Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2811263/RN (2024/0470923-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES SALVIANO
ADVOGADO: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de fls. 162/168, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial interposto pelo Parquet estadual e, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental, o Parquet estadual alega que o acórdão do Tribunal não guarda sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Afirma que o agravado não preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício da progressão de regime. Aduz que "a Corte de origem deferiu a progressão de regime em favor do apenado mesmo diante da notícia de que o recorrido é integrante e liderança de uma organização criminosa armada e com atuação local, denominada Sindicato do Crime e cometeu diversas faltas graves, consistentes na prática de novos crimes durante o cumprimento da pena" (fl. 177). Argumenta que o agravado tem 6 penas unificadas, 4 delas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, inclusive, com resultado morte, somando 34 anos de reclusão, presumindo-se, assim, sua periculosidade e a sua incompatibilidade com a progressão de regime. Sustenta que deve ser considerado todo o histórico prisional para concessão do benefício pretendido. Assevera que o indeferimento do benefício foi a partir do amplo histórico de faltas graves, do cometimento de crimes durante o cumprimento de pena, da possibilidade de fugas e novos crimes, da gravidade concreta dos delitos e da integração do agravado à organização criminosa Sindicato do Crime. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto ao agravado (fls. 33/35). O Tribunal de Justiça – TJ reformou a decisão, determinando a progressão do agravado para o regime semiaberto (fl. 59). Em recurso especial (fls. 90/102), o Parquet estadual apontou a violação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, porque o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao agravado, a despeito do não preenchimento do requisito subjetivo. Argumentou que "a Corte de origem deferiu a progressão de regime em favor do apenado mesmo diante da notícia de que o apenado é integrante e liderança de uma organização criminosa armada e com atuação local, denominada Sindicato do Crime e cometeu diversas faltas graves, consistentes na prática de novos crimes durante o cumprimento da pena, razão pela qual não preenche o requisito subjetivo para progredir de regime" (fl. 95). Requereu a revogação da progressão de regime prisional do apenado. A decisão ora agravada manteve o acórdão recorrido (fls. 162/168). O presente agravo regimental busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. O recurso especial, todavia, perdeu o objeto e por via de consequência, também não subsiste o presente agravo. Isso porque, mediante consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado –SEEU (Processo n. 0100500-82.2014.8.20.0121), constata-se que, desde 9/9/2024, fora determinada a regressão cautelar de regime do agravado ao regime fechado. Assim expôs o juiz de primeiro grau: "Trata-se de execução de pena em desfavor de RODRIGO RODRIGUES SALVIANO, condenado a pena privativa de liberdade, anteriormente em regime semiaberto, ao qual foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ocorre que, de acordo com informações prestadas pela Seap/CEME nos autos, nota-se que o(a) apenado(a) rompera o equipamento em 05/09/2024, não tendo atendido às tentativas de contato (evento 294). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. [...] Sobre a possibilidade de regressão de regime, em razão do descumprimento das medidas acordadas quando da concessão do benefício de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, dispõe a Lei de Execução Penal que: [...] Pelo que se observa da norma em comento, a Lei de Execução Penal inaugura a possibilidade de revogação do monitoramento sob prisma positivo, quando a medida se tornar inadequada, notadamente pelo comportamento diligente do condenado, ou em óptica negativa, isto é, em virtude da violação dos deveres a que se sujeita o apenado ou pelo cometimento de falta grave. [...] Além disso, consoante o art. 118, inciso I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade sujeita-se à forma regressiva, com a possibilidade de transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, desde que seja constatada a prática de fato definido como falta grave. No caso dos autos, os deveres aos quais se sujeita o apenado com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico estão previstas no art. 4º da Portaria nº 03/2023, de 09 de fevereiro de 2023, tendo o(a) apenado(a) descumprido aquele previsto na alínea f,quanto a se abster de remover, de violar, de interromper os sinais eletrônicos, de modificar ou de danificar de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. Saliente-se que tal hipótese pode configurar falta grave, conforme previsão da Lei de Execução Penal: [...] Tal situação pode implicar na revogação do monitoramento, ou regressão de regime prisional, especialmente se identificada a reiteração das condutas, como a hipótese dos autos. [...] Ocorre que a legislação especial aplicável ao tema não prevê a possibilidade de regressão cautelar de regime. Todavia, a doutrina e os tribunais superiores entendem ser possível a adoção de tal medida, diante do exercício do poder geral de cautela que assiste o Juízo das execuções penais, fundado nos arts. 2º/LEP, art. 3º, 311 e 789/799/CPP, notadamente quando a conduta perpetrada pelo apenado indica sério comprometimento ao cumprimento da pena. Nesse sentido, entende a doutrina que: [...] É certo que, para a decisão definitiva acerca da regressão de regime, exige-se a oitiva do Ministério Público e da defesa, contudo, tal aspecto não afasta a possibilidade de adoção das providências de caráter cautelar para garantia das execuções de pena. Isso porque, a depender das circunstâncias atinentes ao caso, o aguardo do procedimento para que se determine a regressão de regime pode contrariar a ordem pública, razão pela qual se admite a regressão cautelar sem que o condenado seja previamente ouvido. Destarte, determino a regressão cautelar do(a) apenado(a) para o regime fechado, pelo que determino seu recolhimento em unidade prisional. Desta feita, determino: 1. Expeça-se mandado de prisão; 2. Cumprido, coloque-se o feito em pauta para audiência de justificação, com a devida notificação do(a) apenado(a), para que este possa justificar os fatos ocorridos, na forma do art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84, com o objetivo de garantir o exercício do direito de defesa.; 3. Cientifique-se o Ministério Público. [...]" (seq. 293 dos autos da Execução Penal n. 0100500-82.2014.8.20.0121) Registre-se que o processo de execução penal encontra-se arquivado provisoriamente, aguardando a captura do réu condenado. Nessas condições, constata-se a perda superveniente do objeto da irresignação, devendo ser considerado que "[c]onsoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, julgo prejudicado o feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK