Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467566/SP (2023/0338716-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO - SP037914
AGRAVANTE: CLERISTON ARAUJO TEIXEIRA
AGRAVANTE: FABIO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUILHERME DINIZ BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO - SP308865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: GLAUBERT SANTOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLERISTON ARAUJO TEIXEIRA e FABIO JUNIOR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 7 (fl. 760). Os agravantes foram condenados pelos crimes dos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa (Cleriston Araújo Teixeira) e 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa (Fábio Júnior da Silva) (fls. 683-698). O recurso especial inadmitido havia sido interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 711-722). No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão de admissibilidade carece de fundamentação, pois se vale de atos normativos, julgados e súmulas de forma genérica, sem fazer a correlação ao caso analisado. Assevera, ainda, que a nulidade decorrente do reconhecimento de pessoas não demanda o reexame de fatos e provas, porquanto descumprido o art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 770-775). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, seja negado provimento (fls. 780-785). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso especial (fls. 807/812). É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito à violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria sido realizado sem a observância das exigências legais. Embora a inobservância dos preceitos instituídos para o reconhecimento de pessoas gere a invalidade da prova obtida, decreto condenatório deve ser mantido nas hipóteses em que a autoria delitiva puder ser demonstrada por outros elementos de prova. Confira-se: "4. A condenação do agravante restou amparada em provas independentes do reconhecimento fotográfico, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria delitiva. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.642.552/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/12/2024) "1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante na posse de objetos pessoais da vítima." (AgRg no AREsp n. 2.401.356/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de 11/3/2024) No presente caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, e considerando as particularidades do caso, concluíram que o conjunto probatório colhido, especialmente o depoimento coeso do ofendido, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é suficiente para subsidiar a condenação dos agravantes. A propósito, trago à baila trecho do acórdão recorrido (fls. 689-691): "A materialidade dos delitos restou indisputada, vindo atestada pelos elementos cognitivos amealhados na fase inquisitiva e pela prova oral produzida. Certa, também, a autoria dos crimes descritos na denúncia, nada obstante as negativas judiciais dos réus, presos em flagrante por outro delito, mas que negaram a prática do crime que ora se apura. Suas versões exculpatórias, contudo, não tem o menor rastro de veracidade, não convencendo. O ofendido reconheceu os acusados CLERISTON, CAROLINA e GLAUBERT, em Juízo. Quanto a FÁBIO JÚNIOR, entretanto, não teve segurança em aponta-lo como um dos autores, anotando que a pessoa de nº 03 (FÁBIO JÚNIOR), estava usando óculos, diferentemente do que ocorrera no dia dos fatos. De resto, discorreu sobre a dinâmica dos delitos. Disse que trabalhava como motorista de aplicativo e, após encerrar uma corrida, parou próximo ao Hospital São Camilo para aguardar uma nova corrida, no entanto, foi abordado por dois homens que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo e mandaram que ele pulasse para o banco de trás. Ato contínuo, os agentes passaram a rodar com o veículo pelas imediações. Na Rua Turiassu, encontraram um casal que entrou no automóvel, e um dos assaltantes entregou o cartão de crédito do declarante para esse casal, deixando-os no shopping, para que ambos gastassem neste cartão até o limite da fatura. Após perceberem que ele realmente era motorista de aplicativo e não morador do bairro, foi liberado pelos agentes, que levaram dois celulares, um relógio, a aliança e o dinheiro que possuía na carteira. Gastaram em torno de R$300,00 em seu cartão de crédito, no shopping, pois não havia muito saldo. No dia seguinte, fez o registro da ocorrência e, uma semana depois, assistiu a uma reportagem veiculada pela Rede Globo, na qual mostraram o rosto dos assaltantes, ocasião em que reconheceu, principalmente os dois indivíduos que o abordaram. Na referida reportagem, observou que a conduta dos assaltantes foi idêntica àquela de que foi vítima, reconhecendo os quatro assaltantes (os dois rapazes que o abordaram e o casal que pegou os cartões). Descreveu detalhadamente as características físicas dos agentes (dois eram morenos; um deles, que assumiu o volante, o mais calado, tinha o cabelo bem curto. O outro tinha lábios grossos e era meio descolorido, salvo engano era o Cleriston. Quanto ao casal, a moça era morena, de cabelo tingido, e o rapaz era branco. A moça tinha estatura média, uns vinte e poucos anos, e o rapaz era um pouco mais alto). Confirmou, ainda, que um dos agentes estava armado, esclarecendo haver permanecido por aproximadamente uma hora em poder dos réus, que estavam “de cara limpa”. (...) As testemunhas de defesa André, Edvaldo, Irandir e Franciele não presenciaram os fatos, sendo apenas de antecedentes. Em tal contexto, de um lado, os relatos firmes e coerentes da vítima idônea que sequer conhecia os acusados, não tendo razão para incriminá-los falsamente, a par dos reiterados reconhecimentos efetuados, e de outro, as inverossímeis e incomprovadas versões trazidas pelos réus, em Juízo, sobretudo diante de suas prisões em flagrante, em data posterior, por idêntico delito, a tornar imperiosa a manutenção dos decretos condenatórios pelo roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, bem como pela extorsão, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, para obtenção de vantagem indevida." Nesse aspecto, eventual falha no reconhecimento não poderá conduzir à nulidade da condenação, haja vista o princípio do livre convencimento motivado. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO