial é espécie de imperfeição restrita às hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, I a IV, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Especificamente em relação ao cumprimento provisório da sentença, o CPC determina que será requerido por petição dirigida ao juízo competente, acompanhada de cópias apenas na hipótese dos autos não serem digitais, conforme determina o art. 522, parágrafo único, do CPC: “Art. 522 (...) Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.” -g.n. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas de forma taxativa na norma processual acima transcrita, pois a exordial do cumprimento provisório de sentença ID 167481828 (origem) declinou os pedidos e a causa de pedir (itens da condenação), havendo conclusão lógica entre essa e aqueles. Resta evidente que, mesmo se tratando de autos digitais, foram juntadas cópias integrais dos autos do processo principal (proc. 0001467-80.2016.8.07.0002), conforme IDs 167481830 e 167481831 – proc. 0703574-12, suprindo a exigência art. 522, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, julgados do TJDFT: “(...) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. BANCO DO BRASIL S/A. BANCO CENTRAL DO BRASIL. UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. (...) 2. Ante a constatação de que a proemial está devidamente acompanhada das cédulas de crédito rural nas quais se respaldam o direito suscitado, bem como dos documentos necessários ao regular processamento do cumprimento provisório de sentença, inexiste razão para o acolhimento da tese de inaptidão do petitório vestibular, respaldada na infração dos imperativos consagrados no art. 330 do CPC. (...)” (07296083020238070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, PJe: 5/12/2023) – g.n. “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS PARTES. REQUISITO FORMAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA. 1. É inepta a petição inicial do cumprimento provisório de sentença quando não atendidos os requisitos dispostos no artigo 522 do Código de Processo Civil. 2. Em sede de cumprimento provisório de sentença, é desnecessária a juntada das procurações outorgadas pelas partes nos autos de origem quando se tratar de processo eletrônico. 3. Recurso conhecido e provido.” (07015713920238070017, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 8/9/2023). -g.n. Ademais, foram também juntadas planilhas de cálculos disponibilizadas pelo próprio site deste TJDFT em que são indicados o índice de correção monetária adotado, os juros de mora e respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária, além da periodicidade dos juros, conforme documentos de IDs 167481833, 167481832 e 175057084. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. EXCESSO DE EXECUÇÃO A agravante afirma que os cálculos apresentados não levaram em consideração o período em que ela esteve em recuperação judicial, de 18/09/2012 a 30/03/2016, transcurso de tempo no qual a atualizado do débito deve seguir o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Na origem,
cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a agravada pretende a satisfação de crédito oriundo da condenação da ora agravante ao pagamento de danos materiais e morais ao recorrido no importe de R$ 377.319,79 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), decorrente de acidente sofrido ao tentar embarcar em um ônibus da frota da agravante. (IDs 11339610, 11339747 e 12634286 – proc. 0001467-80) Do que consta dos autos, a parte agravante esteve em recuperação judicial, de 18/09/2012 a 30/03/2016, como afirmado por ela própria. Todavia, o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, pois a sentença foi proferida em data bastante posterior, em 18/03/2019 (ID 11339747 – proc. 0001467-80) Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. No que se refere ao cálculo do valor devido, para que observe os parâmetros fixados em lei, qual seja, a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à incidência apenas correção monetária, afastando os juros, observa-se que o dispositivo se refere aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Sendo o crédito extraconcursal o caso dos autos, não se submete às regras da recuperação judicial, devendo ser atualizado e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido, julgados do TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORMA DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1. Nesta sede, a agravante requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão ora guerreada, determinando-se que o cálculo do valor devido observe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, de modo que os valores deverão ser atualizados até a data de deferimento da recuperação Judicial e, nos períodos seguintes, deve incidir sobre eles apenas a correção monetária, determinando-se, se for o caso, o auxílio da contadoria do juízo. 2. Na origem,
cuida-se de cumprimento de sentença em que a agravada pretende a satisfação de crédito oriundo da condenação da ora agravante ao pagamento de danos morais à recorrida, no importe de R$ 248.097,73. 2.1. Do que consta dos autos, a parte agravante está em recuperação judicial, tendo sido tal pedido formulado em 13/08/2008 e homologado em 26/05/2010. Todavia, entendeu-se no curso do feito que o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, uma vez que teve fato gerador posterior ao pedido de soerguimento. 2.2. Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente no que se refere à atualização até a data do pedido de recuperação judicial. 3. A natureza extraconcursal do crédito executado na origem afasta a restrição temporal prevista pelo art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a atualização do valor do crédito não se submete às regras da recuperação judicial. 3.1. Isso porque a disposição legal mencionada se refere, apenas, aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 3.2. Nesse sentido, "(...) "1. A atualização do valor do crédito extraconcursal (cobrança de correção monetária e juros de mora) não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. 2. Agravo provido para deferir a atualização até o pagamento." (0704336-34.2023.8.07.0000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, PJe: 07/08/2023). 4. Ficam as partes advertidas de que havendo interposição de embargos manifestamente protelatórios, haverá condenação ao pagamento de multa, em favor da parte contrária, não excedente, todavia, a 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, & 2 CPC). 5. Agravo de instrumento improvido. (07443549720238070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 6/2/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CPC 523, §1º. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal, não se submetendo ao respectivo procedimento, sendo competente, entretanto, o Juízo universal para deliberar acerca dos atos de constrição. Não efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal é devida a incidência da multa e de honorários advocatícios - CPC 523, §1º. A atualização do valor do crédito extraconcursal (cobrança de correção monetária e juros de mora) não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. 4. O Tribunal não pode decidir, em agravo de instrumento, matéria ainda não apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (Acórdão 1404256, 07118691520218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador JOÃO EGMONT Relator