3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL JESUS PIEDADE
OAB/SP 487697·CPF·Representa: Autor
GABRIEL JESUS PIEDADE
OAB/SP 487697·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/03/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 00:10
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 16:38
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:25
Publicação
26/05/2025, 01:07
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:15
Mero expediente
22/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: GABRIEL JESUS PIEDADE
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
CORRÉU: EDISON MENDONCA DA SILVA SOARES
CORRÉU: SCARLLET DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: VINICIUS FERREIRA SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 19:05
Petição (Recurso ordinário)
15/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:54
Publicação
13/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 23:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:49
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:34
Publicação
31/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GABRIEL JESUS PIEDADE
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
CORRÉU: EDISON MENDONCA DA SILVA SOARES
CORRÉU: SCARLLET DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: VINICIUS FERREIRA SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLAINE FERREIRA ISIDORO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e roubo majorado. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão de fls. 21-32. No presente writ, alega a defesa que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, sustentado a ilegalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Pondera a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, uma vez que é mãe de filhos menores de 12 anos de idade. Requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; ou, ainda, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Liminar indeferida às fls. 86-88. Informações prestadas às fls. 94-117. É o relatório. DECIDO. No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que a paciente, juntamente com outros três agentes e uso de arma de fogo, mediante prévio preparo e divisão de tarefas, associaram-se para a prática de roubos na região, circunstância apta a justificar a segregação cautelar - fl. 39. Sobre o tema: "verifica-se que a prisão foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta - envolveu concurso de agentes, grave ameaça e cerceamento de locomoção da vítima. O delito teria sido praticado por 4 agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, contexto que indica perigo à ordem pública. Julgados do STJ.. Nesse sentido, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 966.555/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025). "A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo "(AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Destacou, ainda, a corte de origem que a paciente "além do feito de origem, está sendo processada por outro roubo (Processo n. 0000924-43.2024.8.26.0366), bem como por tráfico de drogas (Processo n. 1501555- 56.2020.8.26.0590)" - fl. 29, circunstâncias que demonstram a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa. A propósito: "A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública"(AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025). Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Consignando, outrossim, o acórdão recorrido que "a custódia é recomendada por conveniência da instrução criminal e de modo a garantir a aplicação da lei penal, pois a acusada permaneceu foragida por longo tempo, ensejando, aliás, o desmembramento do processo principal quanto a ela" - fl. 30. Ressalta-se que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/6/2024). A propósito: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024. Quanto a alegação de nulidade decorrente do reconhecimento pessoal fotográfico, tenho que melhor sorte não socorre à defesa. Verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi lastreado em outras provas, a saber, o reconhecimento da vítima em sede policial, bem como as imagens de circuito de segurança da loja que capturaram o crime de roubo, destacando, em especial, a imagem da acusada, fatores que afastam a ilegalidade apontada pela defesa - fl. 26. Salientou, ademais, a corte a quo que "os corréus foram todos reconhecidos pessoalmente, com devida observância ao artigo 226 CPP (fls. 76/80 da origem). Se tal procedimento não pôde ser observado quanto à paciente, isso deu-se exclusivamente em razão de seu não comparecimento à Delegacia para prestar esclarecimentos, não obstante notificada e da fuga do distrito da culpa, que culminou no desmembramento do processo quanto a ela" - fl. 26. Nesse sentido: "No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação"(AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). De mais a mais, "a jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida" (HC n. 867.816/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No que concerne ao pleito de substituição da prisão preventiva imposta à paciente pela prisão domiciliar, em razão da maternidade, cumpre consignar que a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal. Na hipótese, a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante violência, uma vez que se trata de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, conforme consignado pelas instâncias originárias, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça: "Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave ameaça contra a pessoa" (AgRg no HC n. 948.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/11/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 834.536/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no HC n. 910.191/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, jDJe de 22/8/2024 e AgRg no RHC n. 198.212/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2024. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
28/03/2025, 00:00
Habeas corpus
27/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 12:38
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:08
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:15
Publicação
19/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GABRIEL JESUS PIEDADE
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
CORRÉU: EDISON MENDONCA DA SILVA SOARES
CORRÉU: SCARLLET DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: VINICIUS FERREIRA SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLAINE FERREIRA ISIDORO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e roubo majorado. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: [...] DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva e na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, além do pedido de trancamento da ação penal e substituição por prisão domiciliar. Prisão preventiva mantida com base em indícios suficientes de autoria, incluindo registros de câmeras de segurança e reconhecimentos pessoais dos corréus A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois há outros elementos probatórios corroborando a acusação. Ordem denegada. [...] (fl. 22) No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da paciente, ademais, ser genitora de filhos menores de 12 (doze) anos. Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, e, ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 08:36
Habeas corpus
15/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981183/SP (2025/0045485-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GABRIEL JESUS PIEDADE
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAROLAINE FERREIRA ISIDORO
CORRÉU: EDISON MENDONCA DA SILVA SOARES
CORRÉU: SCARLLET DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: VINICIUS FERREIRA SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.